Estatuto da Cidade (L10257/2001)

Artigo 2 - Estatuto da Cidade / 2001

VER EMENTA

DIRETRIZES GERAIS

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres.
VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.
XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.
XIX - garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados.
XX - promoção de conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado, vedado o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros segmentos da população.
Art. 3 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Estatuto da Cidade   Art.:art-2  
27/06/2019 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INÉPCIA DA APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. CONVÊNIO FEDERAL. REPASSE DE VERBAS. INSCRIÇÃO NO CAUC. SERVIÇO DE INFRAESTRUTURA URBANA NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE AÇÕES SOCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de ação ajuizada pelo Município de Mombuca em face da Caixa Econômica Federal e da União, objetivando sejam as rés compelidas a celebrarem o convênio nº 770235/2012, com a liberação de verba para a execução de uma rotatória de acesso entre os municípios de Mombuca e Rio das Pedras.2. Não há se falar em inépcia da apelação quando presente a logicidade entre a fundamentação apresentada pelo autor e o pedido de reforma da sentença.3....
« (+211 PALAVRAS) »
...
Ademais, os ilícitos praticados pela gestão anterior somente não impedem a assinatura de convênios e o repasse de verbas públicas quando a nova gestão tenha adotado as providências cabíveis contra o ex-prefeito para a reparação dos danos por ele eventualmente cometidos, o que não se verifica na hipótese dos autos.8. Logo, em que pese a informação trazida pela CEF no sentido de que o repasse dos recursos havia sido liberado e a obra concluída, é de rigor, com fundamento nos elementos dos autos, a improcedência da pretensão autoral, devendo a municipalidade arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser rateado em partes iguais pelas rés.9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1956587 - 0005792-74.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019)
COPIAR

25/04/2023 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Indenização por Dano Moral

EMENTA:  
RESPONSABILIDADE CIVIL - Alagamento de imóvel residencial - Pretensão a ressarcimento de danos provocados por enchente - Dever específico da ré violado - Artigos 2º e 42-A da Lei nº 10.257/01 - Excludentes de responsabilidade não demonstradas - Chuvas fortes nos meses de verão que não podem ser considerados eventos imprevisíveis - Danos materiais comprovados - Dano moral reconhecido - Valor arbitrado em patamar adequado - Recursos não providos. (TJSP;  Apelação Cível 1005698-68.2022.8.26.0302; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023)
COPIAR

16/08/2022 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental

EMENTA:  
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. UNIDADE DE RECUPERAÇÃO ENERGÉTICA. 1. APROVAÇÃO DE EIA/RIMA. REGULARIDADE. Parecer da CETESB que concluiu pela viabilidade ambiental do empreendimento, ante a adequação e suficiência dos elementos demonstrados no EIA/RIMA. Aprovação pelo CONSEMA. Determinação de apresentação de mais estudos e trabalhos técnicos para a obtenção das demais licenças ambientais - Licenças de Instalação e de Operação. Regularidade. Licenciamento ambiental complexo e que terá prosseguimento nas demais etapas. Ausência de prejuízo à análise da viabilidade do empreendimento. Pretensão de que o estudo seja finalizado no âmbito do licenciamento prévio, sem que possa prosseguir nas fases posteriores. Impossibilidade. 2. AUDIÊNCIA PÚBLICA. REGULARIDADE. Audiência Pública realizada no Município de Mauá, por ser o local de realização do empreendimento e que será diretamente afetado pelo impacto ambiental. Inexistência de fundamento para a realização de audiências públicas em todos os locais potencialmente afetados pelas consequências ambientais, tal como o Município de Santo André. Atendimento ao disposto no artigo 2º, inciso XIII, da Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade. Município de Santo André que se manifestou favoravelmente ao empreendimento. Ausência de irregularidade. 3. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido (TJSP;  Apelação Cível 1021431-65.2020.8.26.0554; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022)
COPIAR

Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 4  - Seção seguinte
 Dos instrumentos em geral

Início (Capítulos neste Conteúdo) :