Art. 92.
É considerado ausente o militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas: LEI REVOGADA
I - deixar de comparecer à sua Organização Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e
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II - ausentar-se, sem licença, da Unidade onde serve ou local onde deve permanecer.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.
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