Artigo 82 - Lei nº 10233 / 2001

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Da Instituição, dos Objetivos e das Atribuições

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Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:
I - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações;
II - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viária-s;
III - fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infra-estrutura viária;
IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte;
V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo orçamento geral da União;
VI - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
VII - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
VIII - firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no exercício de suas atribuições;
IX - declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação;
X - elaborar o seu orçamento e proceder à execução financeira;
XI - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;
XII - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais.
XIII - desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de ferro;
XIV - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes;
XV - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação;
XVI - aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso IX do caput deste artigo.
XVII - exercer o controle patrimonial e contábil dos bens operacionais na atividade ferroviária, sobre os quais será exercida a fiscalização pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme disposto no inciso IV do art. 25 desta Lei, bem como dos bens não-operacionais que lhe forem transferidos;
XVIII - implementar medidas necessárias à destinação dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento;
XIX - propor ao Ministério da Infraestrutura, em conjunto com a ANTT, a destinação dos ativos operacionais ao término dos contratos de arrendamento; e
XX - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras ou serviços de engenharia em portos organizados, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério da Infraestrutura e autorizados no orçamento geral da União.
§ 1º As atribuições a que se refere o caput deste artigo não se aplicam aos elementos da infraestrutura arrendados ou outorgados para exploração indireta pela ANTT e pela Antaq.
§ 2º No exercício das atribuições previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis, o DNIT observará as prerrogativas específicas da autoridade marítima.
§ 3º É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no Art. 21 da Lei nº 9.503, de 1997, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei.
§ 4º O DNIT e a ANTT celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução das atribuições de que trata o inciso XVII do caput deste artigo, cabendo à ANTT a responsabilidade concorrente pela execução do controle patrimonial e contábil dos bens operacionais recebidos pelo DNIT vinculados aos contratos de arrendamento referidos nos incisos II e IV do caput do art. 25 desta Lei.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 82

Lei:Lei nº 10233   Art.:art-82  

STJ Tema nº 965 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a competência do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.

Tese Firmada: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)

Repercussão Geral: Tema 1077/STF - Competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e, nesse âmbito, aplicar penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

(STJ, Tema nº 965, publicada em 19/06/2020)
Tema | 19/06/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 82

Lei:Lei nº 10233   Art.:art-82  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNIT. SÚMULA 83/STJ.1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Destarte, com a edição da ...
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que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".5. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016).6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ, AREsp 1706772/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 05/10/2020)
Acórdão em OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE | 05/10/2020

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE MÁ GESTÃO DE RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO NEGLIGENTE DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT. CONFIGURADA. DEVER DE RESSARCIMENTO. CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALOR RELATIVO AO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VÍTIMAS LESIONADAS EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO. LEI N. 6.194/1974. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo DNIT contra sentença que julgou procedente o pedido da empresa seguradora, em ação regressiva de ressarcimento de danos, para condená-lo ao pagamento do montante de R$ 38.762,00 (trinta e oito mil, setecentos e sessenta e dois reais) referente à ...
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Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 27/11/2018 PAG.). 4. No tocante à possibilidade de compensação do valor relativo ao seguro obrigatório, não assiste razão ao apelante porque, segundo o boletim de acidente de trânsito lavrado por Policial Rodoviário Federal, o acidente de trânsito não deixou vítimas lesionadas (transportadas ou não no veículo que colidiu com a árvore). Logo, em atenção à Lei n. 6.194/1974, não cabe falar em recebimento do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT) causados por veículos automotores de via terrestre quando não há vítimas lesionadas em decorrência do sinistro. 5. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. (TRF-1, AC 1007139-34.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG PJe 23/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE MÁ GESTÃO DE RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO NEGLIGENTE DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT. CONFIGURADA. DEVER DE RESSARCIMENTO. CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALOR RELATIVO AO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VÍTIMAS LESIONADAS EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO. LEI N. 6.194/1974. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo DNIT contra sentença que julgou procedente o pedido da empresa seguradora, em ação regressiva de ressarcimento de danos, para condená-lo ao pagamento do montante de R$ 38.762,00 (trinta e oito mil, setecentos e sessenta e dois reais) referente à ...
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Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 27/11/2018 PAG.). 4. No tocante à possibilidade de compensação do valor relativo ao seguro obrigatório, não assiste razão ao apelante porque, segundo o boletim de acidente de trânsito lavrado por Policial Rodoviário Federal, o acidente de trânsito não deixou vítimas lesionadas (transportadas ou não no veículo que colidiu com a árvore). Logo, em atenção à Lei n. 6.194/1974, não cabe falar em recebimento do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT) causados por veículos automotores de via terrestre quando não há vítimas lesionadas em decorrência do sinistro. 5. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. (TRF-1, AC 1007139-34.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG PJe 23/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/04/2024
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