Arts. 7 ... 8 ocultos » exibir Artigos
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 10 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 9
TRF-2
Penalidades, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FALHA NA EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL. DEMORA NA CORREÇÃO DE FALHAS. INEXECUÇÃO PARCIAL. MULTA E IMPEDIMENTO DE LICITAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão administrativa que aplicou à contratada as penalidades de multa no valor de R$358,98 (trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) e impedimento de licitar e contratar com a União por três meses, em razão da omissão na resolução de falha na execução do Contrato de Prestação de Serviço de Telefonia de Discagem Direta
... +456 PALAVRAS
...Gratuita nº 06/2021, celebrado com a SUSEP. Verificou-se paralisação do serviço 0800 no período de 13/03/2023 a 21/03/2023. A apelante alegou que a responsabilidade seria de terceiros, em especial da nova contratada (3CORP), em razão de pedido de portabilidade. Contudo, os elementos dos autos demonstraram demora injustificada e omissão da apelante na solução do problema, com comunicação ineficiente e falta de resposta tempestiva às notificações da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se são legítimas e proporcionais as penalidades aplicadas à contratada, consistentes em multa e impedimento temporário de contratar com a União, diante da sua demora injustificada em corrigir falha na execução do contrato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia da contratada em resolver a falha na prestação do serviço de 0800, mesmo após diversas comunicações da Administração e ciência da causa do problema (portabilidade previamente aceita), caracteriza inexecução parcial do contrato por omissão injustificada. 4. A contratada, mesmo sabendo da origem do problema, demorou oito dias para informar a SUSEP e retomar a operação do serviço, conduta que se amolda às infrações previstas nos itens 16.4.1 e 16.4.4 do Termo de Referência, que tratam de omissão na correção de falhas e interrupção injustificada dos serviços. 5. A justificativa de caso fortuito ou força maior, fundada em suposta conduta de terceiro (nova contratada), não se sustenta, pois a apelante já tinha ciência do pedido de portabilidade desde 08/03/2023 e não tomou providências eficazes para evitar a interrupção do serviço. 6. A dosimetria da pena observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com redução do valor inicialmente proposto para a multa, considerando elementos atenuantes, como a interferência da nova contratada. 7. O procedimento administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, tendo sido oportunizada manifestação da contratada em diversas fases, inclusive mediante recurso administrativo, devidamente analisado pela autoridade competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A demora injustificada da contratada em corrigir falha na execução do objeto contratual configura inexecução parcial e autoriza a aplicação das penalidades previstas no contrato e na legislação. 2. A alegação de caso fortuito ou conduta de terceiro não afasta a responsabilidade da contratada quando evidenciada sua ciência prévia do fato gerador e ausência de ação eficaz para evitar a paralisação do serviço. 3. O respeito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo legitima a aplicação das penalidades. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 66, 86, 87; Lei nº 14.133/2021, arts. 117, 122, 156; Portaria SUSEP nº 20/2021, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0027831-96.2007.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, 11ª Turma, j. 26.11.2024 (PJe). DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5014347-41.2024.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 16/09/2025, DJe 18/09/2025 16:44:39)
18/09/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CONTRATAÇÃO QUE ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO.
(...) ajuizou a presente ação popular em face da UNIÃO, do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, da MILORI & MILORI COSENTINO PERÍCIAS E SERVIÇOS MÉDICOS SOCIEDADE SIMPLES PURA e de
(...) MILORI COSENTINO.
Alega
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...que a contratação da empresa Milori & Milori Cosentino Perícias e Serviços Médicos Sociedade Simples Pura viola o art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.666/93 e o art. 9º, §1º, da Lei nº 14.133/2021. Sustenta que houve violação aos princípios da legalidade e da moralidade, e que a contratação é extremamente lesiva ao erário.
A ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e o art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65, descrevem as hipóteses que podem ensejar a propositura desta ação.
Em matéria processual, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. Com efeito, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa. Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. O conjunto probatório é suficiente para o deslinde do caso.
No mérito, acompanha-se o entendimento adotado pelo MM. Juízo e pela Procuradoria Regional da República da 3ª Região no sentido da regularidade da contratação aqui discutida.
Nesse sentido, observou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que a vedação apontada pelo apelante não incide se o servidor não possuir vínculo direto com o órgão público contratante, por não se configurar afronta ao interesse maior que o instituto dos contratos da administração pública e lei das licitações visa proteger, que é a moralidade dos negócios administrativos.
Destaca-se, também, que, diante da possível irregularidade na contratação, a Administração Pública agiu de forma diligente, instaurando procedimento no Comitê de Ética do Ministério da Economia e apresentando consulta ao órgão de assessoramento jurídico (ID nº 278577437), que não identificou hipótese de rescisão contratual.
Por fim, ao ratificar que a solução do caso observou o atendimento do interesse público (art. 147 da Lei nº 14.133/21), assim fundamentou a r. sentença: “Também é fato que, na época da assinatura do contrato, 2018, (...) era do quadro do INSS e não da União Federal. Portanto, como também observado no já referido parecer do Ministério Público Federal, todos os requisitos foram preenchidos adequadamente, na ocasião da licitação e da contratação, “não havendo dúvidas quanto à lisura e regularidade do processo.” A partir de 18.1.19, com a alteração da situação, a contratação se tornou irregular. Isto porque passou a contrariar o disposto no art. 9º, III da Lei n. 8.666/93. É que a carreira de perito médico federal passou a integrar o quadro de pessoal do Ministério da Economia, conforme disposto no artigo. 19 da Lei n. 13.846/19. Cabia, então, à ré, encontrar a melhor solução para o caso visando, primordialmente, o atendimento do interesse público. (...) A Administração, em medida respaldada pelo artigo acima transcrito, manteve a contratação. Verifico, também, que, conforme afirmado em sua contestação, a União Federal, inicialmente, constatou que o réu tinha vínculo com o serviço público mas não com o órgão contratante. Depois, foi instaurada apuração pela Comissão de Ética do Ministério da Economia, relativamente a indícios de ato de improbidade por ele praticado. Contudo, considerou-se que eventual responsabilização disciplinar não necessariamente invalidaria o contrato. A ré ressaltou, ainda, que a
Lei n. 14.133/21 deixou o desfazimento contratual para casos extremos. No caso, não se optou pela já citada medida extrema porque isso levaria à descontinuidade do serviço, causando ônus para a Administração”.
Remessa oficial e recurso nãos providos.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5014572-15.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/12/2023, Intimação via sistema DATA: 10/12/2023)
10/12/2023 •
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA