Lei nº 9289 / 1996 - TABELA DE CUSTAS - TABELA I DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL
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TABELA DE CUSTAS
DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL
a) Ações cíveis em geral:
um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR;
b) processo cautelar e procedimentos de jurisdição voluntária:
cinqüenta por cento dos valores constantes da letra a;
c) causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória:
dez UFIR.
DAS AÇÕES CRIMINAIS EM GERAL
a) Ações penais em geral, pelo vencido, a final:
duzentas e oitenta UFIR;
b) ações penais privadas:
cem UFIR;
c) notificações, interpelações e procedimentos cautelares:
cinqüenta UFIR.
DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO
Arrematação, adjudicação e remição:
meio por cento do respectivo valor, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentas UFIR.
Observação:
As custas serão pagas pela interessada antes da assinatura do auto correspondente.
DAS CERTIDÕES E CARTAS DE SENTENÇAS
Certidões em geral, por folha expedida:
a) mediante processamento eletrônico de dados:
quarenta por cento do valor da UFIR;
b) por cópia reprográfica:
dez por cento do valor da UFIR.
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(Conteúdos ) :