Artigo 8 - Lei nº 9.393 / 1996

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Da Declaração Anual

Art. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel.
§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.
§ 3º O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nos arts. 2º e 3º fica dispensado da apresentação do DIAT.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 9.393   Art.:art-8  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL: COMPROVADA AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: DESNECESSIDADE DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. 1. O autor foi notificado para pagar o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR, exercício de 2010, objeto do lançamento fiscal, por falta de comprovação da área de reserva legal/averbação e da área de preservação permanente mediante a apresentação do Ato Declaratório Ambiental. Área de reserva legal: exigência de registro imobiliário 2. É indevida a exigibilidade do tributo, uma vez que está comprovada a averbação da área de reserva legal no registro imobiliário, além de ser inexigível a apresentação de ato declaratório ambiental, conforme jurisprudência do STJ. 3. Os documentos do imóvel, as declarações do ITR e as cópias dos processos administrativos fiscais demonstram que o Autor cumpriu com as obrigações legais atinentes à averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel em momento anterior ao ano/exercício fiscalizado e a apresentação do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR DIAC e do Documento de Informação e Apuração do ITR DIAT (art. 8º da Lei 9.393/1996) Área de preservação permanente: dispensa de ato declaratório ambiental 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser inexigível, para as áreas de preservação permanente, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental com vistas à isenção do ITR. Porém, tratando-se de área de reserva legal, é imprescindível a sua averbação no respectivo registro imobiliário (AgRg no REsp 1429841/SC, r. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma em 19/02/2019). 5. Apelação da União/ré desprovida. (TRF-1, AC 1012705-37.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, PJe 05/04/2021 PAG PJe 05/04/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/04/2021

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. ITR. IMÓVEL INVADIDO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ELIDIDA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. O artigo 153, VI, da Constituição Federal determina que compete a União a instituição do Imposto Territorial Rural – ITR. O art. 16 do Decreto nº 6.433/2008, por sua vez, determina que “os processos relativos ao ITR serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”. O fato de a União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderem unir seus esforços e recursos, mediante acordos, ...
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imóvel rural. Por conseguinte, o sujeito passivo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A função social do imóvel, embora seja encargo do proprietário, fica prejudicada se não existe pleno domínio, não sendo razoável a exigência do pagamento de impostos. A invasão de imóvel rural afasta a cobrança do ITR pelo período em que esteve o proprietário privado da posse, uso e fruição do bem imóvel. No caso, é incontroverso que o imóvel rural foi invadido por terceiros e que durante praticamente todo o ano de 2014, a parte autora não pode usufruir de sua propriedade rural, tendo a situação sido regularizada apenas no final do ano de 2014. Inexigível o ITR ano-base 2014 devendo ser mantida a sentença. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002341-13.2014.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/07/2024, DJEN DATA: 17/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 17/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC. DESPROVIDO.1. Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".2. A decisão agravada funda-se em jurisprudência dominante sobre o tema, não abalando a convicção formada o alegado no presente recurso.3. Destaque-se que não houve comprovação de que os documentos juntados aos autos deste agravo junto com os embargos de declaração tenham sido levados para apreciação do juízo de 1º grau, além de os documentos não permitirem extrair a conclusão aventada pela parte quanto à impenhorabilidade alegada.4. A decisão recorrida já desbloqueou os valores das contas em que a parte recebe os dois benefícios previdenciários, inexistindo qualquer comprovação de que o bloqueio “expõe a cidadã agravante a uma situação de emergência extrema, pois depende destes recursos para poder sobreviver”.5. Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão.6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026528-58.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 07/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 12/06/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 10 ... 11  - Subseção seguinte
 Da Apuração Apuração pelo Contribuinte

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR (Seções neste Capítulo) :