Decreto nº 3.000 (1999)

Artigo 117 - Decreto nº 3.000 / 1999

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IncidênciaLEI REVOGADA

Art. 117. Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º e 3º, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21). LEI REVOGADA
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ganho de capital auferido em operações com ouro não considerado ativo financeiro (Lei nº 7.766, de 1989, art. 13, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 2º Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração (Lei nº 8.134, de 1990, art. 18, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 2º). LEI REVOGADA
§ 3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. 18). LEI REVOGADA
§ 4º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º). LEI REVOGADA
§ 5º A tributação independe da localização dos bens ou direitos, observado o disposto no Art. 997. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 117

Lei:Decreto nº 3.000   Art.:art-117  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802301-57.2016.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Fábio Cordeiro De Lima MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador Federal André Carvalho Monteiro - 2ª Turma TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPF SOBRE GANHO DE CAPITAL. 1. Trata-se de apelação interposta por (...) contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de embargos à execução fiscal, "in verbis": PROCESSO Nº: 0802301-57.2016.4.05.8500 - EMBARGOS ...
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multa em virtude do descumprimento do parcelamento. Ademais, a validade da multa moratória de 20% já foi afirmada pelo C. STF, no julgamento do RE 582.461/SP, na forma do art. 543-B do CPC. 12. Por outra, no que tange à cobrança do encargo previsto no Decreto n. 1.025/69, como bem ressaltado pelo juízo recorrido, é pacífica a jurisprudência, inclusive havendo pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, que assenta a legalidade e a possibilidade da inclusão do encargo legal de 20% sobre o valor das execuções fiscais (RESP nº 1.143.320-RS). 13. Apelação desprovida. MN (TRF-5, PROCESSO: 08023015720164058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/11/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 08/11/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0807891-55.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELANTE: (...) DUMIT DE OLIVEIRA ADVOGADO: (...) APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Raimundo Alves De Campos Júnior EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão desta Terceira Turma que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte autora. 2. A embargante ...
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precedente. 12. Desponta manifesto, por conseguinte, que o acórdão recorrido não padece do vício de fundamentação apontado nos embargos de declaração opostos, de modo a não sobejar necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a sua correção. 13. Pelo exposto, tem-se como irrecusável o reconhecimento de que o recorrente opôs os aclaratórios com o objetivo de demonstrar o equívoco do entendimento acolhido no acórdão, o que não se coaduna com a natureza de recurso de fundamentação vinculada dos embargos declaratórios. 14. A via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra a interpretação de dispositivos legais, tida por insuficiente ou equivocada, função essa cometida a outras modalidades recursais. 15. Embargos de declaração não providos. (TRF-5, PROCESSO: 08078915520194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES (CONVOCADA), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 20/05/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 20/05/2021

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, ARE 1453469, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, , Decisão Monocrática, Julgado em: 21/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21/02/2024 PUBLIC 22/02/2024)
Monocrática em Recurso extraordinário com agravo | 22/02/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 120 ... 122  - Seção seguinte
 Não Incidência e Isenção

GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS (Seções neste Capítulo) :