ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 53 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 , serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 53

Lei:ADCT   Art.:art-53  
05/10/2020 STF Tema

Tema nº 840 do STF

Tema 840: Definição do alcance do art. 53, V, do ADCT, notadamente da expressão "serviço efetivo, em qualquer regime jurídico", considerada a garantia do direito adquirido.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o alcance do art. 53, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que trata da aposentadoria de ex-combatente, considerada a expressão "serviço efetivo em qualquer regime jurídico" e a garantia do direito adquirido.

Tese: A expressão ‘serviço efetivo, em qualquer regime jurídico’, considerado o disposto no artigo 53 do Ato das Disposições Transitórias, não aproveita tempo ficto.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 840, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/08/2015, publicado em 05/10/2020)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 53

Lei:ADCT   Art.:art-53  
26/07/2021 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO - PENSAO - MILITAR

EMENTA:  
1. Cuida-se de ação ajuizada pela parte autora em que pleiteia a concessão de pensão especial decorrente do falecimento de militar ex-combatente de guerra, sob o argumento de ter mantido união estável com o falecido.2. A r. sentença improcedente o pedido.3. Recurso da parte autora: alega a nulidade da sentença, tendo em vista o indeferimento do pedido de intimação da parte ré para que fornecesse cópias das atividades exercidas pelo falecido no período de guerra; no mérito, sustenta a procedência do pedido, aduzindo, em síntese, que, ao contrário do que concluiu a sentença, restou comprovada nos autos a efetiva participação do "de cujus" em operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial.4. ...
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para a concessão da pensão, tampouco a união estável. É o relatório. Fundamento e decido. (...) Pretende a autora a pensão especial devida a dependente de ex-combatente, prevista no artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade; (TRF 3ª Região, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 5001218-04.2019.4.03.6107, Rel. JUIZ(A) FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 08/07/2021, e-DJF3 Judicial DATA: 26/07/2021)
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03/02/2020 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. EX-COMBATENTE. PRETENSÃO À PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT. DIREITO DE REQUERER O BENEFÍCIO A QUALQUER TEMPO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REALIZAÇÃO DE MAIS DE DUAS VIAGENS, EM EMBARCAÇÕES MERCANTES, EM ZONAS DE POSSÍVEIS ATAQUES SUBMARINOS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. Apelação interposta pela União da sentença pela qual o Juízo, na ação de conhecimento proposta contra ela por (...), julgou procedente o pedido "para condenar a ré a proceder a implantação ...
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mais os da Marinha Mercante que tenham participado, efetivamente, das operações bélicas na Segunda Guerra Mundial; b) os marítimos, tripulantes de embarcações mercantes, que fizeram mais de duas viagens em zona de possíveis ataques de submarinos, foram considerados como ex-Combatentes apenas para efeito de benefícios da Previdência Social, com base na Lei nº 1.756/52, revogada pela Lei nº 5.698/71, sendo o Órgão competente para a concessão de tais benefícios o INSS; e c) não consta, nos arquivos deste Ministério, o registro do seu nome como tendo participado efetivamente das operações de guerra, bem como de ter recebido a Medalha de Serviços de Guerra." (H) Sentença reformada.5. Apelação e remessa oficial providas. (TRF-1, AC 0001200-28.2006.4.01.3311, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/02/2020 PAG e-DJF1 03/02/2020 PAG)
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03/02/2020 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. EX-COMBATENTE. PRETENSÃO À PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT. DIREITO DE REQUERER O BENEFÍCIO A QUALQUER TEMPO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REALIZAÇÃO DE MAIS DE DUAS VIAGENS, EM EMBARCAÇÕES MERCANTES, EM ZONAS DE POSSÍVEIS ATAQUES SUBMARINOS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. Apelação interposta pela União da sentença pela qual o Juízo, na ação de conhecimento proposta contra ela por (...), julgou procedente o pedido "para condenar a ré a proceder a implantação ...
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mais os da Marinha Mercante que tenham participado, efetivamente, das operações bélicas na Segunda Guerra Mundial; b) os marítimos, tripulantes de embarcações mercantes, que fizeram mais de duas viagens em zona de possíveis ataques de submarinos, foram considerados como ex-Combatentes apenas para efeito de benefícios da Previdência Social, com base na Lei nº 1.756/52, revogada pela Lei nº 5.698/71, sendo o Órgão competente para a concessão de tais benefícios o INSS; e c) não consta, nos arquivos deste Ministério, o registro do seu nome como tendo participado efetivamente das operações de guerra, bem como de ter recebido a Medalha de Serviços de Guerra." (H) Sentença reformada.5. Apelação e remessa oficial providas. (TRF-1, AC 0001200-28.2006.4.01.3311, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/02/2020 PAG e-DJF1 03/02/2020 PAG)
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