Lei de Execução de Cédula Hipotecária (DEL70/1966)

Lei de Execução de Cédula Hipotecária (1966)

DAS ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO

Art 1º

Dentro das normas gerais que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser autorizadas a funcionar, nos têrmos dêste decreto-lei, associações de poupança e empréstimo, que se constituirão obrigatòriamente sob a forma de sociedades civis, de âmbito regional restrito, tendo por objetivos fundamentais:
I - propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados;
II - captar, incentivar e disseminar a poupança.
§ 1º As associações de poupança e empréstimo estarão compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação no Item IV do artigo 8º da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e legislação complementar, com todos os encargos e vantagens decorrentes.
§ 2º As associações de poupança e empréstimo e seus administradores ficam subordinados aos mesmos preceitos e normas atinentes às instituições financeiras, estabelecidos no Capítulo V da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art 2º

São características essenciais das associações de poupança e empréstimo:
I - a formação de vínculo societário, para todos os efeitos legais, através de depósitos em dinheiro efetuados por pessoas físicas interessadas em delas participar;
II - a distribuição aos associados, como dividendos, da totalidade dos resultados líquidos operacionais, uma vez deduzidas as importâncias destinadas à constituição dos fundos de reserva e de emergência e a participação da administração nos resultados das associações.

Art 3º

É assegurado aos Associados:
I - retirar ou movimentar seus depósitos, observadas as condições regulamentares;
II - tomar parte nas assembléias gerais, com plena autonomia deliberativa, em todos os assuntos da competência delas;
III - votar e ser votado.

Art 4º

Para o exercício de seus direitos societários, cada associado terá pelo menos um voto, qualquer que seja o volume de seus depósitos na Associação, e terá tantos votos quantas "Unidades-Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação" se contenham no respectivo depósito, nos têrmos do Artigo 52 e seus parágrafos da Lei nº 4.380, de 21-8-64, e artigo 9º e seus parágrafos dêste decreto-lei.
§ 1º Quando o associado dispuser de mais de um voto, a soma respectiva será apurada na forma prevista neste artigo, sendo desprezadas as frações inferiores a uma "Unidade-Padrão de Capital".
§ 2º Poderá ser limitado, como norma geral, variável de região a região, o número máximo de votos correspondentes a cada depósito ou a cada depositante.

Art 5º

Será obrigatório, como despesa operacional das associações de poupança e empréstimo, o pagamento de prêmio para seguro dos depósitos.

Art 6º

O Banco Nacional da Habitação poderá determinar, deliberando inclusive quanto à maneira de fazê-lo, a reorganização, incorporação, fusão ou liquidação de associações de poupança e empréstimo, bem como intervir nas mesmas, através de interventor ou interventores especialmente nomeados, independentemente das respectivas assembléias - gerais sempre que verificada uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) insolvência;
b) violação das leis ou dos regulamentes;
c) negativa em exibir papéis e documentos ou tentativa de impedir inspeções;
d) realização de operações inseguras ou antieconômicas;
e) operação em regime de perda.

Art 7º

As Associações de poupança e empréstimo são isentas de impôsto de renda; são também isentas de impôsto de renda as correções monetárias que vierem a pagar a seus depositantes.

Art 8º

Aplicam-se às associações de poupança e empréstimo, no que êste decreto-lei não contrariar, os artigos 1.363 e seguintes do Código Civil ou legislação substitutiva ou modificativa dêles.
Arts.. 9 ... 28  - Capítulo seguinte
 DA CÉDULA HIPOTECÁRIA

Início (Capítulos neste Conteúdo) :