Estatuto da Terra (L4504/1964)

Artigo 6 - Estatuto da Terra / 1964

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Dos Acordos e Convênios

Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão unir seus esforços e recursos, mediante acordos, convênios ou contratos para a solução de problemas de interesse rural, principalmente os relacionados com a aplicação da presente Lei, visando a implantação da Reforma Agrária e à unidade de critérios na execução desta.
§ 1º Para os efeitos da Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA representará a União nos acordos, convênios ou contratos multilaterais referidos neste artigo.
§ 2º A União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas no seu território, bem como outras atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos nas leis e nos atos normativos federais.
§ 3º O convênio de que trata o caput será celebrado com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios que tenham instituído órgão colegiado, com a participação das organizações dos agricultores familiares e trabalhadores rurais sem terra, mantida a paridade de representação entre o poder público e a sociedade civil organizada, com a finalidade de formular propostas para a adequada implementação da política agrária.
§ 4º Para a realização da vistoria e avaliação do imóvel rural para fins de reforma agrária, poderá o Estado utilizar-se de força policial.
§ 5º O convênio de que trata o caput deverá prever que a União poderá utilizar servidores integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades da Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a execução das atividades referidas neste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Estatuto da Terra   Art.:art-6  

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. ITR. IMÓVEL INVADIDO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ELIDIDA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. O artigo 153, VI, da Constituição Federal determina que compete a União a instituição do Imposto Territorial Rural – ITR. O art. 16 do Decreto nº 6.433/2008, por sua vez, determina que “os processos relativos ao ITR serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”. O fato de a União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderem unir seus esforços e recursos, mediante acordos, ...
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imóvel rural. Por conseguinte, o sujeito passivo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A função social do imóvel, embora seja encargo do proprietário, fica prejudicada se não existe pleno domínio, não sendo razoável a exigência do pagamento de impostos. A invasão de imóvel rural afasta a cobrança do ITR pelo período em que esteve o proprietário privado da posse, uso e fruição do bem imóvel. No caso, é incontroverso que o imóvel rural foi invadido por terceiros e que durante praticamente todo o ano de 2014, a parte autora não pode usufruir de sua propriedade rural, tendo a situação sido regularizada apenas no final do ano de 2014. Inexigível o ITR ano-base 2014 devendo ser mantida a sentença. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002341-13.2014.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/07/2024, DJEN DATA: 17/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 17/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
                                                               E M E N T A   APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RURAL. GUT E GEE. ATIVIDADE PECUÁRIA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO.  Muito embora não reste dúvida de que o INCRA realmente não foi intimado pessoalmente do início dos trabalhos periciais, fato é que não se verificou qualquer prejuízo para a defesa da Autarquia agrária. Se a falta de intimação para acompanhar a perícia gera simples nulidade relativa (ou anulabilidade), é preciso que o interessado direto alegue o vício na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos e comprove o prejuízo daí decorrente, o que não se verifica no caso sob exame.  O art. 6º...
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autarquia sobre este imóvel. À luz de todas as considerações supra, resta evidenciado nos autos que se está diante de propriedade rural produtiva, insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária (art. 185, II, da CF/1988), não havendo qualquer justificativa para afastar as conclusões a que chegou o laudo pericial oficial, elaborado por perito judicial imparcial, com conhecimento técnico sobre o tema (art. 145 do CPC/73) e que goza da confiança do juízo da causa. Agravo retido, apelação e reexame necessário desprovidos.         (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014605-94.1998.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 17/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCRA. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. DAERP. IMPLANTAÇÃO DE SANEAMENTO BÁSICO EM ASSENTAMENTO DA REFORMA AGRÁRIA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE CONVÊNIO ENTRE OS RÉUS PARA A EXECUÇÃO DO PROJETO. PROTEÇÃO EFICIENTE AO ASSENTAMENTO. ACESSO AO DIREITO À SAÚDE. COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INCRA, contra decisão que, nos autos de ação civil pública, deferiu a tutela de urgência, para, entre outras medidas, determinar: a) ao agravante que proceda, com prioridade absoluta, à análise da proposta com projeto de ...
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Salienta-se o entendimento consolidado no E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, verificada omissão do dever do Poder Público de implementar políticas públicas estabelecidas no próprio texto constitucional, é legítima a intervenção do Poder Judiciário, como instituição de garantia dos direitos fundamentais.12. Por fim, é pacífico o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça que admite a imposição da multa cominatória à Fazenda Pública (STJ, RESP nº 1712894, Relator Herman Benjamin, 2ª Turma, DJE de 31/11/2018). Ademais, não foi apontado qualquer impedimento relevante para que a ora recorrente cumpra a determinação judicial.13. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032149-41.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/03/2023, Intimação via sistema DATA: 27/03/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 27/03/2023
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