Lei nº 9.393 / 1996 - Do Contribuinte e do Responsável Contribuinte

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Do Contribuinte e do Responsável Contribuinte

Art. 4º

Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.

Responsável

Art. 5º

É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos Arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional).
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 Das Informações Cadastrais Entrega do DIAC

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR (Seções neste Capítulo) :