Súmula 297 - Súmulas do STJ

VER EMENTA

Súmula 200 a 299

Súmulas 201 ... 296 ocultos » exibir Artigos

Súmula 297 do STJ

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmulas 298 ... 299 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Súmula 297


Decisões selecionadas sobre o Súmula 297

 
APELAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA. FURTO DE CELULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de transações financeiras realizadas por aplicativo bancário após furto de celular. A parte autora alega que terceiros acessaram seu aplicativo bancário, realizaram empréstimos e transferências via pix, causando-lhe danos materiais e morais. - II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade da instituição financeira por transações fraudulentas realizadas após furto do celular da parte autora. III. Razões de Decidir. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticadas por terceiros, conforme entendimento consolidado e jurisprudência do STJ. Consumidor que teve seu celular furtado e aplicativo bancário invadido por terceiros. Movimentação realizada que destoa do perfil do correntista. Falha no sistema de segurança da instituição financeira. Responsabilidade objetiva, conforme art. 14 do CDC. Aplicação da Súmula 479 do STJ. Inexistência de prova de que o correntista tenha agido com culpa exclusiva a caracterizar excludente de responsabilidade. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. STJ, Súmula nº 297. STJ, Súmula nº 479. TJSP, Apelação Cível 1006183-30.2024.8.26.0292, Rel. Jayme de Oliveira, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2025. TJSP, Apelação Cível 1040115-09.2024.8.26.0001, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2025. - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1004078-23.2024.8.26.0505; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025)

 
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE CELULAR. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS QUAIS A VÍTIMA POSSUIA CONTA. I. CASO EM EXAME: Autora que teve seu celular furtado e seus aplicativos bancários hackeado, com 1 empréstimo, 4 transferências em valores vultosos em sequência, a totalizar R$29.650,00, bem como o pagamento de recarga de celular no valor de R$100,00. Aponta que 3 das 4 transferências ocorreram entre suas contas junto a ambos os réus, com posterior envio a terceiro. Indica que parte do valor foi devolvida pelo réu Banco Bradesco, com exceção ao valor transferido entre suas contas. Aponta a atipicidade das transações, fora do seu perfil de consumo. Pleito pela condenação das instituições financeiras nas quais possui conta. Sentença que julgou a demanda parcialmente procedente, por falha na prestação dos serviços bancários dos réus, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo no valor de R$48.130,72, declarando a inexigibilidade das parcelas, cujo valor deve ser devolvido pelo Banco Bradesco; bem como condenar o Banco Original ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$140,00, referente à recarga de celular. Apelo dos bancos réus pela improcedência da demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) se há responsabilidade das instituições financeiras pelo empréstimo e transferências fraudulentas sofridas pela parte autora em suas contas junto aos bancos réus; e (ii) o valor devido a título de honorários sucumbenciais pelo réu Banco Bradesco. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Indícios suficientes de fraude nas operações bancárias. Empréstimos e transferências bem reconhecidos como indevidos. Falha na prestação dos serviços bancários eis que, na posse do aparelho celular da parte autora, anteriormente furtado, os meliantes lograram facilmente acessar seus dados bancários e contas e realizar as operações espúrias e que às instituições financeiras competia evitar ou impedir. Ausência de demonstração de fornecimento, pela autora, de senha, TOKEN ou outros meios de acesso, a indicar que o acesso se deu por falha na segurança dos serviços. A responsabilidade das instituições financeiras decorre do risco da atividade, sendo objetiva nos termos do art. 14 do CDC, aplicável conforme a Súmula 297 do STJ, e consolidada na Súmula 479 do STJ. Falha na segurança dos serviços a justificar a responsabilização. (ii) Honorários mantidos. Respeitados os critérios estabelecidos pelo artigo 85 do Código de Processo Civil. Tratamento desigual entre réus em face do princípio da equidade. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos, com correção, de ofício, de erro material. (TJSP; Apelação Cível 1024704-17.2023.8.26.0564; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025)

TJ-CE   12/03/2025
DIREITO PROCESSO CIVIL. Agravo de instrumento. Ônus da prova. Honorários periciais. Artigo 429, ii, do CPC. Tema 1061 do STJ. Recurso conhecido e desprovido. I. (...). III. Razões de decidir: O artigo 429, II, do Código de Processo Civil estabelece que cabe à parte que produziu o documento impugnado o ônus de provar sua autenticidade. O STJ, ao julgar o Tema 1061, fixou tese no sentido de que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira provar sua veracidade, arcando com os custos periciais. A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que a teoria da perda de uma chance exige que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade e não mera possibilidade (REsp 1.104.665-RS e REsp 1540153-RS). Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reiteram a aplicabilidade dessa regra, afastando a tese de que a parte impugnante deva arcar com os honorários periciais. Diante desse contexto, a decisão agravada encontra respaldo na legislação processual e na jurisprudência, devendo ser mantida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿Nos casos em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ, arcando com os encargos dos honorários periciais.¿ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VIII. Código de Processo Civil, artigo 429, II. Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061, REsp 1846649/MA. (TJ-CE; Agravo de Instrumento - 0632230-67.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025)


Jurisprudências atuais que citam Súmula 297

Súmulas. 300 ... 399  - Conteúdo seguinte
 Súmula 300 a 399

(Conteúdos ) :