AO JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE .
COMPETÊNCIA: Por envolver cálculos complexos, alguns precedentes indicam que não seria cabível Ação Revisional de juros nos JECs. Verificar os precedentes do seu tribunal.
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
- em face de , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de, , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
DOS FATOS
O Autor firmou contrato de adesão com o Requerido em com limite de crédito de sob nº conta-corrente - ag. , movimentando-a normalmente no decorrer dos anos e sempre pagando pontualmente os juros e encargos incidentes.
Ocorre que o contrato não observou os princípios de prevenção e tratamento do superendividamento previsto pela Lei nº 14.181/2021.
Em , o Autor foi surpreendido com o impedimento de realizar um empréstimo consignado, em decorrência de estar comprometida a sua margem consignável.
Ao buscar informação sobre referido comprometimento, o Autor teve a informação de que sua margem estava vinculada ao limite do cartão de crédito que lhe fora emitido.
Ocorre que, apesar do Autor ter contratado empréstimo consignado junto ao Réu, por meio de cartão de crédito consignado, e ciente de que só haveria descontos em sua folha de pagamento e bloqueio da sua margem consignável caso utilizasse o cartão, NUNCA UTILIZOU O CARTÃO, e mesmo assim, teve a MARGEM CONSIGNÁVEL BLOQUEADA.
Na tentativa de solucionar o problema, o Autor fez diversas ligações para a Requerida sem que obtivesse qualquer êxito.
Inconformado com o constrangimento infundado, o Autora busca a imediata repetição dos valores indevidamente descontados, bem como a composição do dano moral sofrido por abalo de crédito.
- Além da abusividade dos juros aplicados, o Réu cobrava ainda por serviços não contratados, tais como tarifas sobre , os quais não houve expressa autorização.
DOS VALORES PAGOS
- Conforme planilha que junta em anexo, a renegociação da dívida desconsiderou valores efetivamente pagos. Ou seja, ao realizar novo financiamento dos valores em atraso, a Instituição Ré não considerou no cálculo as parcelas de indicar meses efetivamente paga, conforme comprovantes que junta em anexo.
- Portanto, trata-se de cobrança indevida, caracterizando o direito do Autor à repetição indébito dos valores indevidamente cobrados.
DO PEDIDO