CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 54-D - CDC / 1990

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DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO

Arts. 54-A ... 54-C ocultos » exibir Artigos
Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:
I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;
II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;
III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 54-D


Artigos Jurídicos sobre Artigo 54-D

A lei do Superendividamento e as ações cabíveis - Consumidor
Consumidor 09/07/2021
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 54-D

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 Das Sanções Administrativas

Dos Direitos do Consumidor (Capítulos neste Título) :