Art. 142.
O ganho de capital apurado conforme Arts. 119 e 138, observado o disposto no Art. 139, está sujeito ao pagamento do imposto, à alíquota de quinze por cento (Lei nº 8.134, de 1990, art. 18, inciso I, Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 1º). LEI REVOGADA
Parágrafo único. O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago no prazo previsto no Art. 852.
LEI REVOGADA