Art. 123.
Considera-se valor de alienação (Lei nº 7.713, de 1988, art. 19 e parágrafo único): LEI REVOGADA
I - o preço efetivo da operação, nos termos do § 4º do art. 117;
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II - o valor de mercado nas operações não expressas em dinheiro;
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III - no caso de alienações efetuadas a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em países com tributação favorecida (Art. 245), o valor de alienação será apurado em conformidade com o Art. 240 (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 19 e 24).
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§ 1º No caso de bens possuídos em condomínio, será considerada valor de alienação a parcela que couber a cada condômino.
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§ 2º Na alienação de imóvel rural com benfeitorias, será considerado apenas o valor correspondente à terra nua, observado o disposto no Art. 136.
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§ 3º Na permuta, com recebimento de torna em dinheiro, será considerado valor de alienação somente o da torna recebida ou a receber.
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§ 4º No caso de desapropriação, o valor da atualização monetária integra o valor do ganho de capital realizado.
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§ 5º O valor pago a título de corretagem na alienação será diminuído do valor da alienação, desde que o ônus não tenha sido transferido ao adquirente.
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§ 6º Os juros recebidos não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados na forma dos Arts. 106 e 620, conforme o caso.
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§ 7º Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições isentas (Art. 174), as disposições do Art. 132 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 16).
Arbitramento do Valor ou Preço
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