Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 156 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

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DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 155 oculto » exibir Artigo
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no Inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no Art. 155 desta Lei.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos Incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos Incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 156

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TRF-2 Penalidades, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FALHA NA EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL. DEMORA NA CORREÇÃO DE FALHAS. INEXECUÇÃO PARCIAL. MULTA E IMPEDIMENTO DE LICITAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão administrativa que aplicou à contratada as penalidades de multa no valor de R$358,98 (trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) e impedimento de licitar e contratar com a União por três meses, em razão da omissão na resolução de falha na execução do Contrato de Prestação de Serviço de Telefonia de Discagem Direta ...
+456 PALAVRAS
...
. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0027831-96.2007.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, 11ª Turma, j. 26.11.2024 (PJe).   DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5014347-41.2024.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 16/09/2025, DJe 18/09/2025 16:44:39)
18/09/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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TRF-3


ACÓRDÃO
  PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO ADMINISTRATIVA SANCIONATÓRIA. MATÉRIA DE FATO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA.  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação pelo procedimento comum.  2. A decisão administrativa sancionatória é ato administrativo previsto em lei (artigo 156, da Lei Federal nº. 14.133/21) que se presume válida. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de afastamento mediante prova a cargo do interessado. Paralelamente, a decisão administrativa é autoexecutória.  3. Analisando a argumentação deduzida pela agravante, verifica-se que a controvérsia diz com matéria de fato. Nesse quadro, a princípio, deve-se priorizar a presunção de legitimidade da atuação administrativa, sendo que as questões devem ser esclarecidas durante a instrução, em contraditório, como bem consignado pelo Juízo de origem na decisão agravada (ID 341150204 na origem).  4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50291334020244030000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em: 06/03/2025, DJEN DATA: 17/03/2025)
17/03/2025 • Acórdão em AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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