Artigo 18 - Lei nº 8.134 / 1990

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 284, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

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Art. 18. É sujeita ao pagamento do Imposto de Renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, a pessoa física que perceber;
I - ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, de que tratam os §§ 2° e 3° do art. 3° da Lei n° 7.713, de 1988, observado o disposto no Art. 21 da mesma Lei
II - ganhos líquidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, de que tratam o Art. 55 da Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989, e a Lei n° 8.014, de 6 de abril de 1990
§ 1° O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos mencionados ganhos.
§ 2° Os ganhos a que se referem os incisos I e II deste artigo serão apurados e tributados em separado e não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda, na declaração anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Lei nº 8.134   Art.:art-18  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802301-57.2016.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Fábio Cordeiro De Lima MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador Federal André Carvalho Monteiro - 2ª Turma TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPF SOBRE GANHO DE CAPITAL. 1. Trata-se de apelação interposta por (...) contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de embargos à execução fiscal, "in verbis": PROCESSO Nº: 0802301-57.2016.4.05.8500 - EMBARGOS ...
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multa em virtude do descumprimento do parcelamento. Ademais, a validade da multa moratória de 20% já foi afirmada pelo C. STF, no julgamento do RE 582.461/SP, na forma do art. 543-B do CPC. 12. Por outra, no que tange à cobrança do encargo previsto no Decreto n. 1.025/69, como bem ressaltado pelo juízo recorrido, é pacífica a jurisprudência, inclusive havendo pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, que assenta a legalidade e a possibilidade da inclusão do encargo legal de 20% sobre o valor das execuções fiscais (RESP nº 1.143.320-RS). 13. Apelação desprovida. MN (TRF-5, PROCESSO: 08023015720164058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/11/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 08/11/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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