Lei nº 9.298 (1996)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O § 1° do art. 52 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação."

Art. 2°

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Revogam-se as disposições em contrário.

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