Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Incidência

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IncidênciaLEI REVOGADA

Art. 117.

Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º e 3º, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21).
LEI REVOGADA
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ganho de capital auferido em operações com ouro não considerado ativo financeiro (Lei nº 7.766, de 1989, art. 13, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 2º Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração (Lei nº 8.134, de 1990, art. 18, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 2º). LEI REVOGADA
§ 3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. 18). LEI REVOGADA
§ 4º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º). LEI REVOGADA
§ 5º A tributação independe da localização dos bens ou direitos, observado o disposto no Art. 997. LEI REVOGADA

Art. 118.

Ao disposto no artigo anterior aplicam-se as disposições relativas a preços e custos, constantes dos Arts. 240 a 245, com relação às operações efetuadas por pessoa física residente ou domiciliada no País, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, §§ 1º e 2º, incisos I e II).
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§ 1º Para efeito do disposto na parte final do caput, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação. LEI REVOGADA
§ 2º No caso de pessoa física residente no País: LEI REVOGADA
I - o valor apurado segundo os métodos de que trata o Art. 241 será considerado como custo de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou direito; LEI REVOGADA
II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado de conformidade com o Art. 240
Herança, Legado ou Doação em Adiantamento da Legítima e Dissolução da Sociedade Conjugal
LEI REVOGADA

Art. 119.

Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23).
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§ 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto, observado o disposto nos Arts. 138 a 142 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 3º). LEI REVOGADA
§ 3º Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 4º). LEI REVOGADA
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 5º). LEI REVOGADA
§ 5º O imposto a que se referem os §§ 1º e 4º deverá ser pago (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 2º , e Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 10): LEI REVOGADA
I - pelo inventariante, até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto no Art. 13; LEI REVOGADA
II - pelo doador, até o último dia útil do mês calendário subseqüente ao da doação, no caso de doação em aditamento da legítima; LEI REVOGADA
III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do mês subseqüente à data da sentença homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar. LEI REVOGADA
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 Não Incidência e Isenção

GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS (Seções neste Capítulo) :