Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 78 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

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Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: Avisos
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; Avisos
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; Avisos
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; Avisos
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; Avisos
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; Avisos
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; Avisos
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; Avisos
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei; Avisos
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; Avisos
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; Avisos
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; Avisos
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; Avisos
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei; Avisos
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; Avisos
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; Avisos
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; Avisos
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. Avisos
XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Avisos
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 78

LeiLei das Licitações e Contratos Públicos   Art.art-78  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR NULIDADE CONTRATUAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. SÚMULA 126...
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da Constituição da República. CONCLUSÃO 17. Recursos Especiais do Espólio de Marcos Rubens de Sá (...) e da Companhia Docas do Rio de Janeiro não conhecidos. E Recurso Especial do Ministério Público Federal parcialmente conhecido somente em relação à violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1731797/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019)
13/09/2019 • Acórdão em AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
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STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO. ALTA RELEVÂNCIA E AMPLO CONHECIMENTO. ART. 78, XII, DA LEI N. 8.666/93. DEVER DE INDENIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. AÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 269...
+187 PALAVRAS
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descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 41.474/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 16/11/2018)
16/11/2018 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
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