Artigo 2 - Lei nº 8.629 / 1993

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.
§ 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
§ 2º Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante.
§ 3º Na ausência do proprietário, do preposto ou do representante, a comunicação será feita mediante edital, a ser publicado, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação na capital do Estado de localização do imóvel.
§ 4º Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que tratam os §§ 2º e 3º.
§ 5º No caso de fiscalização decorrente do exercício de poder de polícia, será dispensada a comunicação de que tratam os §§ 2º e 3º.
§ 6º O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.
§ 7º Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, seqüestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações.
§ 8º A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos.
§ 9º Se, na hipótese do § 8º, a transferência ou repasse dos recursos públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao Poder Público o direito de retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar.
Arts. 2-A ... 28 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 8.629   Art.:art-2  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INVASÃO DO IMÓVEL RURAL. VISTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º, § 6º, DA LEI 8.626/93. SÚMULA 354/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedente o pedido, em ação ...
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processo expropriatório quanto aos atos mencionados no art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93" (STJ, AgRg no REsp 1.249.579/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/09/2013). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.134.313/PB, Rel. Ministrp SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2016; REsp 1.414.484/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2015; AgRg no AREsp 516.531/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015. IV. "A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária" (Súmula 354/STJ). V. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1479605/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 15/02/2017

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE CONFLITO FUNDIÁRIO DE CARÁTER COLETIVO. VEDAÇÃO DE VISTORIA NO PRAZO DE 2 ANOS APÓS RETOMADA DA POSSE. LEI nº 8.629/1993, ART. 2º, § 6º. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. A impetrante pretende a anulação do ato de vistoria da sua fazenda para fins de reforma agrária porque a sua posse foi objeto de esbulho e retomada por força de ordem judicial cumprida há menos de 2(dois) anos, portanto, sem observação do art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93. 2. Com esmero na proteção da propriedade rural contra eventuais atos de vandalismo dos movimentos sociais que atuam no campo, o art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93 proíbe a vistoria do imóvel para fins de desapropriação para reforma agrária nos 2(dois) anos seguintes à desocupação do imóvel que sofreu esbulho. 3. A sentença concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato de vistoria do imóvel rural denominado Fazenda Vale do Rio Ourives, situada em Barra do Corda/MA, que não observou o prazo de carência de 2(dois) a partir da desocupação por força de cumprimento à medida liminar de reintegração de posse. 4. Remessa oficial não provida. (TRF-1, REO 1003944-87.2017.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA, DÉCIMA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG PJe 30/08/2023 PAG)
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO | 30/08/2023

TRF-5


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO. INVASORES NO MOMENTO DA VISTORIA. PRESTÍGIO À CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DO BEM AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para julgar procedente a demanda, anulando o decreto expropriatório sobre o imóvel indicado nos autos. 2. Intuito dos embargantes de provocar a rediscussão da matéria, pois o acórdão vergastado analisou detidamente a questão da existência de invasores no momento da vistoria administrativa realizada pela INCRA na área do imóvel em questão, o que proíbe qualquer medida expropriatória ...
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no art. 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/61, é necessário que o bem tenha sido definitivamente incorporado ao patrimônio público mediante o registro de sentença transitada em julgado no registro de imóveis, o que não é a situação dos autos. A ação judicial de desapropriação referente ao imóvel em comento sequer transitou em julgado, consoante informação disposta no sítio eletrônico deste Regional. 7. Ausência de violação aos dispositivos elencados pelos embargantes. 8. Esta Corte tem esta posição firmada no sentido de que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. 9. Ambos embargos de declaração rejeitados. drc (TRF-5, PROCESSO: 00002894920064058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/08/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 23/08/2022
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