Lei nº 9.393 / 1996 - Do Pagamento Prazo

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Do Pagamento Prazo

Art. 12.

O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega do DIAT.
Parágrafo único. À opção do contribuinte, o imposto a pagar poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até a data fixada no caput;
III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data fixada no caput até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;
IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

Pagamento Fora do Prazo

Art. 13.

O pagamento do imposto fora dos prazos previstos nesta Lei será acrescido de:
I - multa de mora calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), por dia de atraso, não podendo ultrapassar 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento;
II - juros de mora calculados à taxa a que se refere o art. 12, parágrafo único, inciso III, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Art.. 14  - Seção seguinte
 Dos Procedimentos de Ofício

Da Apuração e do Pagamento (Subseções neste Seção) :