Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 544 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Do Recurso Extraordinário e do Recurso EspecialLEI REVOGADA

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Art. 544. Denegado o recurso, caberá agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal, no prazo de cinco (5) dias. REVOGADO
Parágrafo único. O agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante, dele constando, obrigatoriamente, o despacho denegatório, a certidão de sua publicação, o acórdão recorrido e a petição de interposição do recurso extraordinário. REVOGADO
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. LEI REVOGADA
§ 1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. LEI REVOGADA
§ 1 º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. LEI REVOGADA
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. LEI REVOGADA
§ 1 º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. LEI REVOGADA
§ 2º Distribuído e processado o agravo na forma regimental, o relator proferirá decisão. LEI REVOGADA
§ 2 º A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. LEI REVOGADA
§ 3º Na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. LEI REVOGADA
§ 3 º Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial. LEI REVOGADA
§ 3 º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei n º 11.672, de 8 de maio de 2008. LEI REVOGADA
§ 4 º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar. LEI REVOGADA
§ 4 º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: LEI REVOGADA
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; LEI REVOGADA
II - conhecer do agravo para: LEI REVOGADA
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; LEI REVOGADA
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; LEI REVOGADA
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 544

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-544  
Publicado em: 12/12/2019 STF Acórdão

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ANASPS – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AÇÃO COLETIVA – ALCANCE TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) DEDUZIDO PELO INSS – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL (GDASS) – CARÁTER GENÉRICO – EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS – POSSIBILIDADE – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVOS INTERNOS DO INSS E DA ANASPS IMPROVIDOS. (STF, RE 796193 AgR-segundo, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Julgado em: 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019)
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Publicado em: 12/12/2019 STF Acórdão

/ DF - DISTRITO FEDERAL

EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ANASPS - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AÇÃO COLETIVA - ALCANCE TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) DEDUZIDO PELO INSS - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL (GDASS) - CARÁTER GENÉRICO - EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS - POSSIBILIDADE - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) - NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - AGRAVOS INTERNOS DO INSS E DA ANASPS IMPROVIDOS. (STF, RE 796193 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Julgado em: 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019)
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Publicado em: 06/06/2018 STF Acórdão

Ementa: AGRAVO INTERNO

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. 1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 544 do CPC/1973 quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AI 740618 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 18/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018)
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