CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 116 - CTN / 1966

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Fato Gerador

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Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 116

Lei:CTN   Art.:art-116  
10/05/2024 TJ-SP Acórdão

Recurso Inominado Cível - Anulação de Débito Fiscal

EMENTA:  
Trata-se de recurso inominado interposto contra r.sentença que julgou improcedente o pedido deduzido pela parte autora, ora recorrente visando sua reforma - Ação declaratória de inexigibilidade de de débito de ISS por construção de imóvel em imóvel da recorrente diante da decadência/prescrição - O recurso merece prosperar - Com efeito, ao revés do entendimento esposado no julgado recorrido, tratando-se da ausência de recolhimento do ISS por inércia do contribuinte, o ente municipal teria cinco anos para constituir o crédito fiscal, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional...
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corretamente reconhecida Recurso da Municipalidade não provido" (TJSP; Apelação Cível 1054808-07.2022.8.26.0053; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023) - Em suma, tendo em vista que o direito de lançamento do crédito tributário em discussão foi fulminado pela decadência muito antes do lançamento impugnado ocorrer, de rigor, a reforma da sentença - Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer a ocorrência da decadência e, consequentemente, a inexigibilidade do crédito tributário em questão, com todos os consectários legais daí decorrentes - Ante o provimento recursal, descabe condenação em verba honorária. P. I. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000181-43.2022.8.26.0315; Relator (a): Lourenço Carmelo Tôrres; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Laranjal Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/05/2024; Data de Registro: 10/05/2024)
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07/06/2019 TJ-DFT Acórdão

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EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. FATO GERADOR. ENTREGA DO SERVIÇO. ART. 116, INC. I, CTN. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSTO DEVIDO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. REGRA GERAL. LOCAL DO DOMICÍLIO DO PRESTADOR. REGRA SUBSIDIÁRIA. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. CONCEITO. ART. 4º, LC 116/2003. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Nos termos do art. 116, inciso I, do ...
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1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ n. 08/2008, firmou a orientação no sentido de que: o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada.? (AgInt no AREsp 917.490/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) 5. Apelação cível conhecida e não provida.   (TJDFT, Acórdão n.1176104, 07060833820188070018, Relator(a): ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, Julgado em: 29/05/2019, Publicado em: 07/06/2019)
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16/11/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000546-03.2019.8.05.0174 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE MURITIBA Advogado(s): EDILTON (...) (OAB:BA15806-A) APELADO: ROZE (...) Advogado(s): GABRIEL (...) (OAB:BA35248-A), ERITO (...) (OAB:BA5046-A) DECISÃO   Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Muritiba, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, ...
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interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1881812/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)   Por fim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois o recorrente se limitou a apresentar os acórdãos paradigmas, sem indicar, pormenorizadamente, as divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000546-03.2019.8.05.0174, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 16/11/2022)
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