CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 54-C - CDC / 1990

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DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO

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Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:
I - (VETADO);
II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;
IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;
V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
Parágrafo único. (VETADO).
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Petições selectionadas sobre o Artigo 54-C


Artigos Jurídicos sobre Artigo 54-C

A lei do Superendividamento e as ações cabíveis - Consumidor
Consumidor 09/07/2021
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 54-C

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 Das Sanções Administrativas

Dos Direitos do Consumidor (Capítulos neste Título) :