Lei nº 5774 / 1971 - Do Ausente e do Desertor

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Do Ausente e do DesertorLEI REVOGADA

Art. 92.

É considerado ausente o militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
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I - deixar de comparecer à sua Organização Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e LEI REVOGADA
II - ausentar-se, sem licença, da Unidade onde serve ou local onde deve permanecer. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica. LEI REVOGADA

Art. 93.

O militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.
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Arts.. 94 ... 95  - Seção seguinte
 Do Desaparecimento e do Extravio

Das Situações Especiais (Seções neste Capítulo) :