CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 21 - CTB / 1997

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Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

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Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
XV - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
Parágrafo único. (VETADO)
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Súmulas e OJs que citam Artigo 21

Lei:CTB   Art.:art-21  

STJ Tema nº 965 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a competência do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.

Tese Firmada: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)

Repercussão Geral: Tema 1077/STF - Competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e, nesse âmbito, aplicar penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

(STJ, Tema nº 965, publicada em 19/06/2020)
Tema | 19/06/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:CTB   Art.:art-21  

TJ-GO


EMENTA:  
Estado de Goiás 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br     EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. AUTO INFRACIONAL EMITIDO POR ÓRGÃO DE OUTRA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO. ARTIGOS 5º, , E 21 DO CTB. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação ...
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02148154320178090152, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 05/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/07/2019). 4. Assim, conforme bem fundamentado na sentença fustigada, não há que se falar em ilegitimidade passiva do DETRAN/GO, mantendo-se incólume o decisum recorrido. 5. Precedente desta 4ª Turma Recursal: 5231602.96.2016.8.09.0051, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, DJe 23/03/2021. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. 7. Fica o recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Sem custas. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5103354-76.2019.8.09.0029, Rel. Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível     | 06/06/2022
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TJ-GO


EMENTA:  
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Fernando de Castro Mesquita APELAÇÃO CÍVEL Nº 5087223-28.2018.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS APELANTE   : OSVALDO JERONIMO (...) APELADOS  : ESTADO DE GOIÁS                         DETRAN/GO RELATOR     : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. NULIDADE/CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO. CLONAGEM DA PLACA DO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O DETRAN-GO é parte legítima para responder pela pretensão de anulação de multas de trânsito incidentes sobre veículo por ele licenciado, ainda que lavradas por órgão de outra unidade federativa, ...
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omisso na regulação dos casos de clonagem de placas de veículos (não proibindo a anulação das multas aplicadas, nem estabelecendo qual é o órgão de trânsito responsável pela sua invalidação), a legitimidade para responder à respectiva pretensão anulatória, em tais casos, é tanto do órgão responsável pelo lançamento da multa quanto do responsável pela sua arrecadação. 3. Embora reconhecida a legitimidade do DETRAN/GO, não há como ordenar o cancelamento/anulação das multas aplicadas ao autor/apelante, posto que não comprovado nos autos a prática da clonagem, nos termos do art. 373, I, CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5087223-28.2018.8.09.0072, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 03/10/2022
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TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RODOVIAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO DNIT. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA 1.613.733 E 1.588.969 (TEMA 965). NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE. A competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais já é questão pacificada na jurisprudência pátria, a partir da decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, afirmando tal competência. A questão foi objeto do Tema-STJ 965, no qual foi firmada a seguinte tese: "O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)". O DNIT não acostou aos autos a comprovação da expedição, remessa e entrega da notificação da autuação ao infrator, deixando de comprovar a regularidade do processo administrativo de trânsito. (TRF-4, AC 5008564-40.2015.4.04.7102, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 11/03/2020, Publicado em: 13/03/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 13/03/2020
Mais jurisprudências
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 DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (Seções neste Capítulo) :