Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
§ 6º Não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente.
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 280
Trânsito
Trânsito
Trânsito
Trânsito
Trânsito
Petições comentadas sobre Artigo 280
Petição comentada (+55)
Recurso à JARI - Trânsito - Prazo de expedição da notificação superior ao limite legal
Petição comentada (+53)
Recurso à JARI - Trânsito - Ausência de notificação prévia
Atentar quanto aos precedentes que entendem pela desnecessidade de notificação quando houver abordagem do condutor, nos termos do Art. 280, VI do CTB. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. CNH SUSPENSA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, nos casos de autuação em flagrante, o auto de infração de trânsito produz o efeito de notificação do cometimento da infração quando o documento contém a assinatura do condutor (notificação de forma presencial). Em não sendo possível colher a assinatura do condutor, por ausência de flagrante ou recusa, seria obrigatória a notificação da autuação, via postal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência:(...) (TRF4, AG 5047536-40.2018.4.04.0000, Relator(a): , QUARTA TURMA, Julgado em: 21/03/2019, Publicado em: 21/03/2019)
Petição comentada (+2)
Recurso à JARI - Trânsito - Ausência de notificação prévia
No recurso de trânsito, atentar quanto aos precedentes que entendem pela desnecessidade de notificação quando houver abordagem do condutor, nos termos do Art. 280, VI do CTB. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL DA INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTENTE. 1. O Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre os elementos do auto de infração de trânsito em seu artigo 280; 2. Em caso de autuação em flagrante do infrator de trânsito o AIT valerá como notificação da infração, conforme artigo 280, inciso VI, do CTB; 3. Os AIT's observaram as disposições do artigo 282 do CTB; 4. Nulidade inexistente; 5. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1081882-02.2023.8.26.0053; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 280
Trânsito
28/02/2025
As 4 falhas mais comuns que podem anular a multa de trânsito
Algumas irregularidades no processo administrativo sancionador podem levar à nulidade do Auto de Infração. Conheça algumas delas.Decisões selecionadas sobre o Artigo 280
Súmulas e OJs que citam Artigo 280
STF Tema nº 1351 do STF
TEMA
Tema 1351: Necessidade de dupla notificação para aplicação de multa à pessoa jurídica que deixa de identificar o condutor responsável pela infração de trânsito.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º; LV; e 97 da Constituição Federal se a aplicação de penalidade a pessoa jurídica que deixa de identificar o condutor responsável exige o envio de dupla notificação prevista nos arts. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Tese: É infraconstitucional a controvérsia sobre a necessidade de dupla notificação para aplicação de penalidade à pessoa jurídica que deixa de identificar o condutor responsável por infração de trânsito.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1351, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 12/11/2024, publicado em 12/11/2024)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º; LV; e 97 da Constituição Federal se a aplicação de penalidade a pessoa jurídica que deixa de identificar o condutor responsável exige o envio de dupla notificação prevista nos arts. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Tese: É infraconstitucional a controvérsia sobre a necessidade de dupla notificação para aplicação de penalidade à pessoa jurídica que deixa de identificar o condutor responsável por infração de trânsito.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1351, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 12/11/2024, publicado em 12/11/2024)
12/11/2024 •
Tema
COPIAR
STJ Tema Repetitivo 1097 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para ...
Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). (Acórdão publicado no DJe de 8/6/2021).
(STJ, Tema Repetitivo 1097, publicada em 10/11/2025)
Questão submetida a julgamento: Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para ...
+95 PALAVRAS
... SEÇÃORamo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). (Acórdão publicado no DJe de 8/6/2021).
(STJ, Tema Repetitivo 1097, publicada em 10/11/2025)
10/11/2025 •
Tema
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA