Art. 89.
Reversão é o ato pelo qual o militar agregado retorna ao respectivo Quadro, Corpo, Arma ou Serviço tão logo cessa o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer, observado o disposto no parágrafo 6º do artigo 103. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Em qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do militar agregado, exceto nos casos previstos nos itens I, II, III, VI VII, VIII, XI, XIV e XVI da letra d do parágrafo primeiro do artigo 86.
LEI REVOGADA