APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
NOVA LEI DE LICITAÇÃO. CONTRATOS PÚBLICOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. PERDA DO OBJETO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Apelação contra sentença que julga improcedentes os pedidos autorais. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser suspensa a cobrança da multa compensatória fixada, bem como afastada qualquer penalidade, determinando-se
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...a prorrogação do contrato celebrado pelas partes, com o recebimento de forma imediata das mercadorias, haja vista a suposta ausência de culpa da recorrente pela não execução contratual no prazo previsto. 2. A Lei nº 14.133/2021, que trata das normas gerais de licitações e dos contratos públicos para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito da União, Estados, Municípios e no Distrito Federal, entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, no dia 1.4.2021. 3. A referida legislação revogou de imediato, isto é, na data de sua publicação (1.4.2021), os art. 89 ao art. 108 da Lei nº 8.666/93. Por outro lado, estabeleceu uma regra de transição, fixando que a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011 seriam revogados no dia 30.12.2023. Nesse sentido, somente os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666/93 foram imediatamente revogados, cujo teor tratava das disposições penais e processuais penais na lei de licitações. 4. Logo, até o dia 30.12.2023, dois regimes licitatórios coexistiram em plena vigência, de forma que o administrador poderia optar pelo regime jurídico que entendia mais adequado para realizar as licitações e contratações públicas, sendo vedada apenas a combinação dos regimes da lei nº 8.666/93 com a Lei nº Lei nº 14.133/2021. Além disso, uma vez feita a opção pela Administração Pública no Edital, a licitação e contratação pública se submeteria ao regime escolhido, ainda que ultrapassado o prazo previsto para revogação da Lei nº 8.666/93 pela Lei nº 14.133/2021, nos termos do art. 191 da Lei nº 14.133/2021. Da leitura do edital de licitação, extrai-se que este se encontra regido pelo regime anterior, qual seja, a Lei nº 8.666/93. 5. O art. 37, XXI da CRFB/1988 impõe a necessidade de que seja observado prévio processo de licitação para contratação por todos os entes da federação e suas respectivas entidades da Administração Indireta. 6. Nos termos do art. 54 da Lei 8.666/93, os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando apenas supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Além disso, nos contratos públicos a Administração Pública possui diversas prerrogativas, com a finalidade de garantir o interesse público que permeia a contratação, dentre as quais, o poder de fiscalizar a execução do contrato, bem como aplicar penalidades em virtude do descumprimento total ou parcial dos seus termos. 7. Sob esse prisma, os contratos administrativos têm como característica a existência de um desequilíbrio entre as partes, eis que podem conter cláusulas exorbitantes, as quais conferem à Administração Pública uma série de prerrogativas, dentre as quais, a possibilidade de aplicar sanções na hipótese de inexecução total ou parcial do ajuste, na forma do art. 58, IV da Lei nº 8.666/1993. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5084297-79.2020.4.02.5101, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.10.2022. 8. No que diz respeito à inexecução contratual decorrente de culpa, deve-se analisar se a inexecução decorreu de conduta da Administração Pública ou do particular. Se a inexecução ocorrer por culpa do particular, a Administração poderá aplicar as sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/1993 e, se for o caso, poderá reincidir unilateralmente o contrato, devendo observar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade e proporcionalidade, ao passo que se a inexecução ocorrer por culpa da Administração, a inexecução poderá ensejar a revisão das cláusulas do contrato, por meio da prorrogação do prazo contratual, com o fito de se preservar o princípio constitucional do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ou, ainda, levar à rescisão do contrato com indenização ao contratado, de acordo com o interesse público. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5017218-89.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.4.2023. 9. No caso dos autos, observa-se que foi celebrado o contrato pela Administração Pública com a recorrente, por meio do Termo de Contrato nº 038/2021-COLOG/D decorrente do Pregão nº 025/2020, objetivando a aquisição de mochila de média capacidade e poncho de campanha, no valor de R$ 1.238.400,00 (evento 1; ANEXO 4/1º grau). 10. Em sua inicial, a recorrente alega que, embora o prazo de entrega fosse 150 (cento e cinquenta) dias corridos, ou seja, até o dia 23.12.2021, prorrogáveis na forma do art.57, §1º, da Lei nº 8.666/93, foi surpreendida ao receber carta da Sunfloer Trade Company Limited, empresa fabricante das mochilas e dos ponchos, com sede em Honk Kong, China, datada de 30.9.2021, informando diversos problemas para a fabricação dos produtos, ocasionados não somente pela forte poluição naquele país como também pela "falta de trabalhadores por doença COVID". Relata que a entrega dos produtos, que deveria ocorrer na terceira semana de novembro/2021, teve que ser adiada para depois de março de 2022, bem como que formulou ao Comando Logístico do Exército Brasileiro, por intermédio do fiscal do contrato, Sargento Dantas, pedido de prorrogação do prazo de entrega e do prazo de validade do contrato por mais 150 (cento e cinquenta) dias. Destacou que o pedido de prorrogação decorria de circunstância excepcional e imprevisível, que alterou fundamentalmente as condições do contrato, mas que tal alteração do cronograma de entrega não oneraria a ré, ao revés, seria vantajoso em razão de ter ocorrido no mercado um aumento no preço dos produtos de no mínimo 30%. No entanto, salienta que, muito embora a Seção de Gestão Logística de Fardamento e Equipamento (SGLFE) tenha manifestado parecer favorável ao pedido de prorrogação da autora, o Sargento Dantas, fiscal do contrato, não tomou as providências necessárias para formalizar a necessária e cabível prorrogação. Por esse motivo, requer a manutenção da relação contratual e o afastamento da multa e penalidades aplicadas. 11. Contudo, em que pese a irresignação da apelante, sua pretensão não merece prosperar. Conforme consta no ofício nº 18/2023, em razão do inadimplemento das obrigações pela empresa recorrente, foi instaurado, em 28.9.2022, o Processo Administrativo Sancionador nº 22.057-COEx, decorrente do Contrato nº 38/2021. Por meio do Ofício nº 261, a empresa foi devidamente notificada sobre a instauração do referido processo sancionador, tendo sido franqueado acesso aos autos para apresentação de defesa prévia. Com o término da instrução, o encarregado emitiu seu relatório no qual concluiu pela inaplicabilidade de qualquer sanção administrativo. Por sua vez, o Chefe do Centro de Obtenções do Exército COEX, por meio do Despacho 23.034/3, concordou com o encarregado e determinou seu arquivamento. Em seguida, publicou-se o aditamento nº 10/2023. Por meio do DIEX 23-dpas/2023, o Subchefe do órgão encaminhou cópia à Diretoria de Abastecimento para adoção das providências contidas no despacho. 12. A questão foi resolvida administrativamente, sendo que a demandante ajuizou a presente demanda, sem aguardar os trâmites administrativos para tanto. Conforme consta acima, nos ítens 'd' e 'e', a perda do objeto ocorreu em relação à "suspensão da cobrança de multa compensatória fixada no valor de R$ 371.520,00"; bem como no que tange a "declaração de nulidade de sanções de impedimento e/ou suspensão de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, quanto à situação cadastral da Autora", uma vez que ambas foram expressamente afastadas. 13. No que se refere aos demais pedidos, relativos à prorrogação do contrato via judicial e ainda pagamento de indenização por dano material, melhor sorte não socorre a empresa recorrente, tendo em vista que consta a informação de não houve a entrega do material. 14. Além disso, não caberia ao Poder Judiciário substituir a vontade do gestor público determinando a contratação pública, sobretudo considerando o impacto orçamentário e a necessidade de estudos técnicos da real necessidade da contratação, de forma que se trata de atividade que deve ser apreciada na esfera da Administração Pública. Apenas caberia, se fosse o caso, a conversão da obrigação de fazer (impor a contratação) em perdas e danos, caso houvesse a comprovação de prejuízo. No entanto, não há qualquer prejuízo, pois, conforme já informado acima, consta no comunicado do Exército (DIEX n. 84814-EB) que não foi entregue qualquer material à Administração Pública. Nesse sentido, não há que se cogitar na imposição de prorrogação contratual pela via judicial, tampouco qualquer indenização por dano material. 15. Não há provas suficientes a corroborar com tese autoral de que o contrato não foi cumprido em virtude da falha do fiscal do contrato. Além disso, ainda que contasse pareceres e decisões favoráveis à renovação contratual, nada impediria que a Administração Pública, dentro do exercício de seu poder de autotutela e de sua conveniência e oportunidade, não renovasse a relação contratual. Portanto, considerando que o contrato foi encerrado por ter expirado o prazo de vigência, não há mais obrigações recíprocas a serem executadas.
16. Apelação não provida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5029613-05.2023.4.02.5101, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 12/03/2025, DJe 17/03/2025 13:54:37)