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Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no
Art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
§ 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
§ 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 117
TRF-2
Penalidades, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FALHA NA EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL. DEMORA NA CORREÇÃO DE FALHAS. INEXECUÇÃO PARCIAL. MULTA E IMPEDIMENTO DE LICITAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão administrativa que aplicou à contratada as penalidades de multa no valor de R$358,98 (trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) e impedimento de licitar e contratar com a União por três meses, em razão da omissão na resolução de falha na execução do Contrato de Prestação de Serviço de Telefonia de Discagem Direta
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...Gratuita nº 06/2021, celebrado com a SUSEP. Verificou-se paralisação do serviço 0800 no período de 13/03/2023 a 21/03/2023. A apelante alegou que a responsabilidade seria de terceiros, em especial da nova contratada (3CORP), em razão de pedido de portabilidade. Contudo, os elementos dos autos demonstraram demora injustificada e omissão da apelante na solução do problema, com comunicação ineficiente e falta de resposta tempestiva às notificações da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se são legítimas e proporcionais as penalidades aplicadas à contratada, consistentes em multa e impedimento temporário de contratar com a União, diante da sua demora injustificada em corrigir falha na execução do contrato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia da contratada em resolver a falha na prestação do serviço de 0800, mesmo após diversas comunicações da Administração e ciência da causa do problema (portabilidade previamente aceita), caracteriza inexecução parcial do contrato por omissão injustificada. 4. A contratada, mesmo sabendo da origem do problema, demorou oito dias para informar a SUSEP e retomar a operação do serviço, conduta que se amolda às infrações previstas nos itens 16.4.1 e 16.4.4 do Termo de Referência, que tratam de omissão na correção de falhas e interrupção injustificada dos serviços. 5. A justificativa de caso fortuito ou força maior, fundada em suposta conduta de terceiro (nova contratada), não se sustenta, pois a apelante já tinha ciência do pedido de portabilidade desde 08/03/2023 e não tomou providências eficazes para evitar a interrupção do serviço. 6. A dosimetria da pena observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com redução do valor inicialmente proposto para a multa, considerando elementos atenuantes, como a interferência da nova contratada. 7. O procedimento administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, tendo sido oportunizada manifestação da contratada em diversas fases, inclusive mediante recurso administrativo, devidamente analisado pela autoridade competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A demora injustificada da contratada em corrigir falha na execução do objeto contratual configura inexecução parcial e autoriza a aplicação das penalidades previstas no contrato e na legislação. 2. A alegação de caso fortuito ou conduta de terceiro não afasta a responsabilidade da contratada quando evidenciada sua ciência prévia do fato gerador e ausência de ação eficaz para evitar a paralisação do serviço. 3. O respeito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo legitima a aplicação das penalidades. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 66, 86, 87; Lei nº 14.133/2021, arts. 117, 122, 156; Portaria SUSEP nº 20/2021, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0027831-96.2007.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, 11ª Turma, j. 26.11.2024 (PJe). DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5014347-41.2024.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 16/09/2025, DJe 18/09/2025 16:44:39)
18/09/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TRF-2
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRAS NA RODOVIA BR-101. IMPACTO NA LAVOURA de banana DE PARTICULARes. PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. lucros cessantes. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. DANOS MORAIS constatados. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS TERMOS DA
EC 113/2021.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido na ação indenizatória para
... +674 PALAVRAS
...condenar o DNIT a indenizar os danos materiais experimentados referentes à lavoura perdida e aos lucros cessantes no valor de R$ 598.945,76 e, ainda, os danos morais arbitrados em R$ 10.000,00. 2. O sistema de valoração da prova vigente no processo civil brasileiro é guiado pelo princípio do livre convencimento motivado. Nesse contexto, o juiz, como destinatário das provas apresentadas, tem a prerrogativa de, considerando as circunstâncias do caso, analisar as provas de forma independente, sendo obrigado apenas a justificar os fundamentos que embasaram sua convicção. O Excelentíssimo Juízo de primeira instância explicitou os fundamentos que o levaram a adotar o parecer do perito judicial como base para determinar o valor da indenização. O fato de o juiz concordar com as conclusões do laudo pericial não configura violação do direito de defesa da parte. 3. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, especialmente porque a sentença explicou os motivos pelos quais seguiu as recomendações do perito. O órgão julgador não precisa refutar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles considerados relevantes para uma decisão justa. Precedentes. 4. Apesar da concessão de parte da Rodovia BR-101 realizada em favor da ECO-101 Concessionárias de Rodovia S.A., o trecho referente ao município de Linhares, Espírito Santo, permaneceria sob a responsabilidade do DNIT até o término das obras que estavam sendo realizadas no local, por empreiteira contratada pela autarquia federal. 5. A Lei 8.666/1993, em seus artigos 58, inciso III, e 67, caput e §1º (atualmente art. 104, III e art. 117, caput e §1º da Lei 14.133/2021), estabelecia que é responsabilidade da Administração fiscalizar o devido cumprimento de todas as obrigações assumidas pelas empresas contratadas para realizar obras ou prestar serviços públicos. Além disso, o art. 70 da Lei 8.666/1993 (atual art. 120 da Lei 14.133/2021) não abordava a exclusão da responsabilidade do contratante perante os administrados. Sua aplicação se restringia ao relacionamento entre o contratado e a Administração. 6. A legitimidade passiva da autarquia decorre de suas obrigações de fiscalização contínua da Rodovia, estabelecidas legalmente (conforme o artigo 82, inciso IV, da Lei n.º 10.233/2001), mesmo diante da celebração do contrato de empreitada. Não há nos autos nenhuma prova que demonstre erro de execução por parte empreteira contratada para a execução da obra na rodovia. 7. Acerca da responsabilidade civil do Estado, a Constituição da República dispõe em seu artigo 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 8. Da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, em especial o laudo pericial, é possível depreender que, apesar das chuvas intensas ocorridas em Linhares no final de 2013, a demora na drenagem da água acumulada ocorreu em razão do entupimento do sistema de denagem da Rodovia BR-101, afetando a plantação de banana dos autores, que se perdeu parcialmente na localidade inundada. 9. Os danos materiais foram considerados pelo juízo sentenciante com as ponderações levantadas pelo perito no sentido de que somente seria cabível "a reparação pela perda da lavoura e lucros cessantes, haja vista que a sua perda foi decorrente do grande tempo de alagamento, devido ao entupimento das manilhas para escoamento da água". Os demais pedidos de indenização referentes aos danos causados aos equipamentos, à casa de bombas e à casa do colono não foram acolhidos pois restou demonstrado que o dano ocorreu devido ao grande volume de chuva e não pelo demora no escoamento da água. 10. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considero apropriado o valor estabelecido pelo juízo a quo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois atende ao propósito pedagógico sem possibilitar enriquecimento injustificado da parte, além de estar em conformidade com os valores estabelecidos pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. 11. A partir da entrada em vigor do art. 3º da EC nº 113/2021, a correção, incluindo atualização monetária e juros de mora, deverá ser feita pela SELIC. Antes disso, continua valendo IPCA-E (atualização monetária) e juros da poupança (juros de mora), conforme determina o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado de acordo com a EC nº 113/2021 (Resolução CNJ n. 448/2022). Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível n. 5002153-96.2021.4.02.5106/RJ, acórdão de minha relatoria, Julg. 26/03/2024).
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00000064720144025004, Relator(a): Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Assinado em: 28/05/2024)
28/05/2024 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA