Art. 77 oculto » exibir Artigo
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
Avisos
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
Avisos
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
Avisos
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
Avisos
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
Avisos
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
Avisos
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
Avisos
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
Avisos
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei;
Avisos
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
Avisos
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
Avisos
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
Avisos
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
Avisos
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei;
Avisos
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
Avisos
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Avisos
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
Avisos
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Avisos
XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Avisos
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 78
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
OFENSA AO
ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR NULIDADE CONTRATUAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL.
SÚMULA 126... +1148 PALAVRAS
.../STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação de Reparação do Patrimônio Público movida pelo Ministério Público Federal em desfavor da empresa Torque S.A. e agentes públicos da Companhia Docas do Rio de Janeiro, objetivando a condenação dos réus a ressarcir o alegado prejuízo aos cofres públicos na execução dos Contratos 21 (compra de guindastes para movimentação de contêineres) e 66 (compra de contêiner, celebrados em 1989 entre a empresa Portos do Brasil S.A. - Portobrás, sucedida pela companhia Docas do Rio de Janeiro, e Torque S.A., sucedida por Torque Equipamentos Ltda.
2. Na inicial, o Ministério Público Federal afirmou, em síntese, que houve "vultoso desvio de verbas públicas praticado, comissiva e omissivamente, pelos Réus" durante a celebração e execução dos contratos referidos, tendo a ré Torque S.A. deixado de cumprir a prestação a que se obrigou, embora a Companhia Docas do Rio de Janeiro já houvesse desembolsado o valor equivalente a vinte e um milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos. Destacou que os contratos em apreço foram firmados sem prévio procedimento licitatório e sustentou que houve superfaturamento nos preços dos equipamentos que eram objeto da prestação contratual.
3. O magistrado de primeiro grau julgou o pleito autoral procedente em relação à ré Torque Equipamentos Ltda., condenando a parte demandada a restituir à Companhia Docas do Rio de Janeiro todos os pagamentos recebidos por ocasião da inexecução dos contratos questionados nos autos (fls. 4.327-4.341, e-STJ).
4. Interpostas Apelações (fls. 4.382-4.587, e-STJ), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento aos recursos da União e da Companhia Docas do Rio de Janeiro, excluindo a condenação em honorários advocatícios, e também proveu o recurso da Torque Equipamentos Ltda., julgando a ação improcedente (fls. 4.709-4.713, e-STJ).
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 5. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR NULIDADE CONTRATUAL 6. A Companhia Docas do Rio de Janeiro e o Ministério Público Federal, em breve síntese, alegam ser incontroversa nos autos a nulidade da contratação sob análise e, consequentemente, a lesão ao patrimônio público, devendo o terceiro beneficiado restituir aos cofres públicos o montante recebido indevidamente da União.
7. No tocante ao pedido de ressarcimento ao Erário por descumprimento de contrato, o Tribunal a quo asseverou (fl. 4.713, e-STJ): "Na hipótese, os bens adquiridos nos contratos não foram sequer entregues pela TORQUE. Por outro lado, se há informação de que a Administração Pública deixou de efetuar os pagamentos devidos por mais de 90 (noventa) dias, pode o contratado, licitamente, suspender a execução do contrato, sendo desnecessária, nessa hipótese, a tutela jurisdicional porque o art. 78. XV. da Lei 8.666/93 lhe garante tal direito. Se o contrato foi anulado por determinação do Ministério do Transporte por um vicio intrínseco ao ajuste (contratação sem licitação) e não por dolo ou má-fé da empresa contratada (nada foi comprovado), o vicio somente pode ser imputado á Administração, nunca ao particular que com ela contratou.
De acordo com o laudo pericial, a empresa apelante vinha cumprindo todas as suas obrigações contratuais até o momento em que a Administração deixou de efetuar os pagamentos pertinentes, concluindo-se que o bem não foi entregue no prazo contratado por falta de parte do pagamento".
8. Depreende-se de leitura do acórdão acima transcrito que a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que não ficou demonstrado o descumprimento das obrigações contratuais pela empresa contratada, sendo incabível o ressarcimento de eventuais prejuízos ao Erário. 9.
É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 10. Além disso, o aresto vergastado está em sintonia com o entendimento firmado no STJ de que, "embora o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da Administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1.056.922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 11/3/2009). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.410.950/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/2/2017;
AgRg no REsp 1.383.177/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/08/2013.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 11. O Espólio de (...) de Sá Pacheco pleiteia, em seu Recurso Especial, o restabelecimento da condenação do MPF e da CDRJ ao pagamento de verbas honorárias fixadas na sentença de primeiro grau, ao argumento de que o Ministério Público Federal ajuizou Ação Ordinária, não Ação Civil Pública, tampouco Ação de Improbidade, de modo que cabível a condenação em honorários advocatícios.
12. O Tribunal regional consignou (fl. 4.713, e-STJ, grifei): "Dos honorários Advocaticios. Por fim, anoto que na hipótese de ocorrer sucumbência, os institutos da ação popular e na ação civil pública estão isentos do pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual não há justificativa para o arbitramento de honorários advocatícios cm desfavor do MPU. O STJ, por força do art. 5o., LXXIII e LXXXVII da Constituição Federal e do art. 18 da Lei 7.347/85, tem aplicado a isenção da sucumbência tanto na Ação Civil Pública como na Ação de Improbidade Administrativa. Precedentes: REsp. 577.804/RS. Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJU 14.02.2006; AgRg no Ag 1042206/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) REsp 106540I/RS. Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça trafega no sentido de que a parte autora, em ações dessa natureza, não deve pagar honorários de advogado, a menos que seja condenado por litigáncia de má-fé, hipótese que não se verifica na espécie".
13. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal.
14. Aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". 15. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 16. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da
Constituição da República.
CONCLUSÃO 17. Recursos Especiais do Espólio de Marcos Rubens de Sá
(...) e da Companhia Docas do Rio de Janeiro não conhecidos. E Recurso Especial do Ministério Público Federal parcialmente conhecido somente em relação à violação do
art. 1.022 do
CPC/2015 e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1731797/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019)
13/09/2019 •
Acórdão em AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
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STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.
RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO. ALTA RELEVÂNCIA E AMPLO CONHECIMENTO.
ART. 78,
XII, DA
LEI N. 8.666/93. DEVER DE INDENIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. AÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA.
SÚMULAS N. 269... +187 PALAVRAS
... E N. 271 DO STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É possível a rescisão unilateral de contrato administrativo, devidamente justificada por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, independente de prévio processo administrativo, a teor do inciso XII do art. 78, da Lei n. 8.666/93.
Precedentes.
III - A rescisão unilateral de contrato administrativo por interesse público enseja o dever de indenização, pelo Poder Público, dos danos emergentes e lucros cessantes, pretensão que deve ser objeto de ação judicial específica, porquanto, consoante as Súmulas n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, tampouco produz efeitos patrimoniais pretéritos.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no
art. 1.021,
§ 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no RMS 41.474/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 16/11/2018)
16/11/2018 •
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA