Artigo 7 - Lei nº 9289 / 1996

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 6 ocultos » exibir Artigos
Art. 7° A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.
Arts. 8 ... 18 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 9289   Art.:art-7  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS DE DEVEDOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO.1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a isenção de custas instituída para os embargos à execução pelo art. 7º da Lei n. 9.289/1996 não se estende ao porte de remessa e retorno devido em razão da interposição de recursos dirigidos às instâncias revisoras.2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1466918/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 05/05/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 05/05/2021

TRF-2


EMENTA:  
tributário. apelação. execução fiscal. exceção de pré-executividade. Gratuidade de justiça. prescrição intercorrente. honorários advocatícios. Não cabimento. desprovimento. 1. Apelação em face da r. sentença que, ao acolher  Exceção de Pré-Executividade, extinguiu a Execução Fiscal, com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Não há interesse de agir em relação ao pedido de gratuidade de justiça, já que a Exceção de Pré-Executividade e os Embargos à Execução não se sujeitam ao pagamento de custas, nos termos do art. 7º, da Lei nº 9.289 de 1996; além de, no caso de improcedência, não ser devido o pagamento de honorários advocatícios,  em atenção ao teor da Súmula nº 168 do extinto TFR 3. Declarada a prescrição intercorrente não há como recair sobre o credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu com a sua obrigação. Jurisprudência do E. STJ. 4. Apelação que se nega provimento (TRF-2, Apelação Cível n. 00793405819994025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 07/02/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 07/02/2024
DETALHES PDF COPIAR

TRF-2


EMENTA:  
tributário. apelação. execução fiscal. exceção de pré-executividade. Gratuidade de justiça. prescrição intercorrente. honorários advocatícios. Não cabimento. desprovimento. 1. Apelação em face da r. sentença que, ao acolher  Exceção de Pré-Executividade, extinguiu a Execução Fiscal, com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Não há interesse de agir em relação ao pedido de gratuidade de justiça, já que a Exceção de Pré-Executividade e os Embargos à Execução não se sujeitam ao pagamento de custas, nos termos do art. 7º, da Lei nº 9.289 de 1996; além de, no caso de improcedência, não ser devido o pagamento de honorários advocatícios,  em atenção ao teor da Súmula nº 168 do extinto TFR 3. Declarada a prescrição intercorrente não há como recair sobre o credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu com a sua obrigação. Jurisprudência do E. STJ. 4. Apelação que se nega provimento (TRF-2, Apelação Cível n. 00793405819994025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 30/01/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 30/01/2024
DETALHES PDF COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :