Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Não Incidência e Isenção

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Não Incidência e IsençãoLEI REVOGADA

Art. 120.

Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único):
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I - por desapropriação para fins de reforma agrária conforme o disposto no Art. 184, § 5º, da Constituição; LEI REVOGADA
II - por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado. LEI REVOGADA

Art. 121.

Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, inciso III):
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I - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima, observado o disposto no Art. 119; LEI REVOGADA
II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias. LEI REVOGADA
§ 1º Equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir. LEI REVOGADA
§ 2º No caso de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna. LEI REVOGADA

Art. 122.

Está isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, incisos I e IV, Lei nº 8.134, de 1990, art. 30, Lei nº 8.218, de 1991, art. 21, e Lei nº 9.250, de 1995, arts. 22 e 23):
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I - de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais; LEI REVOGADA
II - do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos. LEI REVOGADA
§ 1º No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza será considerado, para fins do disposto no inciso I, o valor do conjunto de bens alienados no mês (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 2º O limite a que se refere o inciso I será considerado em relação: LEI REVOGADA
I - ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês; LEI REVOGADA
II - à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio; LEI REVOGADA
III - a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal. LEI REVOGADA
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas de capital social. LEI REVOGADA
§ 4º O limite a que se refere o inciso II será considerado em relação: LEI REVOGADA
I - à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio; LEI REVOGADA
II - ao imóvel havido em comunhão, no caso de sociedade conjugal. LEI REVOGADA
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 Valor de Alienação

GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS (Seções neste Capítulo) :