Artigo 2 - Lei nº 8626 / 1993

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O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º O provimento dos Cargos de Direção e das Funções Gratificadas de que trata o artigo anterior dar-se-á na forma da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991
Parágrafo único. A nomeação de ocupantes dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas dar-se-á, gradativamente, no período de 1992 a 1994, de acordo com as necessidades da Instituição.
Arts. 3 ... 6 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 8626   Art.:art-2  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INVASÃO DO IMÓVEL RURAL. VISTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º, § 6º, DA LEI 8.626/93. SÚMULA 354/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedente o pedido, em ação ...
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processo expropriatório quanto aos atos mencionados no art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93" (STJ, AgRg no REsp 1.249.579/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/09/2013). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.134.313/PB, Rel. Ministrp SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2016; REsp 1.414.484/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2015; AgRg no AREsp 516.531/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015. IV. "A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária" (Súmula 354/STJ). V. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1479605/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 15/02/2017
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :