Decreto-Lei nº 271 (1967)

Artigo 7 - Decreto-Lei nº 271 / 1967

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:

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Art. 7º É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.
§ 1º A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples têrmo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial.
§ 2º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sôbre o imóvel e suas rendas.
§ 3º Resolve-se a concessão antes de seu têrmo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou têrmo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
§ 4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos , ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sôbre coisas alheias, registrando-se a transferência.
§ 5º Para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a anuência prévia:
I - do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, quando se tratar de imóveis que estejam sob sua administração; e
II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência de República, observados os termos do inciso III do § 1º do art. 91 da Constituição Federal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Decreto-Lei nº 271   Art.:art-7  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CONFLITO ENTRE LEI MUNICIPAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. REGULARIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.1. O Tribunal de origem, ao decidir a quaestio iuris, consignou (fls. 1.343/e-STJ): "(...) Enfim, não tenho dúvida em afirmar que não padece de vício da inconstitucionalidade a Lei Municipal nº 3.401/97...
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requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. No que diz respeito à regularização dos atos administrativos de estudo ambiental para operacionalização dos empreendimentos, o Tribunal de origem informou que tal questão já é objeto da Ação Popular 001.01.019456-7, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.7. Por fim, o decisum monocrático foi claro ao estabelecer que a quaestio iuris envolve matéria constitucional, de competência do STF, argumento este contra o qual não se manifestou a parte recorrente, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.8. Agravo Interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp 1313723/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão em AÇÃO CIVIL PÚBLICA | 30/06/2017

TJ-RJ Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso / Bens Públicos / Domínio Público / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. DISTRITO INDUSTRIAL. ZONA ESPECIAL DE NEGÓCIOS (ZEN). RENOVAÇÃO. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Insurge-se a concessionária contra sentença que, em sede de ação anulatória, julgou improcedente o pleito de declaração de nulidade de ato administrativo que revogou Termo de Concessão do Direito Real de Uso da área de Zona Especial de Negócios (ZEN) no Município de Rio das Ostras. É cediço que a concessão de uso de terrenos públicos, para fins específicos de industrialização, como ocorrida no caso em comento, tem natureza de direito real resolúvel, ou seja, subordina-se a termo ou condições, os quais, uma vez ocorridos, enseja ...
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pública que foram atendidos diante legitimidade dos motivos que ensejaram a não renovação do Termo de Concessão. Inexistência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que a apelante foi devidamente notificada para cumprir as exigências formuladas pelos órgãos competentes, foi regularmente intimada das decisões e teve assegurado o direito ao recurso. Apesar da renovação da concessão de direito real de uso de bem público se inserir na prerrogativa discricionária da administração pública, os motivos expostos pelo administrador público, assim como o processo administrativo, não padecem de qualquer nulidade. Sentença que não merece reforma. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0001195-39.2022.8.19.0068, Relator(a): DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA , Publicado em: 06/09/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 06/09/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. IMISSÃO NA POSSE. CABIMENTO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. LIMITES DA LIDE. AUSÊNCIA DE ÓBICE À POSSE. 1. Considerando que, consoante o § 2º do art. 7º, do Decreto-lei nº 271/67, a concessão de direito real de uso transfere a posse do bem público ao concessionário, não é lícito ao concedente negar a imissão do concessionário na posse ao argumento de ser necessário, primeiro, concluir o licenciamento ambiental. Ao revés, o cumprimento das condicionantes e exigências constantes do termo de referência depende do acesso à área para a realização de sondagens e levantamentos, para busca de informações não inteiramente disponíveis em plantas, projetos e demais registros documentais da área. 2. Eventuais óbices ambientais ou administrativos à efetiva implantação do projeto que embasou a concessão, mediante licitação pública, devem ser aferidos a partir da aprovação dos projetos e licenciamentos, podendo até eventualmente resultar na rescisão do contrato, mas, enquanto vigente este, não podem servir de obstáculo à imissão na posse. Assim, tendo em conta os limites da lide posta em juízo, não se pode negar a posse ao concessionário com base em considerações relativas ao acompanhamento do licenciamento e execução do empreendimento em momento posterior. Para tanto, o Poder Público conta com o poder de polícia, suficiente para embargar quaisquer obras ou atividades não devidamente licenciadas, em momento posterior. 3. Apelo provido. (TJDFT, Acórdão n.1797361, 07062958820208070018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, Julgado em: 13/12/2023, Publicado em: 09/01/2024)
Acórdão em 198 | 09/01/2024
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