Artigo 20 - Lei nº 7.713 / 1988

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 20. A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço, sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou preço informado pelo contribuinte, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Parágrafo único. (Vetado).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

Lei:Lei nº 7.713   Art.:art-20  

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO E CÁLCULO. LEI nº 9.393/1996. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De início, rejeito a preliminar de inépcia recursal arguida pela parte apelada em suas contrarrazões, posto que o apelo da União traz argumentos contra a conclusão da r. sentença, não infringindo, portanto, o princípio da dialeticidade recursal. 2 - A apuração do ganho de capital, na venda de imóveis rurais para fins de imposto de renda, deve observar o que preceituam os artigos 8º, 14 e 19 da Lei n. 9.393/1996: 3 - Não pode a IN SRF nº 84/2001 estabelecer limites distintos daqueles delimitados pela Lei nº 9.939/96 para se verificar qual a base de cálculo do tributo. 4 - Observa-se o imposto é devido, mas o cálculo deve observar o art. 14 da Lei n. 9.393/1996, devendo ser afastada a utilização do valor constante em instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel rural ou na escritura pública. 5 - O espólio apresentou laudo particular, com cálculos fundados no artigo 14 da Lei 9.393/1996, utilizando o critério para apuração do Ganho de Capital com base na diferença do valor da Terra Nua (VTN) do ano de 2014 e 2010, não tendo a União demonstrado incorreção na apuração do valor com fundamento na referida norma. 6 - Honorários recursais majorados 7 - Recurso de apelação desprovido.       (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000130-14.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 11/05/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802301-57.2016.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Fábio Cordeiro De Lima MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador Federal André Carvalho Monteiro - 2ª Turma TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPF SOBRE GANHO DE CAPITAL. 1. Trata-se de apelação interposta por (...) contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de embargos à execução fiscal, "in verbis": PROCESSO Nº: 0802301-57.2016.4.05.8500 - EMBARGOS ...
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multa em virtude do descumprimento do parcelamento. Ademais, a validade da multa moratória de 20% já foi afirmada pelo C. STF, no julgamento do RE 582.461/SP, na forma do art. 543-B do CPC. 12. Por outra, no que tange à cobrança do encargo previsto no Decreto n. 1.025/69, como bem ressaltado pelo juízo recorrido, é pacífica a jurisprudência, inclusive havendo pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, que assenta a legalidade e a possibilidade da inclusão do encargo legal de 20% sobre o valor das execuções fiscais (RESP nº 1.143.320-RS). 13. Apelação desprovida. MN (TRF-5, PROCESSO: 08023015720164058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/11/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 08/11/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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