AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE . PROCESSO Nº
inscrito no CPF sob nº RG nº residente e domiciliado na na Cidade de vem à presença de Vossa Excelência por seu Advogado apresentar CONTESTAÇÃO em face da Ação de Imissão de Posse movida por dizendo e requerendo o que segue I - BREVE SÍNTESE Diferentemente do que foi narrado na inicial . II - DAS PRELIMINARES
DA INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO
Nos termos do
art. 238 do
CPC a Citação é o ato pelo qual são convocados o réu o executado ou o interessado para integrar a relação processual indispensável para a validade do processo conforme leciona a doutrina " A citação é indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado indeferimento da petição inicial e improcedência liminar . Não se trata de requisito de existência do processo. O processo existe sem a citação apenas não é válido acaso desenvolva-se em prejuízo do réu sem a sua participação." MARINONI Luiz Guilherme. ARENHART Sérgio Cruz. MITIDIERO Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed . Revista dos Tribunais 2017. Vers. ebook.
Art. 239 Trata-se portanto de matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer fase de jurisdição não ficando ocorrendo a preclusão conforme leciona Arruda Alvim ao disciplinar sobre a matéria " o processo sem citação ou com citação nula somada à revelia é juridicamente inexistente em relação ao réu enquanto situação jurídica apta a produzir ou gerar sentença de mérito salvo os casos de improcedência liminar do pedido -
art. 332 do
CPC/2015 . Antes a essencialidade da citação para o desenvolvimento do processo não há preclusão para a arguição da sua falta ou de sua nulidade desde que o processo tenha corrido à revelia. Pode tal vício ser alegado inclusive em impugnação ao cumprimento da sentença proferida no processo viciado ou até mesmo por simples petição ou se houver interesse jurídico em ação própria ação declaratória de inexistência " Novo contencioso Cível no CPC/2015. São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2016 n.3.1.3 p. 204. Ocorre que no presente caso o contestante teve conhecimento da presente ação apenas quando . Ou seja não foi regularmente citado nos termos da lei não podendo ser aplicado os efeitos da REVELIA.
No presente caso a citação não foi recebida diretamente pelo Réu correndo indevidamente o processo à revelia evidenciando a nulidade da citação conforme precedentes sobre o tema AÇÃO MONITÓRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA.
ART. 966 V DO
CPC. Ação rescisória proposta com base no
inciso V do
art. 966 do
CPC. Caso em que a firma individual que se confunde com a sua titular foi citada por carta AR na ação de cobrança movida pelo Banco recebida por terceira pessoa prosseguindo o feito à revelia culminando com a sentença de procedência . Citação irregular em afronta manifesta à norma jurídica cabendo a rescisão da sentença de mérito e a nulidade de todos os atos a partir da citação inclusive sendo o caso de julgar procedente a ação monitória. Determinação de retorno dos autos à origem para a renovação do ato citatório e o regular processamento do feito a partir deste. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. TJ Ação Rescisória Nº 70079916235 Décima Segunda Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Pedro Luiz Pozza Julgado em 28-03-2019
A lei autoriza a citação por edital somente nos casos expressos no
art. 256 do
CPC quais sejam
Art. 256.A citação por edital será feita
I - quando desconhecido ou incerto o citando
II - quando ignorado incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível para efeito de citação por edital o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Portanto não enquadrado nas situações acima referidas a citação por edital é nula pois tem como requisito básico que sejam esgotados todos os meios de citação pessoal. A doutrina ao lecionar sobre o cabimento da citação por edital destaca " Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal. Somente depois desta resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital." NERY JUNIOR Nelson. NERY Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT 2018. Versão ebook
Art. 256 Requisitos não observados devendo ser considerada nula a citação realizada EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - NULIDADE DA CITAÇÃO - EDITAL - EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS - NULIDADE. 1. A citação por edital é medida excepcional permitida apenas quando a parte autora esgota todos os meios que tem ao seu alcance para localização do réu e aqueles restam comprovadamente frustrados. 2. Não havendo o exaurimento dos meios necessários para a localização da parte ré é nula a citação por edital. 3. Sentença cassada. TJ-MG - AC XXXXXXX-XX.XXXX.7.44.9001 MG Relator José Américo Martins da Costa Data de Julgamento 27/06/2019 Data de Publicação 05/07/2019 Ação rescisória de sentença com base no
art. 966 III e
V do
CPC. Compra e venda de veículo. " Ação declaratória de rescisão contratual c.c. reintegração de posse e indenização por danos morais." Nulidade da citação. Citação do réu por edital. Alegada nulidade da citação editalícia. Acolhimento. Necessidade de esgotamento de todos os meios disponíveis para a citação do réu. Violação do
art. 256 §3º do
CPC. Nulidade absoluta. Precedentes jurisprudenciais. Ação julgada procedente para desconstituir a. r. sentença rescidenda. TJSP Ação Rescisória XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0000 Relator a Francisco Occhiuto Júnior Órgão Julgador 32ª Câmara de Direito Privado Foro de Araras - 2ª Vara Cível Data do Julgamento 03/02/2019 Data de Registro 04/02/2019 Ação Rescisória. Nulidade de citação. A citação pela via editalícia constitui medida excepcional a ser realizada quando a parte reclamada cria embaraço para o recebimento da notificação postal ou pessoal ou quando após serem realizadas várias diligências não se logra êxito em localizá-la. Verificado no caso em apreço que a autora-reclamada altera a localização de sua sede porém procede a atualização da informação em órgão oficial de rigor o reconhecimento da nulidade da citação . Ação rescisória que se julga parcialmente procedente. TRT-2 XXXXXXX-XX.XXXX.5.02.0000 Rel. FLAVIO VILLANI MACEDO - Seção Especializada em Dissídios Individuais - 7 - DOE 15/08/2019 Assim conforme previsão do art. 239 §1º o prazo de defesa passa a fluir do comparecimento espontâneo do réu devendo serem aceitas as razões de defesa aqui dispostas.
O
Código de Processo Civil dispõe claramente a exposição de situações em que a citação não devem ocorrer
Art. 244. Não se fará a citação salvo para evitar o perecimento do direito
I de quem estiver participando de ato de culto religioso
II de cônjuge de companheiro ou de qualquer parente do morto consanguíneo ou afim em linha reta ou na linha colateral em segundo grau no dia do falecimento e nos 7 sete dias seguintes
III de noivos nos 3 três primeiros dias seguintes ao casamento
IV de doente enquanto grave o seu estado. Assim considerando que a citação ocorreu em data em que o Réu estava em deve ser reconhecida a nulidade da citação para fins de ser considerada somente em momento em que findou o prazo previsto no
Art. 239. No presente caso a citação ocorreu por whatsapp sem qualquer prova robusta da titularidade da conta por parte do Réu em manifesta contrariedade à previsão expressa do
CPC que disciplina os meios idôneos que devem ocorrer a citação
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico no prazo de até 2 dois dias úteis contado da decisão que a determinar por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma para validade da citação por meios eletrônicos de citação deve ser regulado por lei o que não ocorre no presente caso.
Na lei que disciplina os Juizados Especiais
Lei 9.099/95 há expressa previsão de que a citação é pessoal
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado sempre que possível ou por mandado. Note que o
Art. 19 dispõe que apenas as intimações poderão utilizar outros meios idôneos de comunicação não alcançando os atos necessários à citação. O CNJ ao analisar o tema se pronunciou positivamente aos meios eletrônicos para intimações excluindo expressamente esta possibilidade às citações " A intimação via aplicativo whatsaspp foi oferecida como ferramenta facultava sem imposição alguma às partes. Sua utilização foi idealizada para a realização de intimações e não de citações ." PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - XXXXXXX-XX.XXXX.2.00.0000 Portanto manifestamente ilegal a citação realizada por whatsapp conforme precedente sobre o tema
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário e partilha - Pedido de citação por meio do aplicativo whatsapp - Inviabilidade - Citação por meio eletrônico disciplinada pelo
art. 246 V do
CPC depende da regulamentação legal específica -
Lei nº 11.419/2006 relativa à informatização do processo judicial condiciona a prática de atos processuais eletrônicos ao prévio credenciamento perante o Poder Judiciário e ao uso de assinatura eletrônica o que resta inviabilizado na via indicada - Documentos juntados que não comprovam inequivocamente a titularidade da conta do aplicativo atribuída à citanda - Recurso desprovido. TJSP Agravo de Instrumento XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0000 Relator a Marcus Vinicius Rios Gonçalves Órgão Julgador 6ª Câmara de Direito Privado Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões Data do Julgamento 18/06/2020 Data de Registro 18/06/2020 AÇÃO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. INVALIDADE. AFRONTA AO
ARTIGO 66 DA
LEI N. 9.099/1995. REFORMA DO JULGADO PARA DECLARAR NULO O PROCESSO DESDE O ATO INCLUSIVE. TJSP Apelação Criminal XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0050 Relator a Fernanda Afonso de Almeida Órgão Julgador 1ª Turma Recursal Criminal Foro de Santos - 1.VARA FAMILIA Data do Julgamento 30/08/2019 Data de Registro 30/08/2019 Ademais a
lei nº 11.419/2006 que regula a informatização do processo judicial condiciona a prática de atos processuais por meio eletrônico ao prévio credenciamento perante o Poder Judiciário bem como ao uso de assinatura eletrônica o que não ocorre no presente caso. Pelo contrário sequer há prova suficiente da titularidade da conta que se efetivou a citação não permitindo a conclusão acerca da ciência relativa aos atos praticados.
DA JUSTA CAUSA DA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA
Inicialmente cumpre esclarecer que a citação eletrônica não foi confirmada por ter sido enviado para o endereço eletrônico . Ocorre que tal endereço se refere a ou seja pertencente à pessoa física que não tem qualquer vínculo à diretoria da empresa. Dessa forma requer seja aceita a justa causa nos termos do
Art. 246 §1-B com o devido prosseguimento do feito. Neste ato requer seja atualizado o cadastro eletrônico para constar o endereço eletrônico . Desta forma requer seja reconhecida a nulidade da citação com retorno do processo ao cômputo do prazo para defesa tornando sem efeito todos os atos posteriores.
DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA A presente demanda foi proposta em foro absolutamente incompetente uma vez que trata-se de ação que envolve direito real sobre bem imóvel. Por tal razão Vicente Greco Filho disciplina sobre o tema " é absoluta a competência em razão da matéria ou seja em razão da lide submetida ao Judiciário" in " Direito Processual Civil Brasileiro" Volume 3 São Paulo Saraiva 2003 p. 156 . No presente caso tratando-se de direito real sobre bem imóvel a competência é designada pela sua localização conforme clara redação do
Código de Processo Civil Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. Nesse sentido é o posicionamento do STJ
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o foro competente para a ação de usucapião de bem imóvel será sempre o da situação da coisa
art. 95 do
CPC/1973 e
art. 57 do
CPC/2015 configurando hipótese de competência material portanto absoluta e improrrogável. 1.1. No caso o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior a atrair a incidência da
Súmula 83 do STJ 2. Agravo interno desprovido. STJ AgInt no AREsp n. 2.345.007/PR relator Ministro Marco Buzzi Quarta Turma julgado em 27/11/2023 DJe de 30/11/2023. Diante o exposto exposto requer seja acolhida a presente preliminar determinando-se o recebimento e processamento do processo na Comarca competente qual seja .
DA SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA
Com o recebimento da presente contestação requer seja SUSPENSA A AUDIÊNCIA designada para nos termos do
Art. 340 §3º § 3º Alegada a incompetência nos termos do caput será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação se tiver sido designada. A necessária suspensão da audiência visa resguardar o direito à ampla defesa do Contestante que sequer possui condições financeiras de exercer o seu contraditório em Comarca distinta da sua. Trata-se de suspensão necessária para a devida análise da presente preliminar de incompetência em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
DA CONEXÃO E DO JUÍZO PREVENTO
A Conexão ocorre sempre que duas ou mais ações tiverem pedido ou a causa de pedir comuns devendo ser reunidas para decisão conjunta salvo se um deles já houver sido sentenciado nos termos do
Art. 55 §1º do
CPC/15. No presente caso já consta em andamento ação discutindo a mesma causa de pedir ajuizada em no Juízo da Vara da Comarca de sob nº . O objeto da referida ação é ou seja conexa com a presente causa devendo ser julgado portanto pelo Juízo prevento nos termos do
Art. 58 do
CPC/15 Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento onde serão decididas simultaneamente. Assim considerando que nos termos do
Art. 59. do
CPC/15 " o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." não é possível dar continuidade à presente demanda devendo ser redistribuída para o Juízo competente ora prevento. A jurisprudência confirma o presente entendimento A JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO DA PRIMEIRA DEMANDA.
ART. 55 paragrafo 1º DO
CPC. PREVENÇÃO INEXISTENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Nos termos do 286 do CPC ?[s]erão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza I - quando se relacionarem por conexão ou continência com outra já ajuizada?. 2. Há evidente conexão entre a demanda em que se pede a diferença relativa à inclusão do auxílio saúde e auxílio alimentação na base de cálculo da licença prêmio indenizada e a ação que pretende receber a correção monetária da licença prêmio convertida em pecúnia. 3. A despeito disso se a segunda demanda foi ajuizada depois de proferida sentença na primeira ação não haverá reunião dos processos e bem por isso inexiste prevenção do juízo sentenciante conforme dispõem o
artigo 55 paragrafo 1º do
CPC e a
súmula 235 do STJ. 4. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do Juízo suscitado 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal . TJDFT Acórdão n.1895878 XXXXXXX-XX.XXXX.8.07.0000 Relator a EDI MARIA COUTINHO BIZZI Turmas Recursais Reunidas Julgado em 30/07/2024 Publicado em 02/08/2024 A doutrina ao lecionar a matéria esclarece sobre a obrigatoriedade da fixação de competência em razão do Juízo prevento " A prevenção fixa a competência em função de determinado elemento temporal. É critério de determinação da competência que impõe a reunião das causas e seu julgamento conjunto." MITIDIERO Daniel. ARENHART Sérgio Cruz. MARINONI Luiz Guilherme.
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Art. 58 Assim competente o juízo do local da distribuição da primeira ação razão pela qual REQUER a redistribuição do feito para o JUÍZO PREVENTO.
DA COISA JULGADA
Cumpre destacar que estamos diante de objeto previamente decidido refletindo em coisa julgada tratando-se de causa idêntica a ação transitada em julgado sob nº . Conforme expressa previsão do
CPC/15 pode-se conceituar Coisa Julgada da seguinte forma
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ao lecionar sobre o tema respeitável doutrina esclarece " Conceito. Coisa julgada material auctoritas rei iudicatae é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da decisão de mérito interlocutória ou sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário
CPC 502 LINDB 6.º § 3.º nem à remessa necessária do
CPC 496 STF 423 Barbosa Moreira. Temas 3 107 . ... Decisão de mérito. O objeto da coisa julgada material é a decisão de mérito . Verifica-se o julgamento do mérito quando o juiz profere decisão nas hipóteses do
CPC 487. Acolher ou rejeitar o pedido
CPC 487 I significa pronunciar-se pela procedência ou improcedência da pretensão lide objeto mérito pedido objeto litigioso [ Streitgegenstand ] isto é sobre o bem da vida pretendido pela parte. " NERY JUNIOR Nelson. NERY Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT 2018. Versão ebook
Art. 502 Portanto com o reconhecimento da coisa julgada material tem-se o reconhecimento de sua imutabilidade não podendo vir a ser julgado novamente conforme precedentes sobre o tema AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. VALE-REFEIÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RESCISÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO. O julgamento de nova demanda com as mesmas partes causa de pedir e pedido de demanda anterior já com trânsito em julgado configura a violação da coisa julgada autorizando a rescisão nos termos do
art. 966 inciso IV do
CPC. Feito extinto em novo julgamento com base no
art. 485 inciso V do
CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. FEITO JULGADO EXTINTO PELA COISA JULGADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. TJ Ação Rescisória Nº 70081608499 Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Tribunal de Justiça do RS Relator Francesco Conti Julgado em 13-09-2019 Portanto tem-se configurada Coisa Julgada não passível de nova análise judicial.
DA ILEGITIMIDADE DA PARTE
Pelos fatos narrados na inicial resta demonstrado que . A ilegitimidade da parte se tratando de matéria cogente ou seja refere às condições da ação pela qual a sua inobservância conduz à carência de ação na forma do
art. 485 inciso VI do
CPC/15. Conforme esclarece a doutrina " Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual autor ou réu coincidente com a situação legitimadora ' decorrente de certa previsão legal relativamente àquela pessoa e perante o respectivo processo litigiosos' ." DIDIER JR Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm 2017. p. 387
No presente caso resta demonstrada a ilegitimidade ativa do Autor em grave inobservância ao
Art. 18 do
CPC Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No presente caso não há qualquer permissivo legal que ampare a substituição processual do Autor não se enquadrando na excepcionalidade conceituada pela doutrina " Excepcionalidade. Só se admite a substituição processual se existe expressa autorização no ordenamento jurídico para tanto. Daí a tipicidade das hipóteses de substituição processual em nosso ordenamento." MITIDIERO Daniel. ARENHART Sérgio Cruz. MARINONI Luiz Guilherme.
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Art. 18. Assim pelas alegações da inicial conclui-se que referem-se a devendo ser extinta a ação sem julgamento do mérito conforme precedentes sobre o tema RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ... Reconhecida a ilegitimidade ativa deve o feito ser extinto sem resolução do mérito com relação *** conforme preceitua o
art. 485 VI do
CPC "
Art. 485. Extingue-se o processo sem resolução de mérito ... Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação como a possibilidade jurídica a legitimidade das partes e o interesse processual." Destaque-se que a legitimidade das partes é questão de ordem pública podendo ser analisada de ofício em qualquer grau de jurisdição. ... TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXXXX-XX.XXXX.8.16.0128 - Paranacity - Rel. Nestario da Silva Queiroz - J. 25.04.2018
Ou seja necessário o reconhecimento da ILEGITIMIDADE PASSIVA do contestante com a necessária citação do legitimado nos termos do
Art. 339 do
NCPC inscrito no CPF sob nº residente e domiciliado na Demonstrado portanto a ilegitimidade da parte deve ser arquivado o presente processo em face do contestante e continuidade em face da parte acima indicada. Motivos que levam ao necessário reconhecimento da ilegitimidade da parte. III - MÉRITO DA CONTESTAÇÃO A Contestaste impugna todos os fatos articulados na inicial o que se contrapõem com os termos desta contestação esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA pelos seguintes motivos
DA PRESCRIÇÃO
Inicialmente insta consignar que a presente ação foi proposta apenas em . Todavia considerando tratar-se de ação que busca o prazo prescricional é de anos conforme preceitua o Nos termos do
Art. 189 do
código Civil " Violado o direito nasce para o titular a pretensão a qual se extingue pela prescrição nos prazos a que aludem os
arts. 205 e
206. " Nesse sentido é a conceituação da doutrina sobre a extinção da pretensão do direito material pela ocorrência da prescrição " Prescrição. Conceito. Causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei." NERY JUNIOR Nelson. NERY Rosa Maria de Andrade.
Código Civil Comentado . 12 ed. Editora RT 2017. Versão ebook
Art. 1.196 Assim considerando que o prazo prescricional iniciou em data em que nasce o direito ao titular ou seja tem-se configurada a prescrição do objeto devendo ser sumariamente extinta a presente pretensão.
DA PLENA QUITAÇÃO DA VÍDIVA
Diferentemente do que fora narrado na inicial houve o total adimplemento da obrigação assumida pelo Contestante no contrato de arrendamento mercantil objeto da presente ação. Trata-se portanto de cobrança ilegal configurando constrangimento ilegal e abusivo. Tal conduta por manifestamente contrária à boa fé que devem reger as relações negociais deve configurar em indenização conforme precedentes sobre o tema CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA ADIMPLIDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO
CDC. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. APELO DESPROVIDO.1. Ação de conhecimento tendo como causa de pedir contrato de arrendamento mercantil e como pedidos repetição em dobro de valores cobrados indevidamente cumulada com danos morais e materiais. 1.1. Alegação de ato ilícito consistente no ajuizamento de reintegração de posse e leilão extrajudicial de automóvel sem considerar o prévio adimplemento da obrigação. 1.2. Sentença de procedência.2.Efetuado o pagamento da dívida na data aprazada pelo credor não mais se encontrando a autora em mora ilegítima a propositura de ação de reintegração de posse e posterior alienação extrajudicial do veículo financiado. 2.1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva fundada no risco da atividade negocial não se fazendo necessária arguição de culpa
art. 14 Código de Defesa do Consumidor .3. O valor da indenização por dano à esfera moral do indivíduo comporta juízo subjetivo na medida em que inexistentes parâmetros objetivos previamente estabelecidos. Ao fixar o referido quantum deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa nem tão baixo ao passo de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.1. No arbitramento do quantum indenizatório o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido a posição econômico-social das partes envolvidas a prolongação da ilicitude proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e de outra parte advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito.4. Arescisão da avença acarreta o retorno das partes ao status quo ante e na consequente restituição integral das parcelas pagas pela apelada com as devidas correções legais sob pena de enriquecimento sem causa do banco réu.5. Para que haja a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos conforme o
parágrafo único do
artigo 42 do
CDC a saber 1 que a cobrança realizada tenha sido indevida 2 que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e 3 que haja engano injustificável ou má-fé. 5.1. Requisitos atendidos na espécie em que a ação de reintegração de posse foi proposta com base em valores adimplidos anteriormente. 5.2. Correta a repetição em dobro do indébito na forma do
art. 42 parágrafo único do
CDC.6. Recurso desprovido. TJDFT Acórdão n.1062290 XXXXXXX-XX.XXXX.0.26.4060APC Relator a JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL Julgado em 22/11/2017 Publicado em 27/11/2017 Razões pelas quais além da total improcedência da presente ação requer em sede de RECONVENÇÃO a repetição indébito dos valores indevidamente cobrados cumulado com indenização de danos morais nos termos a seguir.
DA IMISSÃO DE POSSE
Para regular processo de imissão de posse alguns requisitos legais e principiológicos devem ser observados especialmente pela função social do contrato e equilíbrio contratual regido pelo Direito Brasileiro. Razões pelas quais o ato de busca e apreensão deve ser revisto conforme fundamentos a seguir expostos.
Conforme clara redação do
Decreto Lei nº 911/69 a busca e apreensão do bem só pode ser concretizada após comprovada constituição em mora in verbis Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá desde que comprovada a mora na forma estabelecida pelo
§ 2º do
art. 2º ou o inadimplemento requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a qual será concedida liminarmente podendo ser apreciada em plantão judiciário. Já o referido
art 2º dispõe os requisitos para comprovação da mora
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Trata-se de matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos SÚMULA nº 369 - STJ No contrato de arrendamento mercantil leasing ainda que haja cláusula resolutiva expressa é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. Com a promulgação da
Lei nº 13.043 de 2014 referido procedimento é aplicável igualmente aos contratos de arrendamento mercantil
Art. 2º §4º do
Decreto Lei 911/69 . Todavia em manifesta contrariedade ao previsto em lei a presente de imissão de posse não dispõe de qualquer prova da constituição em mora conduzindo ao imediato arquivamento do pedido por manifesta falta do interesse de agir conforme precedentes sobre o tema ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO COMPROVADA. NÃO OPERATIVIDADE DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. De acordo com a norma do
artigo 2º § 2º do
Decreto-lei nº 911 de 1969 com a redação dada pela
Lei nº 13.043 de 13 de novembro de 2014 " A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário" . A falta de regular comprovação da mora pelo meio colocado à disposição da credora impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso a autora não comprovou o recebimento da notificação no endereço do réu de modo que não possibilitou a operatividade dos efeitos da cláusula resolutória. Daí a constatação da carência de ação. TJSP Apelação Cível XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0564 Relator a Antonio Rigolin Órgão Julgador 31ª Câmara de Direito Privado Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível Data do Julgamento 25/07/2017 Data de Registro 18/12/2019 APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Inadimplência no pagamento das parcelas avençadas no Contrato de Alienação Fiduciária- Notificação extrajudicial enviada para a antiga numeração da residência do devedor - Protesto lavrado com intimação por edital - Instituição Financeira que tinha conhecimento da alteração do endereço - Propositura da ação equivocada - Ausência de notificação extrajudicial válida - Mora não comprovada -
Súmula 72 do STJ - Ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Carência da ação configurada - EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE COM BASE NO
ART. 485 IV DO
CPC/15 - RECURSO PROVIDO. TJSP Apelação Cível XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0007 Relator a Ana Catarina Strauch Órgão Julgador 27ª Câmara de Direito Privado Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível Data do Julgamento 17/12/2019 Data de Registro 19/12/2019 AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - REQUISITOS DO
DECRETO-LEI 911/69 - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. O Decreto-Lei 911/69 é disciplinador específico das ações de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária. Segundo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça nas ações de busca e apreensão resta comprovada a mora nos termos do
§2º do
art. 2º do
Decreto-Lei 911/69 se a notificação se efetivou no endereço fornecido quando do contrato de alienação fiduciária podendo inclusive a assinatura constante no AR ser de um terceiro. Não comprovada nos autos a regular constituição do devedor em mora é de se indeferir a liminar de busca e apreensão. TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.090536-4/001 Relator a Des. a Amorim Siqueira julgamento em 17/12/2019 publicação da súmula em 17/12/2019 Portanto se não há prova da efetiva notificação do devedor não há interesse de agir para a propositura da ação de busca e apreensão uma vez que não tendo o demandante apresentado o documento indispensável e na forma prevista no
artigo 2º § 2º do
Decreto-lei nº 911/69 deixou de demonstrar que houve efetiva operatividade da cláusula resolutória do contrato.
DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
Trata-se de busca e apreensão intentada em face do Contestante mesmo diante do adimplemento substancial do contrato firmado. Vejam que das parcelas pactuadas foram pagas ou seja do total da dívida. A manutenção do pacto nestes casos privilegia a função social do contrato e boa fé especialmente por se tratar de consumidor de baixa renda e vinha adimplindo regularmente com suas prestações. A rescisão do contrato com a determinação de busca e apreensão configura ato abusivo e desproporcional diante de toda parcela contratual já adimplida. Não se desconhece recente posicionamento do STJ sobre o tema mas não se pode deixar de invocar a necessária PROPORCIONALIDADE das medidas necessárias para o adimplemento da pequena parcela restante de pagamentos. Nesse sentido são os precedentes de alguns tribunais APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Em tese existindo adimplemento substancial do preço ajustado viável manter o devedor na posse do imóvel. No caso concreto porém não restou comprovado o alegado adimplemento substancial. ... APELAÇÃO DA PARTE-RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA PROVIDA. TJ-RS Apelação Cível Nº 70080609647 Décima Nona Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Marco Antonio Angelo Julgado em 28-11-2019 APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS COBRANÇAS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Sentença de improcedência por prescrição do débito cobrado. Irresignação do autor. Julgamento inicial da apelação que havia mantido o reconhecido da prescrição por prazo quinquenal
art. 206 §5º I CC . Provimento de recurso especial do apelante para incidência de prazo decenal
art. 205 CC . Reapreciação do prazo prescricional que não altera a improcedência do pedido. Resolução contratual fundamentada no inadimplemento do contrato pelos compradores
art. 475 CC . Prazo decenal que deve ser contado a partir de cada parcela inadimplida do preço. Fundamento para a resolução do contrato que é o inadimplemento do preço parcelado o que faz a prescrição ser contada a partir de cada parcela individualizadamente. Prescrição da maior parte das parcelas que leva à ocorrência de adimplemento substancial pelos compradores. Sentença de improcedência mantida com alteração da fundamentação. Recurso desprovido. TJSP Apelação Cível XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0053 Relator a Carlos Alberto de Salles Órgão Julgador 3ª Câmara de Direito Privado Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública Data do Julgamento 14/08/2014 Data de Registro 18/12/2019 APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse. Improcedência da ação. Prazo prescricional das parcelas vencidas.
Art. 177 do
Código Civil de 1.916 conforme a regra de transição contida no
art. 2.028 do
Código Civil em vigor. Prescrição que não se interrompeu. Inexistência no novação. Teoria do adimplemento substancial. Aplicação. Inadimplemento de apenas 5 parcelas das 56 ajustadas. Improcedência mantida. Recurso desprovido. TJSP Apelação Cível XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0278 Relator a Cristina Medina Mogioni Órgão Julgador 6ª Câmara de Direito Privado Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível Data do Julgamento 16/12/2019 Data de Registro 16/12/2019 Quanto ao tema válido transcrever trecho do voto proferido pelo Ministro Felipe Salomão quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.051.270-RS " Vale dizer que para a resolução do contrato pela via judicial há de se considerar não só a inadimplência em si mas também o adimplemento da avença durante a normalidade contratual. A partir desse cotejo entre adimplemento e inadimplemento é que deve o juiz aferir a legitimidade da resolução do contrato de modo a realizar por outro lado os princípios da função social e da boa-fé objetiva. Assim a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé desde que a resolução do contrato não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato." A doutrina disciplina sobre a necessária proteção ao consumidor nestes casos ao dispor " O regime das cláusulas abusivas quando protege o equilíbrio contratual contempla igualmente o respeito ao adimplemento substancial da obrigação pelo credor hipótese que por conceito deve obstaculizar a resolução do credor atuando em favor do direito de manutenção do contrato direito básico do consumidor de manutenção do contrato ." MIRAGEM Bruno. Curso de Direito do Consumidor . 6 ed. Revista dos Tribunais 2016. p. 405 Motivos pelos quais contesta os argumentos da exordial pautando-se pela total improcedência.
DOS VÍCIOS NA ARREMATAÇÃO
Inicialmente cabe a citação da previsão legal que dispõe sobre as possibilidades de invalidação de qualquer modalidade de leilão Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão assinado o auto pelo juiz pelo arrematante e pelo leiloeiro a arrematação será considerada perfeita acabada e irretratável ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código a arrematação poderá no entanto ser I - invalidada quando realizada por preço vil ou com outro vício Assim considerando a falha na publicação do edital que é de ser reconhecida a nulidade conforme precedentes sobre o tema APELAÇÃO CÍVEL - Interposição contra sentença que julgou procedente a ação anulatória de consolidação de propriedade c.c. consignação em pagamento c.c. pedido liminar de suspensão de leilão. Alienação fiduciária de imóvel que se submete às regras da Lei nº 9.514/97. Leilões. Publicidade do ato não cumprida pela instituição financeira. Procedimento expropriatório irregular a partir da designação dos leilões. Inteligência do
artigo 27 § 2º-A da
Lei nº 9.514/97. Honorários advocatícios majorados com base no
artigo 85 § 11 do
Código de Processo Civil/2015. Sentença mantida. TJSP Apelação Cível XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0320 Relator a Mario A. Silveira Órgão Julgador 33ª Câmara de Direito Privado Foro de Limeira - 4ª Vara Cível Data do Julgamento 09/08/2019 Data de Registro 09/08/2019 Motivos pelos quais deve ser reconhecido vício na arrematação e consequente nulidade.
DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR
Consta que a arrematação do bem ocorreu em sem que sequer o devedor fosse pessoalmente notificado previamente para que fosse possível a purgação à mora.
O contrato de financiamento habitacional ora em comento é garantido por alienação fiduciária cuja disciplina encontra-se na
Lei nº 9.514/97 exigindo os seguintes procedimentos para a consolidação da propriedade pelo fiduciário
Art. 26. Vencida e não paga no todo ou em parte a dívida e constituído em mora o fiduciante consolidar-se-á nos termos deste artigo a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo o fiduciante ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído será intimado a requerimento do fiduciário pelo oficial do competente Registro de Imóveis a satisfazer no prazo de quinze dias a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento os juros convencionais as penalidades e os demais encargos contratuais os encargos legais inclusive tributos as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído podendo ser promovida por solicitação do oficial do Registro de Imóveis por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la ou pelo correio com aviso de recebimento.
§ 3º-A . Quando por duas vezes o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar deverá havendo suspeita motivada de ocultação intimar qualquer pessoa da família ou em sua falta qualquer vizinho de que no dia útil imediato retornará ao imóvel a fim de efetuar a intimação na hora que designar aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252 253 e
254 da
Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil . Ou seja a intimação pessoal do fiduciante para a purga da mora através do oficial do competente Registro de Imóveis é imprescindível sob pena de nulidade do ato. Ocorre que no presente caso o imóvel foi para leilão sem a devida notificação pessoal do fiduciante devendo ser anulada conforme precedentes sobre o tema ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM IMÓVEL - DECLARATÓRIA - ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - Procedência da ação - Alegação do autor de que não foi intimado quanto às datas designadas para os leilões extrajudiciais do imóvel objeto da garantia - Purgação da mora que pode se dar em 15 quinze dias após a intimação prevista no
art. 26 § 1º da
Lei nº 9.514/97 ou a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação
art. 34 do
Decreto-Lei nº 70/1966 conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Falta de intimação do autor para as datas dos leilões - Nulidade configurada - ... TJ-SP XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0100 SP XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0100 Relator Claudio Hamilton Data de Julgamento 06/04/2018 25ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 06/04/2018 AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - CREDOR FIDUCIÁRIO - NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE
CONSTITUIÇÃO DOS DEVEDORES EM MORA - REMESSA PARA ENDEREÇO DIVERSO CONSTANTE DO CONTRATO E OBJETO DA PROPRIA AVENÇA - DECISÁO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A notificação extrajudicial para constituição dos devedores em mora não alcança os fins colimados quando encaminhada para endereço diverso ao constante do contrato e objeto do próprio pacto . 2. A tese apresentada pelo agravante não se revela suficiente para afastar a nulidade da notificação expedida emergindo o risco de dano grave e de difícil reparação em favor dos agravados. 3. Recurso desprovido. TJ-DF XXXXXXX-XX.XXXX.0.36.3288 XXXXXXX-XX.XXXX.8.07.0000 Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL Data de Publicação Publicado no DJE 03/02/2017 . Pág. 654/659 APELAÇÃO - CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE - AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA - REGULARIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. I - Observando-se que o mútuo habitacional em questão encontra-se garantido por alienação fiduciária apresenta-se imprescindível a intimação pessoal do fiduciante para a purga da mora através do oficial do competente Registro de Imóveis
§§ 1º e
3º do
art. 26 da
Lei nº 9.514/97 formalidade esta devidamente observada no presente caso. II - Recurso não provido. TRF-2 - AC XXXXXXX-XX.XXXX.4.02.5101 RJ XXXXXXX-XX.XXXX.4.02.5101 Relator SERGIO SCHWAITZER Data de Julgamento 03/08/2017 7ª TURMA ESPECIALIZADA Este entendimento é pacificado pelo STJ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
ART. 544 DO
CPC - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato bem como de seu efetivo recebimento ainda que não pessoalmente pelo devedor. Precedentes. Conclusão da Corte local que se amolda à jurisprudência pacífica deste STJ a autorizar a aplicação da
Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. AgRg no AREsp 467.074/RS Rel. Ministro MARCO BUZZI QUARTA TURMA julgado em 21/08/2014 DJe 04/09/2014 Dessa forma a ausência de notificação pessoal prévia do devedor configura grave irregularidade na arrematação conforme posicionamento firmado na jurisprudência SUSTAÇÃO DE LEILÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - Financiamento imobiliário - Contrato regido pela
Lei nº 9.514/97 - Aplicação do
Decreto-Lei nº 70/1966 por analogia - Necessidade de intimação pessoal quanto à data do leilão extrajudicial a fim de proporcionar oportunidade de purga da mora - Providência não observada - Orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso desprovido nos termos do acórdão. TJSP Apelação Cível XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0320 Relator a Claudio Hamilton Órgão Julgador 25ª Câmara de Direito Privado Foro de Limeira - 4ª Vara Cível Data do Julgamento 07/11/2019 Data de Registro 07/11/2019 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM IMÓVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E ARREMATAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O LEILÃO - POSSIBILIDADE DE PURGA DA MORA MESMO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE - NULIDADE DE LEILÃO E ARREMATAÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão extrajudicial nos termos da
Lei nº 9.514/97 e
Dec. Lei 70/66. Considerando-se que não foi demonstrado neste recurso a existência da referida intimação bem como a possibilidade de purga da mora mesmo após a consolidação da propriedade de rigor a manutenção da sentença para reconhecer a nulidade do leilão e da arrematação. Recurso não provido. ... . TJSP Apelação Cível XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0347 Relator a Paulo Ayrosa Órgão Julgador 31ª Câmara de Direito Privado Foro de Matão - 1ª Vara Cível Data do Julgamento 14/05/2019 Data de Registro 14/05/2019 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL - Celebrado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de imóvel - Não comprovada a intimação dos Autores devedores fiduciantes quanto à designação das datas do leilão - Não respeitado o procedimento extrajudicial - Nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto da alienação fiduciária - ... TJSP Apelação Cível XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0100 Relator a Flavio Abramovici Órgão Julgador 35ª Câmara de Direito Privado Foro Central Cível - 17ª Vara Cível Data do Julgamento 16/09/2019 Data de Registro 16/09/2019 Assim diante da irregularidade demonstrada tem-se por necessária a declaração de invalidade da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira e consequente suspensão do leilão designado.
DA CO-PROPRIEDADE DO BEM
A penhora do bem deve recair exclusivamente sobre aquele que reponde pela dívida sendo abusiva a constrição que ultrapassa os limites da sua propriedade.
Ocorre que no presente caso o co-proprietário sequer foi citado para embargar a execução ou ter preferência no arremate do bem penhorado em clara inobservância à preferência disposta no
CPC/15 Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º - Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Portanto ausente prévia citação do co-proprietário tem-se configurada a nulidade da penhora conforme precedentes sobre o tema AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA A ARREMATAÇÃO. SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE. CO-PROPRIEDADE DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO NO IMÓVEL ARREMATADO. SITUAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AMPLAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. No caso restando amplamente comprovado nos autos a situação de união estável da autora com o executado desde o momento da aquisição do imóvel arrematado e não tendo havido a devida ciência a respeito do processo tampouco da penhora e da arrematação do referido bem a fim de que a companheira pudesse defender sua meação deve ser mantida a decisão recorrida que deferiu a antecipação de tutela pretendida suspendendo a ordem de imissão de posse determinada na execução fiscal nº087/1.13.0002394-8. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. TJ-RS Agravo de Instrumento Nº 70080459324 Vigésima Segunda Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Francisco José Moesch Julgado em 11-04-2019 .
No presente caso o bem é afetado pela meação à companheira do Executado. Dessa forma por tratar-se de bem indivisível não pode recair a penhora sobre a integralidade do propriedade. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO
ART. 843 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIROS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INOCORRÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em exame percebe-se que o imóvel penhorado conforme certidão de matrícula do imóvel é de propriedade da executada e seu cônjuge que são casados em comunhão parcial de bens. Dessa forma não estando o cônjuge pessoalmente executado não pode ser prejudicado por constrição em seu patrimônio particular. 1.1. Inconcebível que a penhora do imóvel em questão recaia sobre a integralidade do bem uma vez que este pertence ao casal em co-propriedade e apenas a esposa figura no polo passivo do cumprimento de sentença . 2. Em razão da existência dos Embargos de Terceiro nº XXXXXXX-XX.XXXX.8.07.0001 e o alegado risco de decisão conflitante o Juízo de primeira instância suspendeu os autos de origem até o saneamento daqueles. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. TJDFT Acórdão n.1166396 XXXXXXX-XX.XXXX.8.07.0000 Relator a ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível Julgado em 10/04/2019 Publicado em 29/04/2019 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE HASTA PÚBLICA DA FRAÇÃO IDEAL DA PARTE EXECUTADA. PROTEÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
ART. 5º CAPUT E XXII DA
CF. RECURSO IMPROVIDO.- O
art. 1.046 do
CPC/1973 art. 674 do
CPC/2015 autoriza ao proprietário ou ao possuidor a defesa de seu patrimônio objeto de penhora por meio dos embargos de terceiro haja vista que somente o patrimônio do executado responde perante o Juízo da Execução.- Na hipótese de vir a ser penhorado bem de propriedade comum de cônjuges casados no regime de comunhão universal de bens é resguardado ao que não figura no processo de execução em que foi determinada a penhora a respectiva meação.- Em que pese já ter decidido seguindo entendimento jurisprudencial Superior acerca da possibilidade de alienação judicial de bens de propriedade comum dos cônjuges desde que reservado ao meeiro não devedor a metade do preço obtido em hasta pública curvo-me ao posicionamento adotado por esta Quarta Turma no sentido de dever ser observada a proteção ao direito à propriedade garantido no
art. 5º caput e
XXII da
CF razão pela qual o bem penhorado por ser indivisível não deve ser levado à hasta pública . Precedentes do C. STJ e desta Turma.- ... . Portanto a meação em tela somente responde pelos débitos executados caso o credor comprove efetivamente que os valores cobrados foram revertidos em benefício do executado e/ou cônjuge o que não ocorreu na espécie Súmula 251 do C. STJ " a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor na execução fiscal provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal" .- Considerada a proteção constitucional ao direito de propriedade não há que se falar na alienação do bem indivisível em hasta pública com posterior entrega do valor correspondente à meação ao embargante .- Apelação improvida. TRF 3ª Região QUARTA TURMA Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1744300 - XXXXXXX-XX.XXXX.4.03.9999 Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE julgado em 21/02/2018 e-DJF3 Judicial 1 DATA 19/03/2018
DA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA
Não se questiona a possibilidade de penhorar o bem mesmo quando em co-propriedade com terceiro alheio à execução. No entanto neste caso a penhora configura ato manifestamente desproporcional uma vez que recaiu sobre a totalidade de um imóvel que o devedor detém apenas da área útil do imóvel. Ou seja tal medida além de afetar terceiros não responsáveis pela dívida não terá utilidade a suprir a dívida não se tratando de uma medida razoável. A razoabilidade deve permear os atos processuais para fins de que o objetivo seja atingido sem causar maiores prejuízos em face do benefício. Nesse sentido coaduna a jurisprudência sobre o tema EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM COM DIVERSOS PROPRIETÁRIOS. PENHORA. DESPROPORCIONALIDADE. 1. A co-propriedade por si só não impede a efetivação da penhora sobre determinado bem. No entanto há que se ponderar com fundamento na razoabilidade e na proporcionalidade a viabilidade e a efetividade da medida no caso concreto. 2. Conquanto a execução corra no interesse do exequente conforme
art. 797 do
CPC faz-se necessário verificar a viabilidade da satisfação do crédito do exequente por meio da medida pretendida. Assim diante das peculiaridades do caso ora debatido merece ser mantida a decisão agravada devido à baixa probabilidade de encontrar interessados no bem que possui diversos proprietários e não tem matrícula própria. TRF-4 AG Relator a FRANCISCO DONIZETE GOMES PRIMEIRA TURMA Julgado em 30/01/2019 Publicado em 30/01/2019 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BENS INDIVISÍVEIS. DIVERSOS PROPRIETÁRIOS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. 1. Embora não se desconheça que a lei possibilita a penhora e posterior alienação da integralidade de bens indivisíveis com diversos proprietários nos termos do
artigo 843 do
CPC/2015 tampouco que o usufruto não impede a constrição sobre o imóvel gravado com este ônus real a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aponta que a penhora e posterior alienação da integralidade dos imóveis não se apresenta a melhor solução à controvérsia. 2. A um porque a existência de coproprietários indica a grande probabilidade de ausência de interessados na arrematação. A dois porque a movimentação da máquina judiciária bem como o prejuízo dos interesses dos terceiros coproprietários não se justifica diante da baixa efetividade da medida à quitação dos débitos tributários do executado. TRF4 AG XXXXXXX-XX.XXXX.4.04.0000 PRIMEIRA TURMA Relator ROGER RAUPP RIOS juntado aos autos em 11/07/2018 Portanto manifestamente ilegal a penhora que recaiu na totalidade do bem em co-propriedade devendo ser anulada.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor define de forma cristalina que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor nos termos do
art 3º do referido Código. No presente caso tem-se de forma nítida a relação consumerista caracterizada conforme redação do
Código de defesa do Consumidor Lei. 8.078/90 -
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção montagem criação construção transformação importação exportação distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Lei. 8.078/90 -
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim uma vez reconhecido o contestante como destinatário final dos serviços contratados e demonstrada sua hipossuficiência técnica tem-se configurada uma relação de consumo conforme entendimento doutrinário sobre o tema " Sustentamos todavia que o conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos a a aplicação do princípio da vulnerabilidade e b a d estinação econômica não profissional do produto ou do serviço. Ou seja em linha de princípio e tendo em vista a teleologia da legislação protetiva deve-se identificar o consumidor como o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço ." MIRAGEM Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. Editora RT 2016. Versão ebook. pg. 16 Trata-se de redação clara da
Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe O
Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse sentido requer seja aplicável o
CDC ao presente caso.
DO DIREITO À INFORMAÇÃO
O
Art. 52 do
Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao dispor
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor o fornecedor deverá entre outros requisitos informá-lo prévia e adequadamente sobre
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros
III - acréscimos legalmente previstos
IV - número e periodicidade das prestações
V - soma total a pagar com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. Redação dada pela
Lei nº 9.298 de 1º.8.1996 A
Lei do Superendividamento ao incluir nova redação ao
CDC previu ainda
Art. 54-B . No fornecimento de crédito e na venda a prazo além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor prévia e adequadamente no momento da oferta sobre
I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem
II - a taxa efetiva mensal de juros bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos de qualquer natureza previstos para o atraso no pagamento
III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta que deve ser no mínimo de 2 dois dias
IV - o nome e o endereço inclusive o eletrônico do fornecedor
V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.
§ 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato da fatura ou de instrumento apartado de fácil acesso ao consumidor.
§ 2º Para efeitos deste Código o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. Ou seja a ausência de informação clara sobre indicar informação ausente evidencia manifesta ilegalidade.
A legislação que trata da Cédula de Crédito Ban cário
Lei 10.931/2004 admite a cobrança de juros ca pitalizados mensalmente mas desde que expressamente pactuados no contrato
Art. 28 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa líquida e exigível seja pela soma nela indicada seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente elaborados conforme previsto no § 2º.
§ 1º - Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados ...
§ 2º - Sempre que necessário a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor representado pela Cédula de Crédito Bancário será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo e quando for o caso de extrato emitido pela instituição financeira em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida documentos esses que integrarão a Cédula observado que
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro preciso e de fácil entendimento e compreensão o valor principal da dívida seus encargos e despesas contratuais devidos a parcela de juros e os critérios de sua incidência a parcela de atualização monetária ou cambial a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e por fim o valor total da dívida Assim diante da inexistência de prévia e clara informação sobre os juros incidentes ilegal a sua aplicação. Em consequência do exposto constata-se que várias cláusulas são abusivas portanto nulas.
DA PREVENÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO
Publicada em 02 de julho de 2021 a
Lei nº 14.181/2021 do superendividamento traz uma séria de regras e princípios a serem observados pelas empresas em especial aquelas que concedem crédito. Com o foco em dar maior proteção aos consumidores em vulnerabilidade a exemplo dos idosos a lei dispõe de mecanismos para inibir o superendividamento. Conforme previsto na nova lei ao introduzir o
Art. 54-A ao
CDC Art. 54-A ... .
§1º E ntende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas sem comprometer seu mínimo existencial nos termos da regulamentação." A nova lei traz como princípio a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor bem como a instituição de mecanismos de prevenção conciliação tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural e a preservação de um mínimo existencial .
Art. 4º inc. X e
Art. 5º inc. XI XII e XIII do
CDC Portanto todo contrato firmado com o consumidor deve ser analisado sob a ótica de proteção à parte vulnerável e suscetível ao superendividamento. No presente caso caberia ao agente financeiro fazer uma análise prévia das condições do contratante e expor claramente sobre as consequências do inadimplemento o que não ocorreu no presente caso em grave descumprimento ao
CDC Art. 54-D Na oferta de crédito previamente à contratação o fornecedor ou o intermediário deverá entre outras condutas
I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor considerada sua idade sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido sobre todos os custos incidentes observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento
II - avaliar de forma responsável as condições de crédito do consumidor mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados
III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos patrimoniais e morais ao consumidor.’
DA PUBLICIDADE ABUSIVA
Contrariando os princípios de prevenção ao superendividamento a instituição financeira promoveu uma série de publicidades abusivas fomentando a adesão ao crédito especialmente ao prever no anúncio . Tal conduta viola previsão legal expressa da
Lei 14.181/2021 ao introduzir nova redação ao
CDC Art. 54-C É vedado expressa ou implicitamente na oferta de crédito ao consumidor publicitária ou não
I - VETADO
II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor
III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo
IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto serviço ou crédito principalmente se se tratar de consumidor idoso analfabeto doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio
V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
DOS JUROS ABUSIVOS
A Instituição Bancária lançou unilateralmente mês a mês juros extorsivos ao patamar mensal de aproximadamente % resultando num débito total após meses o valor de . Coagido o contestante renegociou uma dívida indevida que elevou expressivamente o montante devido contemplando taxas exorbitantes e pré-fixadas tornando-se impossível à continuidade do pactuado. Conforme extratos mensais tem-se evidente a prática de cobrança de juros de forma composta e acima dos patamares legais que atingem ao absurdo de % ao mês conforme se prova pelos extratos e cálculos em anexo e sem previsão contratual.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
A partir de março de 2011 o Banco Central passou a divulgar a taxa média de mercado de juros remuneratórios das operações relativas a cartões de crédito cujas informações estão disponíveis na página eletrônica do Banco Central no endereço https //www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries Mesmo tratando-se de Pessoa Jurídica para constatação da abusividade das taxas de juros pactuadas deve ser considerada a tabela do Bacen relativa à aquisição de bens - Pessoa Jurídica. No presente caso os juros remuneratórios contratados foram de Já a taxa média divulgada pelo Bacen é de Considerando uma taxa média de mercado acrescida de 10% tem-se Portanto fica nítido que o contrato aplicou percentuais mensal e anual acima da média da tabela divulgada pelo Bacen para o período em questão. Nesse prisma considerando a elevada disparidade entre as taxas previstas no contrato e as médias do Bacen porquanto bem acima do que é admitido pelos tribunais tem-se configurada a abusividade no contrato celebrado entre as partes. Desta forma a partir de então diante da demonstração de não observância da taxa média de mercado cabível a revisão dos juros remuneratórios pois abusivos. No presente caso fica perfeitamente demonstrada a abusividade no percentual de juros remuneratórios contratados no cartão pois a taxa média anual divulgada pelo BACEN para as operações é muito inferior àquela aplicada. Portanto manifestamente abusiva devendo conduzir à sua imediata nulidade conforme precedentes sobre o tema INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE PLEITEIA PELA MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE APRESENTA TAXAS DE JUROS INFERIORES À TAXA MÉDIA DO BACEN PREVISTA NA TABELA ESPECÍFICA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA " OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS" . MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. As taxas de juros remuneratórios são consideradas abusivas quando ultrapassam em percentual significativo a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o período e espécie de contratação. No caso concreto a Cédula de crédito bancário emitida em 1º-3-2012 apresenta taxas de juros remuneratórios em 1 39% um vírgula trinta e nove por cento ao mês e 18 12% dezoito vírgula doze por cento ao ano inferiores às taxas médias do Bacen fixadas para o mesmo período e espécie contratual em 1 43% um vírgula quarenta e três por cento ao mês e 18 64% dezoito vírgula sessenta e quatro por cento ao ano não se revelando portanto abusivas. ... TJSC Apelação Cível n. XXXXXXX-XX.XXXX.8.24.0072 de Tijucas rel. Des. Dinart Francisco Machado Segunda Câmara de Direito Comercial j. 18-06-2019 APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. Apelo da parte autora. JUROS REMUNERATÓRIOS. A PARTIR DE MARÇO/2011. Possibilidade da limitação da cobrança de juros remuneratórios quando comprovada a abusividade como no caso dos autos. Limitação à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie cartão de crédito rotativo. Apelo da parte ré. ... . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa cabe a compensação e a repetição do indébito de forma simples diante da ausência de prova da má-fé da parte ré. Afastada a repetição em dobro. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. TJRS Apelação 70078151792 Relator a Altair de Lemos Junior Vigésima Quarta Câmara Cível Julgado em 25/07/2018 Publicado em 30/07/2018 Motivos que devem conduzir à nulidade das taxas exorbitantes.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Conforme documentos que junta em anexo e planilhas explicativas estão sendo exigidos pela instituição financeira juros sobre juros anatocismo que chegam a ultrapassar % ao ano o que fere os direitos básicos do consumidor. Ocorre que referidos JUROS COMPOSTOS têm sua cobrança vedada pelo ordenamento jurídico pátrio nos estritos termos do art. 4º do decreto n.º 22.626/93 que assim dispõe " Art. 4º. É proibido contar juros dos juros esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano." Este posicionamento é cristalino na redação da
Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal com a seguinte redação " Súmula 121 do STF É vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada." Desta forma fica claro que durante todo o período do contrato foram cobrados juros sobre um saldo acumulado imediatamente precedente sobre o qual já foram incorporados juros de períodos anteriores caracterizando o vedado juros sobre juros conforme precedentes sobre o tema AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO COM JUROS SIMPLES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. N os termos da
Súmula n. 121 do STF e do
art. 4º da
Lei da Usura a incidência de juros sobre juros é prática vedada para a hipótese dos autos. Constatada a incidência de juros compostos nos cálculos apresentados pela credora acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a incidência de juros sobre juros e consequentemente determinar a elaboração de novos cálculos. Não incorrendo a agravante em nenhuma conduta típica do
art. 80 do
CPC não há que falar em litigância de má-fé ou mesmo que se trata de agravo protelatório. Recurso conhecido e provido. TJMS. Agravo de Instrumento n. XXXXXXX-XX.XXXX.8.12.0000 Campo Grande 1ª Câmara Cível Relator a Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida j 20/02/2020 p 21/02/2020 APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. Demonstrada a abusividade os juros devem ser limitados à taxa média do mercado cobrada em operações da mesma espécie. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. A repetição do indébito ou a compensação deve ser admitida quando houver o reconhecimento de abusividade. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Apelação Cível Nº 70076098573 Décima Nona Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Marco Antonio Angelo Julgado em 29/03/2018 . APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL - PREVENÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - PRÁTICA DE ANATOCISMO - VEDAÇÃO - APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 121 DO STF - A Perícia contábil apurou a prática de anatocismo o que permanece vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Aplicação da
Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente ante a existência de saldo devedor a ser pago pelo autor ao réu. Manutenção da sentença de parcial procedência que se impõe. Negado provimento ao recurso. TJ-RJ - APL XXXXXXX-XX.XXXX.8.19.0063 RIO DE JANEIRO TRES RIOS 1 VARA Relator EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS Data de Julgamento 26/07/2017 DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 28/07/2017 APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA NÃO ESPECIALIZADA EM RAZÃO DE PREVENÇÃO ANTE O JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR. COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E PRÁTICA DE ANATOCISMO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 75 DESTE TRIBUNAL. No caso em tela considerando as alegações veiculadas pelas partes em suas respectivas peças não há como se afastar a responsabilidade do Réu pelas cobranças indevidas perpetradas. Restou apurado através da prova pericial realizada que houve a prática do anatocismo bem como a incidência de juros remuneratórios acima do contratado e ainda da média praticada pelo mercado financeiro restando apurada a cobrança a maior que deve ser restituída ao consumidor. Reforma parcial da sentença para condenar o réu em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% dez por cento sobre o valor da condenação de acordo com o
artigo 85 § 2 e incisos do
CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO 2º APELANTE E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA 1ª APELANTE. TJ-RJ - APL XXXXXXX-XX.XXXX.8.19.0066 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Relator VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO Data de Julgamento 28/03/2017 DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 30/03/2017 Portanto demonstrada a ilegalidade demonstra-se a necessária adequação dos valores cobrados em vista da nulidade da cláusula que prevê tal método de cobrança.
DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL
Mesmo tratando-se de Pessoa Jurídica para constatação da abusividade das taxas de juros pactuadas deve ser considerada a tabela do Bacen relativa à aquisição de bens - Pessoa Jurídica. Nesse sentido colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO PARA QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO SEJA AQUELA UTILIZADA PARA PESSOA JURÍDICA. TESE ACOLHIDA. CONTRATO OBJETO DOS AUTOS FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPARAÇÃO DOS JUROS PACTUADOS COM A TABELA DO BACEN RELATIVA A OPERAÇÕES COM JUROS PREFIXADOS - AQUISIÇÃO DE BENS PESSOA JURÍDICA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ANÁLISE QUE APRESENTA TAXAS DE JUROS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DO BACEN PARA O PERÍODO E ESPÉCIE CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE REDEFINIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CABIMENTO NOS TERMOS DO
ART. 85 §11 DO
CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJSC Apelação Cível n. XXXXXXX-XX.XXXX.8.24.0045 de Palhoça rel. Des. Sérgio Izidoro Heil Quarta Câmara de Direito Comercial j. 02-07-2019 Portanto a revisão do contrato é medida que se impõe.
DA TAXA DE COMISSÃO PERMANÊNCIA
Dentre as despesas bancárias incidentes na dívida do contestante consta uma taxa de permanência no percentual de .
Ocorre que a cobrança da comissão de permanência é permitida somente quando expressamente pactuada conforme as taxas de mercado calculadas pelo Banco Central não podendo seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Mesmo quando expressamente pactuada inviável sua cumulação com os juros remuneratórios correção monetária juros moratórios ou multa moratória como ocorre no presente caso conforme as faturas acostadas aos autos culminando na sua nulidade. Nesse sentido Súmula 30 do STJ " A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Súmula nº 294 do STJ " Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil limitada à taxa do contrato" . Súmula nº 296 do STJ " Os juros remuneratórios não cumuláveis com a comissão de permanência são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil limitada ao percentual contratado." Súmula 472 do STJ " A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios moratórios e da multa contratual. " Dessa forma diante da ausência de pactuação expressa da comissão de permanência bem como cumulado com juros remuneratórios correção monetária juros moratórios ou multa moratória como encargo moratório deve assim ser afastada sua cobrança.
SEGUROS E TARIFAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS
Além dos juros abusivos sobre a fatura do contestante mensalmente eram cobrados ainda serviços não contratados tais como Seguro contra Envio de mensagens automáticas Acesso ao canal de comunicação indicar canal . Tratam-se de serviços cobrados ao longo de toda contratualidade que não foram contratados ou seja o contestante não concordou expressamente com a cobrança de tais valores. Para cobrança de rubricas a título de seguro ou qualquer serviço adicional nas faturas do cartão de crédito além da existência de contrato prevendo tal situação deve existir a expressa concordância com tal contratação. Dessa forma a cobrança de tarifas seguro ou quaisquer outros serviços adicionais sem a anuência do consumidor caracteriza abusividade que enseja não só o cancelamento da cobrança como também a repetição do valor pago. Nesse sentido SEGUROS E TARIFA DE ENVIO DE MENSAGEM AUTOMÁTICA. Tendo em vista a ausência de prova da contratação dos seguros e da tarifa debitados na fatura do cartão crédito cabe a declaração de sua nulidade assim como a determinação de restituição dos valores indevidamente pagos . ... . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa cabe a compensação e a repetição do indébito de forma simples diante da ausência de prova da má-fé da parte ré. Afastada a repetição em dobro. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. TJRS Apelação 70078151792 Relator a Altair de Lemos Junior Vigésima Quarta Câmara Cível Julgado em 25/07/2018 Publicado em 30/07/2018 Ademais não consta nas faturas a opção de pagamento sem a inclusão dos valores para tais serviços para que assim o consumidor pudesse optar em aderir de livre e espontânea vontade a sua contratação mediante o pagamento dos valores a eles referentes. Pelo contrário o não pagamento da fatura em sua integralidade configura descumprimento contratual com severas multas configurando grave abuso em face do consumidor refletindo na sua nulidade e repetição de indébito.
CLÁUSULA SOBRE DESPESAS DE COBRANÇA
O contrato prevê ainda o repasse ao consumidor no caso de inadimplência além dos encargos remuneratórios e moratórios o pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida e/ou dos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais em clara abusividade. O consumidor pode ser onerado exclusivamente das despesas a que venha usufruir de um serviço disponível ao público mas nunca ter o encargo das atividades do fornecedor configurando notória abusividade. Nesse sentido APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com pedido de inexigibilidade de débito ajuizada pela empresa estipulante em face da seguradora de saúde - Sentença de procedência - Inconformismo - Rejeição - Aplicação do
Código de Defesa do Consumidor - Súmula 100 do TJSP e 608 do STJ - Estipulante que atua como mera mandatária dos empregados - Cláusula que prevê o dever da contratante de reembolsar a operadora de toda e qualquer despesa decorrente de processos judiciais e administrativos movidos pelos segurados - Abusividade manifesta - Transferência ao consumidor do risco inerente à atividade da ré colocando-o em desvantagem exagerada -
Artigo 51 IV do
CDC - Nulidade da cláusula contratual e inexigibilidade dos valores cobrados dela decorrentes - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. TJSP Apelação Cível XXXXXXX-XX.XXXX.8.26.0100 Relator a Alexandre Coelho Órgão Julgador 8ª Câmara de Direito Privado Foro Central Cível - 17ª Vara Cível Data do Julgamento 21/01/2014 Data de Registro 04/02/2020 CLÁUSULA SOBRE DESPESAS DE COBRANÇA. É abusiva a cláusula contratual que no caso de inadimplência além dos encargos remuneratórios e moratórios obriga o consumidor ao pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida e/ou dos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa cabe a compensação e a repetição do indébito de forma simples diante da ausência de prova da má-fé da parte ré. Afastada a repetição em dobro. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. TJRS Apelação 70078151792 Relator a Altair de Lemos Junior Vigésima Quarta Câmara Cível Julgado em 25/07/2018 Publicado em 30/07/2018 Inválida pois a cláusula que prevê o pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida extrajudiciais e judiciais o que inclui o envio de carta de cobrança devendo ser declarada nula com repetição de indébito.
DA COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
O réu ao impor cobranças abusivas responde pelo débitos indevidos realizados na conta do contestante . Desta forma o réu deverá ressarcir ao autor os valores descontados em dobro e eventuais descontos futuros nos termos do
parágrafo único do
artigo 42 da
Lei 8078/90 verbis
Art. 42. ...
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável. Entendimento predominante nos Tribunais APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO - ANUIDADE - COBRANÇA INDEVIDA. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso acrescido de atualização monetária e juros salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do
parágrafo único do
artigo 42 do
CDC. TJ-MG - AC XXXXXXX-XX.XXXX.2.68.3001 MG Relator Marcos Henrique Caldeira Brant Data de Julgamento 03/05/2017 Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 12/05/2017 Portanto inequívoca a responsabilidade e dever do contestado no pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados conforme memória de cálculo que junta em anexo.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Nos termos do
Art. 300 do
CPC/15 " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados vejamos A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que houve abuso nas cobranças caracterizando constrangimento ilegal ao consumidor. Assim conforme destaca a doutrina não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo quando diante de direito inequívoco " Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos modificativos ou extintivos uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." MARINONI Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT 2017. p.284 Já o RISCO DA DEMORA fica caracterizado pelos débitos permanentes na conta do contestante afetando diretamente sua fonte de subsistência ou seja tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo conforme leciona Humberto Theodoro Júnior " um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte" em razão do " periculum in mora" risco esse que deve ser objetivamente apurável sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito " invocado por quem pretenda segurança ou seja o " fumus boni iuris" in Curso de Direito Processual Civil 2016. I. p. 366 . Por fim cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível não conferindo nenhum dano aa instituição financeira . Diante de tais circunstâncias é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável sendo imprescindível a suspensão imediata de qualquer cobrança nos termos do
Art. 300 do
CPC. DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO
Para fins de evidenciar a boa fé do Autor requer seja aceito o depósito judicial do valor incontroverso R$ para fins de concessão da liminar e suspensão da cobrança e os demais reflexos.
DA TEORIA DA IMPREVISÃO - FATO FORTUITO
Trata-se de grave situação em nível mundial em razão da PANDEMIA do vírus SARS-CoV-2 " coronavírus" causador da doença COVID-19 que dispensa maiores explicações motivando inclusive o Governo Federal a decretar no estado de Calamidade Pública por meio do
Decreto Legislativo nº 6 de 2020 configurando FATO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR. É de notório conhecimento os efeitos nefastos da pandemia na economia brasileira impedindo a normal continuidade das atividades comerciais devendo ser considerados no presente caso.
Trata-de de situação imprevisível decorrente dos recentes desastres naturaise consequente decreto de Estado de Calamidade na região de conforme pelo qual o contestante foi impedido de dar continuidade ao contrato.
Trata-de de situação imprevisível decorrente dos conforme pelo qual o contestante foi impedido de dar continuidade ao contrato. Afinal o contestante sofreu com tais efeitos em especial por causando ONEROSIDADE EXCESSIVA na continuidade do contrato conforme Trata-se de situação prevista pelo
Código Civil amparando a rescisão do contrato sem qualquer penalidade por tratar-se de um fato fortuito e manifestamente imprevisível in verbis
FATO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA PRESTAÇÃO
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor resolver-se-á a obrigação se por culpa dele responderá por perdas e danos.
TEORIA DA IMPREVISÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa com extrema vantagem para a outra em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
VIABILIDADE DE REEQUILÍBRIO OU RESCISÃO
Art. 317. Quando por motivos imprevisíveis sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução poderá o juiz corrigi-lo a pedido da parte de modo que assegure quanto possível o valor real da prestação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida ou alterado o modo de executá-la a fim de evitar a onerosidade excessiva. Trata-se de efetiva aplicação da TEORIA DA IMPREVISÃO pelo qual uma das partes contratantes não tem condições de seguir no contrato diante de grave desvantagem a que não tenha dado causa. Cabe ainda destacar que conforme entendimento do STJ não se exige prova de qualquer vantagem à parte adversa sendo suficiente a prova da onerosidade excessiva ao requerente conforme enunciado do CJF-STJ Enunciado 365 do CJF-STJ A extrema vantagem do
art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva independentemente de sua demonstração plena. Ao analisar os impactos da pandemia a doutrina reforça a aplicabilidade da teoria da imprevisão a casos como este " O
artigo 393 portanto pode ser invocado para excluir a responsabilidade do devedor por perdas e danos decorrentes da falta de adimplemento de sua obrigação sempre que a obrigação tenha se tornado impossível definitiva ou temporariamente incluindo-se aí a inviabilidade econômica que impõe gastos desproporcionais para o adimplemento da obrigação em razão de eventos inafastáveis e excepcionais não sujeitos ao controle do devedor. ... Aliás em situações extremas como a pandemia atual é essencial que as partes contratuais ajam de boa-fé e tentem adotar soluções baseadas nessa atuação. Na grande maioria dos casos os efeitos das medidas adotadas pelos governos para combater a pandemia quarentena e medidas de afastamento social atingem de forma ampla todos os envolvidos. Se as questões surgidas não forem conduzidas com a boa-fé imposta pelo próprio
código civil art. 422 os prejuízos serão ampliados e multiplicados." Justen Filho Marçal. Covid-19 e o Direito Brasileiro . Edição do Kindle. p. 2403 Nesse sentido a doutrina reforça a necessária observância da boa fé das partes de forma a manter um contrato equilibrado e na sua impossibilidade permitir a resolução " Onerosidade excessiva. Resolução ou revisão do contrato. A onerosidade excessiva que pode tornar a prestação desproporcional relativamente ao momento de sua execução pode dar ensejo tanto à resolução do contrato
CC 478 quanto ao pedido de revisão de cláusula contratual
CC 317 mantendo-se o contrato. Esta solução é autorizada pela aplicação pelo juiz da cláusula geral da função social do contrato
CC 421 e também da cláusula geral da boa-fé objetiva
CC 422 . O contrato é sempre e em qualquer circunstância operação jurídico-econômica que visa a garantir a ambas as partes o sucesso de suas lídimas pretensões. Não se identifica em nenhuma hipótese como mecanismo estratégico de que se poderia valer uma das partes para oprimir ou tirar proveito excessivo de outra. Essa ideia de socialidade do contrato está impregnada na consciência da população que afirma constantemente que o contrato só é bom quando é bom para ambos os contratantes." NERY JUNIOR Nelson. NERY Rosa Maria de Andrade.
Código Civil Comentado . 12 ed. Editora RT 2017. Versão ebook
Art. 478 Nesse sentido é o posicionamento do STJ no qual veda a continuidade do contrato que reflita em INSUSTENTÁVEL DESVANTAGEM a uma das partes AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PRÉDIO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REAL INTENÇÃO DOS CONTRATANTES. CÂNONE HERMENÊUTICO DA TOTALIDADE E DA COERÊNCIA. FINS ALMEJADOS PELAS PARTES. TEORIA DA IMPREVISÃO. FATO SUPERVENIENTE IMPREVISÍVEL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MULTA DO
ART. 1.021 § 4º DO
CPC. 1. ... . 4. Isso porque nas declarações de vontade atender-se-á mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem devendo ser preservadas as legítimas expectativas criadas pelas partes de boa-fé. 5. ... . Assim a justa hermenêutica a ser utilizada perpassa pela ocorrência de fato imprevisto que pudesse inviabilizar a continuidade da atividade empresarial. 8. Efetivamente ocorreu um fato imprevisto que culminou na prévia desocupação do imóvel o que atrai a incidência da cláusula contratual em testilha cujo efeito é isentar a parte recorrida do pagamento da multa estipulada. 9. Como agentes da operação econômica exige-se daqueles que figuram nos polos da relação jurídica contratual que atuem de forma diligente com relação aos seus próprios interesses isto é que atuem em conformidade com o standard médio do bonus paterfamilias máxime em se tratando de relação jurídica paritária que representa a veste jurídica formal de operação econômica. 10. Nota-se que foi exatamente o que ocorreu no caso concreto os recorridos agiram em conformidade com a conduta do bonus paterfamilias com cálculo e prudência na realização do negócio jurídico mas por alteração superveniente das circunstâncias fáticas modificou-se o equilíbrio econômico do contrato . 11. Em consequência procedendo-se à interpretação baseada nos fins almejados na celebração do contrato de locação comercial é possível inferir que os recorridos estariam dispensados do adimplemento da multa contratual justamente nos casos de imprevisão . Assim a cobrança de multa no caso concreto ensejará o enriquecimento ilícito dos ora recorrentes. 12. A simples interposição de agravo contra decisão do relator não implica a imposição da multa prevista no
art. 1.021 § 4º do
CPC 13. Agravo interno não provido. STJ AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1475627/SP Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 18/02/2020 DJe 05/03/2020 Nesse sentido confirmam alguns pre3cedentes sobre o tema
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRA. PERÍODO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DE FATO IMPREVISTO. PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I- O
artigo 317 do
CCB permite a revisão do contrato em caso de fato extraordinário com intuito de manter o equilíbrio existente entre as partes no momento da celebração da avença. II- A teoria da imprevisão- corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato - autoriza a revisão das obrigações contratuais quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível alterador da base econômica objetiva do contrato cabendo à parte que pretende a rescisão contratual o ônus da prova. III - Devidamente demonstrada a onerosidade excessiva suportada por uma das partes em decorrência da pandemia de Covid-19 possível a revisão do pacto firmado sob pena de desequilíbrio contratual . IV - Quando demonstrado que a conduta da parte não trouxe qualquer dano processual como também não objetivou o prolongamento desnecessário do feito deve ser indeferida a condenação pela litigância de má-fé. V-Recurso conhecido e não provido. ... . TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.268760-0/001 Relator a Des. a
Vicente de Oliveira Silva julgamento em 23/08/2023 publicação da súmula em 28/08/2023 ... No Brasil conquanto o
Código Civil de 1916 não tenha previsto a teoria aqui referida como regra geral para a revisão contratual o
Código Civil de 2002 não incorreu na mesma omissão prevendo expressamente em seu
artigo 478 de forma indireta a possibilidade de sua aplicação. Diante disso para aplicação da teoria da imprevisão portanto verifica-se indispensável que o acontecimento que altera as circunstâncias prévias ao contrato seja imprevisível imprevisto extraordinário e excepcional bem como a alteração circunstancial seja de fato radical de forma a impossibilitar o cumprimento das obrigações contraídas. Soma-se a isso a necessidade de averiguar-se a existência de prejuízo financeiro inesperado e injusto de um dos contratantes enquanto há enriquecimento daquele que figura na outra ponta do negócio jurídico entabulado ou seja deve ser evidente a onerosidade excessiva suportada por uma das partes a impedi-lo de prosseguir na execução do contrato. Neste caso verificando-se a existência desses três pressupostos para teoria da imprevisão esta poderá ser aplicada pelos Tribunais quando da revisão do contrato firmado com base no
art. 478 do
Código Civil de 2002 de forma que a parte em défice poderá requerer a resolução do contrato e os efeitos da sentença retroagirão à data da citação. Logo considera-se que a modificação radical do quadro circunstancial em que fora firmado o contrato garante o direito àquele que se entender prejudicado resolver a contratação ou ao menos adaptar a forma de cumprimento daquilo que fora acordado às condições que se impuseram com fundamento na equidade e na boa-fé objetiva. Neste diapasão a teoria contratual contemporânea contempla quatro grandes princípios autonomia privada boa-fé justiça contratual e função social do contrato. ... TJ-RJ APELAÇÃO XXXXXXX-XX.XXXX.8.19.0037 Relator a DES. RENATA MACHADO COTTA Publicado em 12/08/2019 ... A Pandemia decorrente da circulação do vírus SARS-CoV-2 causadora da doença denominada COVID-19 é fato público e notório dispensável de ser explicada. Os seus efeitos espraiam-se sob dois aspectos o da saúde referente à alta morbidade da doença junto a grupos vulneráveis levando as autoridades públicas com base em manifestações de infectologistas e epidemiologistas a determinar o isolamento social da população de modo a não sobrecarregar o sistema de saúde e preservar vidas núcleo fundamental de qualquer país democrático e com uma
Constituição de cunho humanista. O segundo aspecto devido ao referido isolamento é o econômico. Em razão das já mencionadas e necessárias medidas de isolamento social - até mesmo de lockdown - há um profundo abalo no funcionamento das economias atingindo principalmente os empresários na área de serviços profissionais liberais trabalhadores informais etc... As atividades econômicas são baseadas na troca de serviços bens e circulação de capital e estão completamente imbricadas a relações jurídicas inúmeras. Em situações de crise econômica em razão da disfuncionalidade das trocas as relações jurídicas tencionam-se deságuam em pretensões resistidas e ao fim em causas levadas ao Poder Judiciário. O Poder Judiciário deve ser fonte de Segurança Jurídica. Por isso em termos ditos normais tem de ser fiador da execução dos contratos da execução de garantias da estabilidade dos pactos havendo a prevalência pois do Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos. Em situações como a presente de calamidade entretanto o Poder Judiciário deve atuar de forma a mitigar as consequências da crise distribuindo os prejuízos econômicos de forma adequada de maneira a não agravar mais ainda a situação de depressão econômica. Com base nesse raciocínio entra em ação o Princípio da Imprevisão autorizando-se a modulação das obrigações quando evento externo imprevisível ataca a relação jurídica e a torna difícil de ser executada para um dos seus polos. Dependendo da situação portanto poderá o Juiz relativizar o cumprimento da obrigação preservando até mesmo o próprio Contrato pois a sua não relativização levaria ao rompimento da relação jurídica prejudicando o próprio credor. ... Acredito ser adequada e equânime portanto ao menos neste juízo inicial de delibação a redução do aluguel para o próprio valor apresentado pelo credor mas estendendo tal redução para os meses de abril e maio não apenas março devendo eventual compensação se existir ser verificada apenas quando do julgamento do mérito quando se terá maiores elementos para verificar as condições econômicas do locador. A atuação desta forma ao menos para mim diminui a tensão da relação entre as partes considerada sempre a excepcionalidade do quadro mundial. ... TJDF - Agravo de iNstrumento XXXXXXX-XX.XXXX.8.07.0000. Rel. Des. Eustáquio de Castro. 01/04/2020 Portanto ficando demonstrada a imprevisibilidade da pandemia e do alto grau de prejudicialidade financeira ao requerente cabível a aplicação da teoria da Imprevisão ao presente contrato.
DA RECONVENÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO Conforme narrado além de não ter direito ao requerido aquele que cobra indevidamente deve arcar com a repetição de indébito conforme passa a demonstrar. Trata-se de cobrança irregular pois já foi devidamente paga configurando o dever de indenizar conforme expressa previsão do
Código Civil Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga no todo ou em parte sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido ficará obrigado a pagar ao devedor no primeiro caso o dobro do que houver cobrado e no segundo o equivalente do que dele exigir salvo se houver prescrição. Cabe destacar que a má-fé fica caracterizada diante da plena ciência do pagamento previamente à interposição da ação conforme .
Trata-se de direito que ampara o consumidor nos termos do
parágrafo único do
artigo 42 do
CDC in verbis
Art. 42. ...
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável. Exigir do contestante prova da má-fé mais evidente do que esta é exigir prova impossível criando-se um requisito não previsto em lei permitindo que grandes instituições lesem um número expressivo de consumidores com a certeza de que apenas alguns poucos buscariam efetivar seus direito judicialmente. Nesse sentido é esclarecedora a redação jurisprudencial acerca da repetição de indébito de valores cobrados indevidamente DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ DO CREDOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO.
ART. 940 DO
CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença pela qual foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir o feito nos termos do
art. 924 I do
CPC reconhecendo o pagamento da dívida. O apelante busca reformar a sentença para condenar o apelado com base no
art. 940 do
Código Civil ao pagamento em dobro das quantias cobradas indevidamente alegando má-fé do credor ao propor execução de dívida já paga mesmo ciente de acordo firmado e regularmente adimplido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão i verificar se houve má-fé do credor ao propor ação de cobrança e cumprimento de sentença de dívida parcialmente já quitada sem qualquer ressalva ii estabelecer se é aplicável a sanção prevista no
art. 940 do
Código Civil com a repetição em dobro das quantias recebidas e não abatidas no valor da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do
art. 940 do
Código Civil exige a demonstração de má-fé do credor conforme entendimento consolidado pelo STF
Súmula 159 e pelo STJ Tema Repetitivo 622 . 4. Constatou-se que o credor/agora apelado ao propor a ação de cobrança e posteriormente o cumprimento de sentença agiu em má-fé ao informar falsamente ao juízo o descumprimento de acordo firmado e adimplido pelo apelante alterando a verdade dos fatos e induzindo à prolação de sentença condenatória equivocada. 5. Os documentos juntados comprovam que o acordo foi firmado antes da citação do devedor na ação de cobrança e que as parcelas estavam sendo regularmente pagas inexistindo inadimplemento por parte do apelante. 6. A conduta do apelado configura má-fé pois além de omitir informações relevantes utilizou-se do processo de forma desleal resultando em prejuízo ao apelante e violação ao princípio da boa-fé. 7. Em razão da má-fé comprovada aplica-se a sanção prevista no
art. 940 do
Código Civil determinando-se a repetição em dobro das quantias indevidamente recebidas pelo apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento 1. A aplicação do
art. 940 do
Código Civil pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 2. A conduta de cobrar judicialmente dívida parcialmente quitada quando ciente do acordo administrativo e do pagamento regular das parcelas configura má-fé autorizando a repetição em dobro das quantias recebidas indevidamente . Dispositivos relevantes citados
CC arts. 940 389 parágrafo único e
406 com redação dada pela
Lei nº 14.905/2024 CPC arts. 85 §2º e
924 I. Jurisprudência relevante citada STF
Súmula 159 STJ Tema Repetitivo 622. TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.526815-6/001 Relator a Des. a Claret de Moraes julgamento em 08/04/2025 publicação da súmula em 15/04/2025 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR REQUERIDO NA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI PAGA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DOLO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Age de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com a intenção de obter vantagem sabidamente indevida conduta que amolda à litigância de má-fé prevista no
artigo 80 do
Código de Processo Civil. 2. Nos termos do
artigo 940 do
Código Civil ?aquele que demandar por dívida já paga no todo ou em parte sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido ficará obrigado a pagar ao devedor no primeiro caso o dobro do que houver cobrado e no segundo o equivalente do que dele exigir salvo se houver prescrição?. 3. Comprovado que a dívida havia sido quitada antes do ingresso da demanda deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé e determinação de pagamento em dobro do valor requerido na inicial. 4. Em consonância com o disposto no
artigo 85 §11º do
Código de Processo Civil majora-se a verba advocatícia fixada em primeiro grau observando a determinação contida no
artigo 98 §3º do
Código de Processo Civil uma vez que é beneficiária da gratuidade da Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. TJGO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXXXX-XX.XXXX.8.09.0149 Rel. Des a . DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE 7ª Câmara Cível julgado em 22/06/2023 DJe de 22/06/2023 Tal prática demonstra a conduta leviana do contestado configurando a má-fé pela simples ocorrência da prática abusiva sendo devida a repetição de indébito.
No presente caso tratando-se de falha com Instituição Bancária a repetição de indébito independe da prova do erro conforme sumulado pelo STJ
Súmula 322 STJ " Para a repetição de indébito nos contratos de abertura de crédito em conta corrente não se exige a prova do erro" . Portanto inequívoca a responsabilidade e dever do contestado no pagamento em dobro dos valores cobrados.
DOS REQUISITOS NÃO ATENDIDOS À TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela de urgência para fins de . Ocorre que nos termos do
Art. 300 do
CPC/15 " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA
Inicialmente insta chamar atenção ao fato de que a medida concedida irá gerar efeitos irreversíveis uma vez que . Tal situação é expressamente vedada pelo
CPC ao dispor § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. CPC/15 - ART. 300 No presente caso todavia a irreversibilidade é evidente uma vez que . Assim não pode ser concedida a medida conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ... . FLAGRANTE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE. 1. Inviável a antecipação da tutela recursal se evidenciada a flagrante irreversibilidade da medida . 2. No caso dos autos sobressai cristalina a irreversibilidade do provimento exarado - que decreta prematuramente o trânsito em julgado da sentença - pendente não só o julgamento do mérito do próprio recurso de agravo de instrumento mas também da apelação interposta contra a referida sentença. 3. Agravo regimental não provido. STJ - AgRg no AgRg no REsp 1219044 PI 2004/0019340-7 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA No mesmo sentido é a jurisprudência recente nos tribunais TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA AUSÊNCIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. - A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe i a probabilidade do direito e ii o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
art. 300 CPC. Na ausência de quaisquer desses não é de se conceder a tutela antecipatória sob pena de decisão contra legem - Prova vinda com a inicial da demanda que evidencia o provável Dir eito mas não a situação de urgência perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo tampouco a verossimilhança dos fundamentos ao pedido de concessão imediata de pensionamento - Perspectiva de irreversibilidade dos efeitos financeiros do provimento liminar. Vedação à tutela antecipada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo de Instrumento Nº 70080584469 Décima Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Jorge Alberto Schreiner Pestana Julgado em 13/02/2019 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER SATISFATIVO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. I. Nos termos do
art. 300 do
Código de Processo Civil para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. II. In casu a tutela antecipada concedida visando a construção de benfeitorias e infraestrutura em loteamento possui características de irreversibilidade e satisfativa pelo que deve ser revogada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. TJ-GO - AI XXXXXXX-XX.XXXX.8.09.0000 Relator MAURICIO PORFIRIO ROSA Data de Julgamento 29/03/2019 1ª Câmara Cível Data de Publicação DJ de 29/03/2019 TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECEIO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SEGURANÇA DENEGADA. Muito embora seja possível vislumbrar a verossimilhança das alegações do impetrante no sentido de que foi exposto a uma situação que se passou a denominar " limbo previdenciário" não se pode ignorar o evidente risco de irreversibilidade dos efeitos de uma determinação judicial de pagamento de verbas salariais vencidas em sede de tutela de urgência quando ainda não estabelecido o contraditório na reclamação trabalhista de origem. O indeferimento da pretensão antecipatória pela autoridade impetrada encontra pois fundamento no
art. 300 §3º do
NCPC pelo que não há se falar em violação a direito líquido e certo amparável pela via mandamental. Segurança denegada. Processo AgR - XXXXXXX-XX.XXXX.5.06.0000 Redator Gisane Barbosa de Araujo Data de julgamento 08/04/2019 Tribunal Pleno Data da assinatura 09/04/2019 Assim considerando a irreversibilidade da medida concedida em caráter liminar a revogação da tutela antecipada é medida urgente que se impõe sob pena de grave lesão desproporcional ao Agravante.
DA AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA
Trata-se de ou seja tal circunstância NÃO confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo. Para a concessão do pedido liminar o perigo de dano deve ser notório e iminente o que não ocorre no presente caso afinal desde de até a distribuição da ação transcorreram mais de dias o que reduz a urgência aduzida pela parte autora. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ESCRITURAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS
ART. 300 DO
CPC - IRREVERSIBILIDADE. - Para a antecipação dos efeitos da tutela o
art. 300 do
Novo Código de Processo Civil exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Estando ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos termos do
art. 300 do
CPC não há que se falar em deferimento da medida. TJ-MG - AI XXXXXXX-XX.XXXX.6.64.0001 MG Relator Pedro Aleixo Data de Julgamento 22/05/2019 Data de Publicação 24/05/2019 Diante de tais circunstâncias é inegável a inexistência de fundado receio de dano irreparável sendo imprescindível a revogação da liminar concedida.
DA AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS
Diferentemente do que foi narrado no pedido liminar o Direito pleiteado esbarra Afinal a lei dispõe claramente que EMENTA REPASSE DE DUODÉCIMOS. MUNICÍPIO DE CATUTI. ÔNUS DA PROVA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. TUTELA SATISFATIVA. INADIMISSIBILIDADE. - P ara a concessão da tutela de urgência prevista no
art. 300 do
CPC/15 são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Aplica-se à hipótese o
parágrafo 3º do
artigo 300 do
CPC/2015 havendo risco de irreversibilidade da medida caso concedida a tutela eis que eventual e imediata transferência compulsória da integralidade dos recursos cobrados sem prévia comprovação do " quantum" devido poderia impactar o orçamento público do Estado de Minas Gerais no que diz respeito a recursos afetados para áreas diversas - Ressalta-se ainda que o
parágrafo 3º do
artigo 1º da
Lei 8437/92 proíbe a concessão da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que esta esgote no todo ou em parte o objeto da ação sendo esta a hipótese. TJ-MG - AI XXXXXXX-XX.XXXX.4.07.1001 MG Relator Wander Marotta Data de Julgamento 05/02/0019 Data de Publicação 12/02/2019 Diante todo o exposto ausentes os requisitos mencionados deve ser indeferida a antecipação de tutela. Dessa forma o pedido de antecipação de tutela deve ser INDEFERIDO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Contestante é e aufere renda insuficiente para custear esta demanda sem que comprometa o seu sustento e o de sua família. Para tal benefício o Contestante junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência conforme clara redação do
Código de Processo Civil de 2015 VI - DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto em sede de CONTESTAÇÃO requer
O reconhecimento da nulidade da citação e recebimento da presente contestação por tempestiva
O deferimento do pedido de Gratuidade de Justiça
O acolhimento das preliminares arguidas com a imediata extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos
arts. 354 e
485 do
CPC A TOTAL IMPROCEDÊNCIA da presente demanda com o reconhecimento da nulidade do leilão A produção de todas as provas admitidas em direito Manifesta o interesse na realização de audiência conciliatória A condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no
art. 85 §2º do
CPC. Do valor da causa à Reconvenção R$ Nestes termos pede deferimento.
. Anexos