Arts. 7 ... 21 ocultos » exibir Artigos
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;
ALTERADO
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
ALTERADO
III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
ALTERADO
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
ALTERADO
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
ALTERADO
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas;
X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
XVII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.
ALTERADO
XVII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.
Parágrafo único. As competências descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão exercidas quando:
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I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código;
ALTERADO
II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito.
ALTERADO
§ 1º. As competências descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão exercidas quando:
I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código;
II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito.
§ 2º Compete privativamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 165-D, 233, 240, 241, 242 e 243 e no § 5º do art. 330 deste Código.
Arts. 23 ... 25-A ocultos » exibir Artigos
Petições selectionadas sobre o Artigo 22
Obrigação de Fazer - Liberação de licenciamento do veículo
- Atraso no envio da documentação, Tutela de Urgência - Art. 300 NCPC, Justiça Gratuita à pessoa física, Erro de grafia, Existência de renda e patrimônio, Danos morais - pessoa jurídica, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Multas com recurso sem trânsito em julgado , Chassi adulterado - Negligência em vistorias anteriores, Responsabilidade civil - danos materiais, Coronavírus
Jurisprudências atuais que citam Artigo 22
TJ-GO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE VIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. CANCELAMENTO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO INFRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e não foi devidamente preparado, pois foi concedida a assistência judiciária gratuita, razão pela qual dele conheço. 1.1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr.
(...), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a liminar do evento n. 04. 2. Em apertada síntese, o autor alega que recebeu sua permissão com vencimento para o dia 01/12/2016, decorrido o prazo de permissionário
...« (+727 PALAVRAS) »
...obteve a carteira definitiva com validade em 25/08/2020. No entanto, aduz que compareceu ao DETRAN para mudança de categoria e foi informado que não seria possível pois constava no sistema a carteira como CANCELADA, por supostamente ter cometido as seguintes infrações: A017230689, 10/04/2016; R011874569, 21/09/2016; R012001010, 13/10/2016 e R012011493, 21/10/2016. 3. Em proêmio, constata-se que o pedido da parte Autora não se baseia na nulidade dos autos de infração que lhe foram imputados pela parte Recorrida, mas na negativa da mudança de categoria da CNH definitiva. Nesse sentido, compete ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás ? GO emitir a CNH, a teor do inciso II do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Vejamos: ?Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: [?] II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente.? 4. Em análise ao tema, tem-se que o art. 148, §2º e §3º, do CTB estabelece que, in verbis: ?Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. §2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. §3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média.? 5. Conforme se depreende da legislação de trânsito, a Carteira de Habilitação definitiva será concedida àquele candidato aprovado nos exames de habilitação que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave no período de 1 (um) ano, a contar da concessão de Permissão para Dirigir. 6. No caso em liça, pela análise dos documentos trazidos à exordial, é possível observar que a CNH definitiva do reclamante foi emitida sem nenhuma ressalva, evento n. 01, arquivo 03, situação que gerou a presunção de inexistência de auto de infração emitido em seu desfavor durante o período em que era apenas permissionário do direito de dirigir. 7. Inobstante, ao tentar realizar a modificação da categoria de sua carteira de habilitação, tomou conhecimento de que não teria autorização para o ato, em razão de supostas infrações de trânsito cometidas quando detinha apenas a permissão para dirigir. 8. Todavia, o Detran/GO manteve-se inerte diante da obrigação de informar ao autor da situação, deixando para fazê-lo apenas quando do pedido de modificação da categoria da CNH, fato que, à primeira vista, viola o respeito ao ato jurídico perfeito e aos princípios da proporcionalidade e segurança jurídica. 9. Verifica-se que o ora recorrida não logrou êxito em comprovar quaisquer notificações acerca de autos de infrações atribuídas ao recorrente, indo de encontro ao que dispõem os artigos 280, VI e 281, parágrafo único, II, CTB. 10. Com efeito, a própria emissão da CNH definitiva pelo Detran confirma a permissão para dirigir emitida anteriormente e gera a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão. 11. Destarte, não se revela viável impedir a modificação da categoria da carteira nacional de habilitação definitiva com base em infrações de trânsito cometidas há vários anos e durante o período em que o condutor possuía apenas permissão para dirigir, máxime porque configura a própria cassação do documento definitivo anteriormente emitido, sendo que a cassação da CNH depende de procedimento administrativo prévio com decisão fundamentada, conforme disciplina o art. 265 do CTB, senão vejamos: ?Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.? 12. Nesse sentido, diante da ausência de notificação do recorrente quanto a existência das referidas multas, não lhe possibilitando o exercício da ampla defesa e contraditório, o autor não deve ser obstado de modificar a categoria sua CNH sob pena de restar evidente o descumprimento das regras da legislação de trânsito e a ofensa ao princípio da legalidade e boa-fé dos atos administrativos. 13. Posto isso, PROVEJO o recurso interposto, reformando a sentença, julgando procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do cancelamento da permissão para dirigir veículos automotores, confirmando a tutela do evento n. 04. 14. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no
art. 55, da
Lei n. 9.099/1995. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do
art. 46, da
Lei n. 9.099/1995.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5201349-23.2019.8.09.0051, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível |
10/10/2022
TJ-GO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE VIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. RECUSA DA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO INFRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e foi devidamente preparado, razão pela qual dele conheço. 1.1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr.
(...), que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Em apertada síntese, o autor alega que foi emitida sua CNH provisória e decorrido o prazo de 1 (um) ano procurou o requerido e renovou sua CNH, obtendo assim a Carteira Nacional de Habilitação Definitiva,
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...sem constar nenhuma irregularidade, tendo validade até o dia 30/09/2019. Aduz que quando sua CNH venceu procurou o requerido para renovar e foi informado que não seria possível, pois estava cancelada/bloqueada, pelo fato de ter cometido infração quando possuía somente a permissão para dirigir. 3. Em proêmio, constata-se que o pedido da parte Autora não se baseia na nulidade dos autos de infração que lhe foram imputados pela parte Requerida, mas na negativa de renovação da CNH definitiva. Nesse sentido, compete ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás ? GO emitir a CNH, a teor do inciso II do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Vejamos: ?Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: [?] II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente.? 4. Em análise ao tema, tem-se que o art. 148, §2º e §3º, do CTB estabelece que, in verbis: ?Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. §2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. §3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.? 5. Conforme depreende-se da legislação de trânsito, a Carteira de Habilitação definitiva será concedida àquele candidato aprovado nos exames de habilitação que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave no período de 1 (um) ano, a contar da concessão de Permissão para Dirigir. 6. No caso em liça, pela análise dos documentos trazidos à exordial, é possível observar que a CNH definitiva do reclamante foi sem nenhuma ressalva, situação que gerou a presunção de inexistência de auto de infração emitido em seu desfavor durante o período em que era apenas permissionário do direito de dirigir. 7. Inobstante, chegada a época da renovação de sua carteira de habilitação, tomou conhecimento de que não teria autorização para o ato (renovação), em razão de suposta infração de trânsito cometida quando detinha apenas a permissão para dirigir. 8. Todavia, o Detran/GO manteve-se inerte diante da obrigação de informar ao autor da situação por mais de 4 anos, deixando para fazê-lo apenas quando do pedido de renovação da CNH, fato que, à primeira vista, viola o respeito ao ato jurídico perfeito e aos princípios da proporcionalidade e segurança jurídica. 9. Verifica-se que o ora Recorrente não logrou êxito em comprovar quaisquer notificações acerca de autos de infrações atribuídas ao recorrido, indo de encontro ao que dispõem os artigos 280, VI e 281, parágrafo único, II, CTB. 10. Com efeito, a própria emissão da CNH definitiva pelo Detran confirma a permissão para dirigir emitida anteriormente e gera a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão. 11. Destarte, não se revela viável impedir a renovação da carteira nacional de habilitação definitiva com base em infração de trânsito cometida há vários anos e durante o período em que o condutor possuía apenas permissão para dirigir, máxime porque configura a própria cassação do documento definitivo anteriormente emitido, sendo que a cassação da CNH depende de procedimento administrativo prévio com decisão fundamentada, conforme disciplina o art. 265 do CTB, senão vejamos: ?Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.? 12. Nesse sentido, diante da ausência de notificação do Requerente quanto a existência das referidas multas, não lhe possibilitando o exercício da ampla defesa e contraditório, o Recorrente não deve ser obstado de renovar sua CNH sob pena de restar evidente o descumprimento das regras da legislação de trânsito e a ofensa ao princípio da legalidade e boa-fé dos atos administrativos. 13. Posto isso, PROVEJO o recurso interposto, reformando a sentença, julgando procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do cancelamento da permissão para dirigir veículos automotores e determinando a renovação da CNH da autora. 14. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no
art. 55, da
Lei n. 9.099/1995. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do
art. 46, da
Lei n. 9.099/1995.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5588121-13.2019.8.09.0051, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível |
08/08/2022
TJ-GO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE VIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. CANCELAMENTO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO INFRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e foi devidamente preparado, razão pela qual dele conheço. 1.1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada pela Juíza de Direito Dra.
(...), que declarou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485,
VI do
CPC reconhecendo a ilegitimidade
...« (+901 PALAVRAS) »
...do DETRAN. 2. Consoante enunciado no Código de Trânsito Brasileiro, compete aos órgãos ou entidades executivas dos Estados, in casu, o DETRAN/GO, planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e executar a política de trânsito, a fim de fazer cumprir a legislação de trânsito no âmbito estadual, sendo de sua competência, ainda, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, bem como expedir e cassar Carteira Nacional de Habilitação (artigo 22, inciso I e II). 3. Desta feita, destaco que independentemente da infração cometida pelo Autor ter sido autuada pela Polícia Rodoviária Federal, é de incumbência do DETRAN/GO a expedição da CNH do condutor, decorrendo daí a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rechaçada. Precedente desta Turma, processo n. 5705690-65.20219.8.09.0138, relatora Dra. Alice Teles de Oliveira, publicado em 05/10/2021. 4. Em apertada síntese, o autor alega que recebeu sua permissão com vencimento para o dia 27/04/2018, decorrido o prazo de permissionário obteve a carteira definitiva com validade em 16/08/2022, emitida 15/05/2019. No entanto, aduz que compareceu ao DETRAN para renovar a sua habilitação foi informado que supostamente teria cometido uma infração durante o período que possuía apenas a permissão, a infração seria T163940428, cometida em 05/12/2018. 5. Nesse sentido, compete ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás ? GO emitir a CNH, a teor do inciso II do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Vejamos: ?Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: [?] II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente.? 6. Em análise ao tema, tem-se que o art. 148, §2º e §3º, do CTB estabelece que, in verbis: ?Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. §2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. §3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média.? 7. Conforme se depreende da legislação de trânsito, a Carteira de Habilitação definitiva será concedida àquele candidato aprovado nos exames de habilitação que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave no período de 1 (um) ano, a contar da concessão de Permissão para Dirigir. 8. No caso em liça, pela análise dos documentos trazidos à exordial, é possível observar que a CNH definitiva do reclamante foi emitida sem nenhuma ressalva, evento n. 01, arquivo n. 03, situação que gerou a presunção de inexistência de auto de infração emitido em seu desfavor durante o período em que era apenas permissionário do direito de dirigir. 9. Inobstante, ao tentar realizar a modificação da categoria de sua carteira de habilitação, tomou conhecimento de que não teria autorização para o ato, em razão de supostas infrações de trânsito cometidas quando detinha apenas a permissão para dirigir. 10. Todavia, o Detran/GO manteve-se inerte diante da obrigação de informar ao autor da situação, deixando para fazê-lo apenas quando do pedido de modificação da categoria da CNH, fato que, à primeira vista, viola o respeito ao ato jurídico perfeito e aos princípios da proporcionalidade e segurança jurídica. 11. Verifica-se que o ora recorrida não logrou êxito em comprovar quaisquer notificações acerca de autos de infrações atribuídas ao recorrente, indo de encontro ao que dispõem os arts. 280, VI e 281, parágrafo único, II, CTB. 12. Com efeito, a própria emissão da CNH definitiva pelo Detran confirma a permissão para dirigir emitida anteriormente e gera a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão. 13. Destarte, não se revela viável impedir a modificação da categoria da carteira nacional de habilitação definitiva com base em infrações de trânsito cometidas há vários anos e durante o período em que o condutor possuía apenas permissão para dirigir, máxime porque configura a própria cassação do documento definitivo anteriormente emitido, sendo que a cassação da CNH depende de procedimento administrativo prévio com decisão fundamentada, conforme disciplina o art. 265 do CTB, senão vejamos: ?Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.? 14. Nesse sentido, diante da ausência de notificação do recorrente quanto a existência das referidas multas, não lhe possibilitando o exercício da ampla defesa e contraditório, o autor não deve ser obstado de modificar a categoria sua CNH sob pena de restar evidente o descumprimento das regras da legislação de trânsito e a ofensa ao princípio da legalidade e boa-fé dos atos administrativos. 15. Posto isso, PROVEJO o recurso interposto, reformando a sentença, julgando procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do cancelamento da permissão para dirigir veículos automotores. 16. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, in fine, da
Lei n. 9.099/1995). 17. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do
art. 1.026,
§2º, do
Código de Processo Civil. 18. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do
art. 46, da
Lei n. 9.099/1995.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5546196-32.2022.8.09.0051, Rel. Wagner Gomes Pereira, UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível |
27/03/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 26 ... 67
- Capítulo seguinte
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
(Seções
neste Capítulo)
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