Artigo 17 - Lei nº 8.629 / 1993

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada, observado o seguinte:
I - a obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária será precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais;
II - os beneficiários dos projetos de que trata o inciso I manifestarão sua concordância com as condições de obtenção das terras destinadas à implantação dos projetos de assentamento, inclusive quanto ao preço a ser pago pelo órgão federal executor do programa de reforma agrária e com relação aos recursos naturais;
III - nos projetos criados será elaborado Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA, que orientará a fixação de normas técnicas para a sua implantação e os respectivos investimentos;
IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de reforma agrária, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação previstos nesta Lei; e
V - a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária dar-se-á com a concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulação.
§ 1º (Vetado.)
§ 2º Para a consolidação dos projetos de que trata o inciso V do caput, fica o Poder Executivo autorizado a conceder créditos de instalação aos assentados, nos termos do regulamento.
§ 3º Poderá ser contratada instituição financeira federal para a operacionalização da concessão referida no inciso V do caput, dispensada a licitação.
§ 4º As despesas relativas à concessão de crédito de que trata o inciso V do caput adequar-se-ão às disponibilidades orçamentárias e financeiras do órgão responsável pela execução do referido programa.
§ 5º O regulamento a que se refere o § 2º estabelecerá prazos, carências, termos, condições, rebates para liquidação e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 6º Independentemente da implementação dos requisitos exigidos no inciso V do caput deste artigo, considera-se consolidado o projeto de assentamento que atingir o prazo de quinze anos de sua implantação, salvo por decisão fundamentada do Incra.
§ 7º Os assentamentos que, em 1º de junho de 2017, contarem com quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidados em até três anos.
§ 8º A quitação dos créditos de que trata o § 2º deste artigo não é requisito para a liberação das condições resolutivas do título de domínio ou da Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), autorizada a cobrança da dívida na forma legal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Lei nº 8.629   Art.:art-17  

TRF-2


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSENTAMENTO RURAL SÃO SEBASTIÃO (MONTANHA/ES). DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL POR OMISSÃO. RESOLUÇÃO CONAMA 458/2013. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 2. ...
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competências legais, em prejuízo da coletividade. Frise-se que o art. 17 da lei 8629/93, ao estabelecer prazos para a consolidação do assentamento, não estabeleceu qualquer limite temporal para a responsabilidade do INCRA. Portanto, quanto ao ponto, inexiste omissão ou contradição. 4. Houve erro material no acórdão embargado, pois que, afastado um dos pedidos postulados na inicial, a sentença passou a ser de parcial procedência. Assim, os presentes embargos merecem parcial provimento tão-somente para se retificar o novo dispositivo da sentença para nele incluir a expressão "PARCIALMENTE PROCEDENTE". 5. Embargos de declaração do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA parcialmente providos. (TRF-2, Apelação Cível n. 00344345320174025003, Relator(a): Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assinado em: 04/12/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 04/12/2023
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802000-26.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS ESPÓLIO: ANTÔNIO VITÓRIO CAVALCANTE E OUTROS REPRESENTANTE: VERA LÚCIA VITÓRIO MEDEIROS RELATOR: Desembargador Federal Manoel Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá PROCESSO ORIGINÁRIO: 0801467-91.2019.4.05.8001 - 8ª VARA FEDERAL - AL EMENTA COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INICIATIVA ESTADUAL. IMÓVEL NO QUAL RESIDEM FAMÍLIAS DE TRABALHADORES RURAIS. INTERESSE FEDERAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Decisão que reconhece a incompetência da Justiça Federal para processar desapropriação de imóvel rural proposta pelo Estado de Alagoas, por não vislumbrar interesse federal nela, nem mesmo diante do ajuizamento ...
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prorroga a competência relativa, não a absoluta [CPC, art. 54]. 9. O suposto interesse indígena na área tampouco ficou evidenciado. Pelo contrário, nem mesmo a Fundação Nacional do Índio conseguiu identificá-lo. 10. Quanto aos riscos ambientais e socioculturais que possam decorrer do empreendimento que o Estado de Alagoas pretende desenvolver na área, não passam de suposições da agravante, aventadas de forma genérica, sem nenhuma especificação e sem nenhum indício que os possa sugerir minimamente. Ainda que não fosse assim, a questão extrapolaria os estreitos limites da lide expropriatória, circunscrita à discussão do justo preço do bem desapropriado. 11. Agravo de instrumento desprovido. BC/gh (TRF-5, PROCESSO: 08020002620214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/04/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 05/04/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 17 DA LEI 8.629/93 E DO DECRETO-LEI 271/67. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS PARA EXPEDIÇÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7...
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caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido.4. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1640408/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 27/09/2017
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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