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Art. 139. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
III - execução da garantia contratual para:
a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;
d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro de Estado, do secretário estadual ou do secretário municipal competente, conforme o caso.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 139
21/08/2023
TRF-2
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação Cível
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos por ATP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI, com base no
artigo 1.022 do
CPC/15, em face de acórdão constante no Evento 32. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no
art. 1.022 do
CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao
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...aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes. É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia. 3. Sobre os temas invocados pela parte, restou expressamente consignado no acórdão do Evento 36, deixando de trazê-lo na íntegra, eis que consta dos autos: "Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente demanda, que envolve obrigação de fazer/não fazer, circunstância que impõe a consignação do reexame necessário, conforme entendimento desta Egrégia Turma, verbis: TRF/2ª Região, AC 00723677220154025151, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, DJe 03/05/2018. ... As prerrogativas especiais da administração pública nos contratos administrativos estão previstas no art. 58, da Lei 8666/93 ... Do artigo citado acima, destaca-se a possibilidade de alteração unilateral do contrato administrativo, que deve sempre ter por escopo a sua melhor adequação às finalidades do interesse público. Devido a essa prerrogativa, a doutrina fala que há notória mitigação do postulado do pacta sunt servanda, um dos mais importantes postulados dentre os que regem os contratos privados. Noutra via, o art. 65, da Lei de Licitações e Contratos, especifica os casos em que é possível a alteração unilateral, bem como fixa os limites gerais para acréscimos e supressões de obras, serviços ou compras. ... As causas gerais de rescisão dos contratos administrativos estão listadas no art. 78, da Lei 8.666/93 ... Quanto às formas de rescisão, prevê o art. 79, nos termos abaixo: Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; ... Sendo assim, vê-se que a inexecução do contrato pelo particular contratado acarreta a aplicação das sanções legais e contratuais pela administração pública, além da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela administração, com todas as consequências dela decorrentes. ... Todavia, verifica-se que a ATP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, ora apelante, em sua apelação, não nega o atraso na execução da obra. Mas apenas sustenta que a ausência de aditamentos referentes à atualizações tecnológicas do projeto teriam impedido toda a execução da obra. As penalidades impostas à apelante estão relacionadas apenas ao descumprimento de frentes de obra que não dependiam de qualquer atuação da administração contratante. Nesse prisma, trechos extraídos da sentença apontam várias passagens do laudo pericial judicial que vão ao encontro da afirmação acima, vejamos: ... Houve itens que não foram executados pela autora, e que não dependiam das "Atualizações Tecnológicas" - "elevadores, vidros, revestimentos das fachadas, pavimentações, câmaras frias, esquadrias, portas internas, redes externas, equipamentos sanitários, escavação e retirada de solo, sistema de nitrogênio líquido" (fls. 1.847, item 12; fls. 1.864, resposta ao item 55; fls. 1.865, resposta ao item 57; FLS. 1.870, no. 05; 1.870, "fine", no. 07/1.871); e "pintura epóxi das paredes" (fls. 1.871, no. 08). ... Não é admissível, in casu, o pedido de sustação da rescisão unilateral do contrato n.º 50/2008 bem como a suspensão das sanções administrativas aplicadas e o ressarcimento por alegados danos materiais e morais. Pois bem. Cabe dizer que as penalidades impostas à apelante por inexecução parcial do contrato encontra abrigo legal, nos termos do art. 87 da lei 8.666/93: Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: ... III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; (grifo nosso) A instauração do processo administrativo acima ocorreu com garantia de contraditório e ampla defesa por parte da autora, que pôde se manifestar acerca dos fatos nele apurados. Como também revelam-se insubsistentes os argumentos deduzidos em razões recursais, a manutenção da sentença, por sua vez, é medida que se impõe, já que a autora, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a não ocorrência do inadimplemento contratual de frentes de obra que não dependiam de qualquer atuação da administração contratante. Dessa forma considero legítima a rescisão unilateral por culpa da contratante. ... Quanto à multa, esta dizia respeito aos atrasos nos serviços de fachada e de revestimento da laje curva, os quais, conforme concluiu o perito, mais uma vez, poderiam, mas não foram, realizados a contento pela Apelante. E seu valor encontra amparo no próprio Contrato n.º 50/2008, cujo ajuste, constante do instrumento original e dos vários aditivos, foi aceito por aquela. ... Acerca da retenção de pagamentos pela Administração Pública, no âmbito dos contratos administrativos, a Lei 8.666/93 prevê expressamente essa possibilidade em seu art. 80, inciso IV (atualmente, art. 139, inciso IV, da Lei 14.133/2021), segundo o qual, nos casos de rescisão unilateral do contrato por inexecução da avença por parte do contratado, está autorizada a Administração Pública a reter os créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados. Ainda, nos termos do art. 87, §1°, da Lei 8.666/93, "Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente" (atualmente, art. 156, §8°, da Lei 14.133/2021)." 4. Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretende a rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via. Forçoso ainda dizer que relativamente à fundamentação exarada, destaco que, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." Por fim, ressalte-se que o CPC,
Lei nº 13.105/15, positivou, em seu
art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 5. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00032037820124025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 21/08/2023)
24/04/2023
TRF-2
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação Cível
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos por ATP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI, com base no
artigo 1.022 do
CPC/15, em face de acórdão constante no Evento 32. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no
art. 1.022 do
CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao
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...aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes. É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia. 3. Sobre os temas invocados pela parte, restou expressamente consignado no acórdão do Evento 36, deixando de trazê-lo na íntegra, eis que consta dos autos: "Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente demanda, que envolve obrigação de fazer/não fazer, circunstância que impõe a consignação do reexame necessário, conforme entendimento desta Egrégia Turma, verbis: TRF/2ª Região, AC 00723677220154025151, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, DJe 03/05/2018. ... As prerrogativas especiais da administração pública nos contratos administrativos estão previstas no art. 58, da Lei 8666/93 ... Do artigo citado acima, destaca-se a possibilidade de alteração unilateral do contrato administrativo, que deve sempre ter por escopo a sua melhor adequação às finalidades do interesse público. Devido a essa prerrogativa, a doutrina fala que há notória mitigação do postulado do pacta sunt servanda, um dos mais importantes postulados dentre os que regem os contratos privados. Noutra via, o art. 65, da Lei de Licitações e Contratos, especifica os casos em que é possível a alteração unilateral, bem como fixa os limites gerais para acréscimos e supressões de obras, serviços ou compras. ... As causas gerais de rescisão dos contratos administrativos estão listadas no art. 78, da Lei 8.666/93 ... Quanto às formas de rescisão, prevê o art. 79, nos termos abaixo: Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; ... Sendo assim, vê-se que a inexecução do contrato pelo particular contratado acarreta a aplicação das sanções legais e contratuais pela administração pública, além da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela administração, com todas as consequências dela decorrentes. ... Todavia, verifica-se que a ATP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, ora apelante, em sua apelação, não nega o atraso na execução da obra. Mas apenas sustenta que a ausência de aditamentos referentes à atualizações tecnológicas do projeto teriam impedido toda a execução da obra. As penalidades impostas à apelante estão relacionadas apenas ao descumprimento de frentes de obra que não dependiam de qualquer atuação da administração contratante. Nesse prisma, trechos extraídos da sentença apontam várias passagens do laudo pericial judicial que vão ao encontro da afirmação acima, vejamos: ... Houve itens que não foram executados pela autora, e que não dependiam das "Atualizações Tecnológicas" - "elevadores, vidros, revestimentos das fachadas, pavimentações, câmaras frias, esquadrias, portas internas, redes externas, equipamentos sanitários, escavação e retirada de solo, sistema de nitrogênio líquido" (fls. 1.847, item 12; fls. 1.864, resposta ao item 55; fls. 1.865, resposta ao item 57; FLS. 1.870, no. 05; 1.870, "fine", no. 07/1.871); e "pintura epóxi das paredes" (fls. 1.871, no. 08). ... Não é admissível, in casu, o pedido de sustação da rescisão unilateral do contrato n.º 50/2008 bem como a suspensão das sanções administrativas aplicadas e o ressarcimento por alegados danos materiais e morais. Pois bem. Cabe dizer que as penalidades impostas à apelante por inexecução parcial do contrato encontra abrigo legal, nos termos do art. 87 da lei 8.666/93: Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: ... III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; (grifo nosso) A instauração do processo administrativo acima ocorreu com garantia de contraditório e ampla defesa por parte da autora, que pôde se manifestar acerca dos fatos nele apurados. Como também revelam-se insubsistentes os argumentos deduzidos em razões recursais, a manutenção da sentença, por sua vez, é medida que se impõe, já que a autora, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a não ocorrência do inadimplemento contratual de frentes de obra que não dependiam de qualquer atuação da administração contratante. Dessa forma considero legítima a rescisão unilateral por culpa da contratante. ... Quanto à multa, esta dizia respeito aos atrasos nos serviços de fachada e de revestimento da laje curva, os quais, conforme concluiu o perito, mais uma vez, poderiam, mas não foram, realizados a contento pela Apelante. E seu valor encontra amparo no próprio Contrato n.º 50/2008, cujo ajuste, constante do instrumento original e dos vários aditivos, foi aceito por aquela. ... Acerca da retenção de pagamentos pela Administração Pública, no âmbito dos contratos administrativos, a Lei 8.666/93 prevê expressamente essa possibilidade em seu art. 80, inciso IV (atualmente, art. 139, inciso IV, da Lei 14.133/2021), segundo o qual, nos casos de rescisão unilateral do contrato por inexecução da avença por parte do contratado, está autorizada a Administração Pública a reter os créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados. Ainda, nos termos do art. 87, §1°, da Lei 8.666/93, "Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente" (atualmente, art. 156, §8°, da Lei 14.133/2021)." 4. Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretende a rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via. Forçoso ainda dizer que relativamente à fundamentação exarada, destaco que, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." Por fim, ressalte-se que o CPC,
Lei nº 13.105/15, positivou, em seu
art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 5. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00032037820124025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 24/04/2023)
15/12/2022
TRF-2
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação Cível
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. processo civil. apelação. rescisão contratual unilateral pela contratada. devolução da garantia depositada. Ressarcimento. de danos institucionais. ocorrência anterior de rescisão contratual unilateral pela admistração pública. legal a retenção de pagamento pela administração. recurso desprovido. - A ação ordinária ajuizada por EXPANDER DO BRASIL MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO EIRELI - ME em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetiva a rescisão de contrato administrativo, o pagamento dos serviços prestados e da multa contratual cominada, a devolução da garantia depositada e o ressarcimento de danos institucionais. - Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca do tema Contrato Administrativo. E oportuno
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...destacar que eles são predominantemente regidos pelo direito público, aplicando-se, subsidiariamente, as normas e princípios de direito privado, pertinentes à denominada "teoria geral dos contratos" (art. 54, Lei 8.666/93). As prerrogativas especiais da administração pública nos contratos administrativos estão previstas no art. 58, da Lei 8666/93. - A inexecução do contrato pelo particular contratado acarreta a aplicação das sanções legais e contratuais pela administração pública, além da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela administração, com todas as consequências dela decorrentes. - Importante ressaltar as normas referentes ao procedimento administrativo para realização do pagamento, nos termos da lei n. 4.320 de 17 de março de 1964, que dispões sobre Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, as cito o que considero importante para resolução da presente lide. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. - Verifica-se que o IBAMA promoveu a rescisão unilateral do Contrato Administrativo n° 11/2013 em 24/10/2014 (fls. 4064) por ato unilateral da Administração Pública, em decorrência de inadimplemento contratual culposo da contratada, o que acarreta as sanções previstas no art. 80, III e IV da Lei n° 8666/1996. - Revelam-se insubsistentes os argumentos deduzidos em razões recursais, a manutenção da sentença, por sua vez, é medida que se impõe, já que a autora, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a não ocorrência do inadimplemento contratual culposo por parte dela. - Inexiste o direito de rescisão contratual unilateral por parte da recorrente, uma vez que tal providência já foi tomada em 24/10/2014 pela administração pública, tampouco devolução da garantia. - Foram constatadas notas indeferidas pelos fiscais do contrato por ausência de prestação de serviço e atrasos na emissão de notas fiscais pela contratada, ora apelante, com rigor dificultou à execução financeira do mesmo. - Deve-se rechaçar, de plano, qualquer alegação no sentido da ilegalidade de tal prática. Ainda, segundo se depreende da legislação, a retenção de pagamentos revela-se consequência da rescisão unilateral do contrato, a qual, por questão lógica, deve ocorrer caso a execução da garantia oferecida pela empresa contratada não possa ser utilizada ou não seja suficiente para o ressarcimento da Administração Pública (art. 80, inciso III, da
Lei 8.666/93, atualmente
art. 139,
inciso III, da
Lei 14.133/2021). - Recurso de apelação desprovido, para manter a sentença recorrida em sua integralidade, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, conforme prevê o
artigo 85,
§ 11, do
CPC/15.
(TRF-2, Apelação Cível n. 01987992420174025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 15/12/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 140
- Capítulo seguinte
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
(Capítulos
neste Título)
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