Lei de Execução de Cédula Hipotecária (DEL70/1966)

Lei de Execução de Cédula Hipotecária / 1966 - Das Disposições Finais

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Das Disposições Finais

Art 43.

Os empréstimos destinados ao financiamento da construção ou da venda de unidades mobiliárias Poderão ser garantidos pela caução, cessão parcial ou cessão fiduciária dos direitos decorrentes de alienação de imóveis, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do Artigo 22 da Lei número 4.864, de 29 de novembro de 1965.
Parágrafo único. As garantias a que se refere êste artigo constituem direitos reais sôbre os respectivos imóveis.

Art 44.

São passíveis de inscrição, nos Cartórios do Registro de Imóveis, os contratos a que se refere o artigo 43, e os de hipoteca de unidades imobiliárias em construção ou já construídas mas ainda sem " habitese " das autoridades públicas competentes e respectiva, averbação, desde que estejam devidamente registrados os lotes de terreno em que elas se situem.

Art 45.

Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 46.

Revogam-se as disposições em contrário.

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