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Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
§ 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 148
TJ-SP CNH - Carteira Nacional de Habilitação
ACÓRDÃO
CNH. Permissão de dirigir. Reconhecido o direito líquido e certo ao afastamento da decisão que indeferiu à concessão da CNH definitiva por descumprimento do disposto no art. 148, §3º, do CTB. Comprovação de regular encaminhamento tempestivo da indicação de condutor referente à infração de trânsito que resultou no impedimento à concessão da CNH definitiva. Ordem concedida. REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDO.
(TJSP; Remessa Necessária Cível 1001601-31.2018.8.26.0022; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020)
05/03/2020 •
Acórdão em Remessa Necessária Cível
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TJ-SP Obrigação de Fazer / Não Fazer
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO - DETRAN - Permissionário de carteira nacional de habilitação - Infração de trânsito no período de validade - Alegação da ausência de oportunidade de indicar o real condutor - revogação de aplicação de qualquer aplicação de penalidade da CNH - Impossibilidade - Não preencheu os requisitos do artigo 148, §3º do CTB - Não há provas que não houve notificação - Presunção de veracidade e de legalidade dos atos administrativos - Sentença de Improcedência - Recurso desprovido.
(TJSP; Recurso Inominado Cível 1014876-17.2019.8.26.0053; Relator (a): José Gomes Jardim Neto; Órgão Julgador: 2ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020)
27/02/2020 •
Acórdão em Recurso Inominado Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA