CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 280 - CTB / 1997

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Da Autuação

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
§ 5º (VETADO).
§ 6º Não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 280

Trânsito
Recurso Multa de Trânsito - 2025 - Suspensão da CNH, Restituição do valor pago da multa, Preenchimento irregular do Auto de Infração - erro na placa, endereço, etc., Rodízio - Emergência, Suspensão em categoria distinta, Ausência de notificação prévia, Prazo de expedição da notificação superior ao limite legal, Interrupção dos prazos na pandemia, Penalidade dupla - Bis in idem, Prestação de serviço essencial, Prescrição - Prazo para julgamento do recurso , Contraditório e da ampla defesa - processo administrativo, Carro clonado - dublê, Circulação com CNH suspensa - Art. 162 II CTB, Emergência (Pagamento realizado, Ausência de distância de segurança - Art. 192 CTB, Ausência de sinalização na via, Recusa ao exame do bafômetro - Art. 165-A, Não aferição pelo INMETRO, acao de obrigacao de fazer transferencia de veiculo, Ausência de sinalização na via, Ausência de sinalização na pista, Inexigibilidade de conduta diversa, Excesso de velocidade - Art. 218 CTB, Evasão de pedágio - FREE FLOW, Conversão proibida, Ausência de sinalização na via, Cinto de Segurança, Ultrapassagem proibida - Art. 203 CTB, Ausência de descrição - motivação, Ausência do licenciamento do veículo - IPVA, Dar passagem a ambulância, Estado de urgência - Prestar socorro, Radar eletrônico - Falta de aferição pelo Inmetro, Passagem forçada - Art. 191 CTB, Greve - trancamento e interdição da via, Transitar em calçadas - Art. 193 CTB, Pontuação ao proprietário apesar da indicação do condutor, Bafômetro, embriaguez no volante - Lei Seca - Alcoolemia Art. 165 CTB, Carro parado, Ausência de seta na mudança de faixa - Art. 29 e 196 CTB, Falha no sistema automático "Sem parar", Veículo parado, Estacionamento proibido - Art. 181 CTB, Dirigir manuseando celular, Ausência de sinalização)

Petições comentadas sobre Artigo 280

Petição comentada (+55)

Recurso à JARI - Trânsito - Prazo de expedição da notificação superior ao limite legal

Argumentação não aplicável aos casos que o condutor assinou o Auto de Infração, nos termos do Art. 280, VI do CTB.
Petição comentada (+53)

Recurso à JARI - Trânsito - Ausência de notificação prévia

Atentar quanto aos precedentes que entendem pela desnecessidade de notificação quando houver abordagem do condutor, nos termos do Art. 280, VI do CTB. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. CNH SUSPENSA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, nos casos de autuação em flagrante, o auto de infração de trânsito produz o efeito de notificação do cometimento da infração quando o documento contém a assinatura do condutor (notificação de forma presencial). Em não sendo possível colher a assinatura do condutor, por ausência de flagrante ou recusa, seria obrigatória a notificação da autuação, via postal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência:(...) (TRF4, AG 5047536-40.2018.4.04.0000, Relator(a): , QUARTA TURMA, Julgado em: 21/03/2019, Publicado em: 21/03/2019)
Petição comentada (+2)

Recurso à JARI - Trânsito - Ausência de notificação prévia

No recurso de trânsito, atentar quanto aos precedentes que entendem pela desnecessidade de notificação quando houver abordagem do condutor, nos termos do Art. 280, VI do CTB. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL DA INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTENTE. 1. O Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre os elementos do auto de infração de trânsito em seu artigo 280; 2. Em caso de autuação em flagrante do infrator de trânsito o AIT valerá como notificação da infração, conforme artigo 280, inciso VI, do CTB; 3. Os AIT's observaram as disposições do artigo 282 do CTB; 4. Nulidade inexistente; 5. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1081882-02.2023.8.26.0053; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 280

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 280


Súmulas e OJs que citam Artigo 280

LeiCTB   Art.art-280  

STF Tema nº 1351 do STF


TEMA
Tema 1351: Necessidade de dupla notificação para aplicação de multa à pessoa jurídica que deixa de identificar o condutor responsável pela infração de trânsito.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º; LV; e 97 da Constituição Federal se a aplicação de penalidade a pessoa jurídica que deixa de identificar o condutor responsável exige o envio de dupla notificação prevista nos arts. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Tese: É infraconstitucional a controvérsia sobre a necessidade de dupla notificação para aplicação de penalidade à pessoa jurídica que deixa de identificar o condutor responsável por infração de trânsito.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1351, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 12/11/2024, publicado em 12/11/2024)
12/11/2024 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 1097 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e , para ...
+95 PALAVRAS
...
SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Informações Complementares: Há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). (Acórdão publicado no DJe de 8/6/2021). 

(STJ, Tema Repetitivo 1097, publicada em 10/11/2025)
10/11/2025 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 280

Arts.. 281 ... 290-A  - Seção seguinte
 Do Julgamento das Autuações e Penalidades

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Seções neste Capítulo) :