Lei nº 9.393 / 1996 - Da Declaração Anual

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Da Declaração Anual

Art. 8º

O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel.
§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.
§ 3º O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nos arts. 2º e 3º fica dispensado da apresentação do DIAT.

Entrega do DIAT Fora do Prazo

Art. 9º

A entrega do DIAT fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de que trata o art. 7º, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.
Arts.. 10 ... 11  - Subseção seguinte
 Da Apuração Apuração pelo Contribuinte

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR (Seções neste Capítulo) :