Art. 1º
O § 1° do art. 52 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 52 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação."