CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 22 - CTB / 1997

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Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

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Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;
III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas;
X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
XVII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.
§ 1º. As competências descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão exercidas quando:
I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código;
II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito.
§ 2º Compete privativamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 165-D, 233, 240, 241, 242 e 243 e no § 5º do art. 330 deste Código.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 22


Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

LeiCTB   Art.art-22  

TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004145-85.2024.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO LITISCONSORTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SP APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: (...) - SP84934-A ADVOGADO do(a) APELADO: (...) - SP375532-A ADVOGADO do(a) APELADO: (...) ...
+732 PALAVRAS
...
a paralisação injustificada do procedimento de transferência, o veículo já estaria registrado em nome do comprador em 2023 e a autora não teria arcado com o tributo. O dano já estava consumado quando da conclusão da transferência, de modo que a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer não afasta o interesse da requerente no prosseguimento do feito, conforme corretamente reconhecido pela r. sentença. Logo, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Recurso de apelação desprovido. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50041458520244036100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em: 02/07/2026, DJEN DATA: 06/07/2026)
06/07/2026 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-3


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES COMPROVADAMENTE COMETIDAS POR "VEÍCULO DUBLÊ". CANCELAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.  1. Conforme devidamente fundamentado na origem: "No caso, não prospera a alegação do DNIT de que não houve comprovação de que as infrações relativas aos AITs n. S016193936, n. S016305945 e n. S016306112 foram praticadas pelo suposto veículo dublê. Consoante o AIT n. S016193936, verifica-se na notificação de autuação que a infração foi praticada na BR 110 no Município de Cipó/ BA, no dia 25.07.2020, às 18:18 hs (ID 240197887 - Pág. 3). Da mesma forma com relação ao AIT n. S016305945, no dia 01.08.2020, às 20:04 hs (ID 240197887 - Pág. 2) e n. S016306112, no dia 01.08.2020, às  20:51 hs (ID . 240198578 - Pág. 12). Ou seja, assim como os AITs cancelados administrativamente n.  S016941250, de 09.09.2020, às 21:30 hs (ID 240197887 - Pág. 4); S016941242, no dia 09.09.2020, às 21:29 hs (ID 240197887 - Pág. 5); n. S019956983, no dia 23.01.2021 (ID 240197898 - Pág. 1) e n. S019499371, no dia 05.01.2021 (ID 240197898 - Pág. 2), as infrações, objetos dos AITs n. S016193936, n. S016305945 e n. S016306112, também foram praticadas na BR 110 do Município de Cipó/BA, de modo que não se justifica o não cancelamento." 2.  Agravo interno desprovido.  (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021614-82.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 26/04/2024, Intimação via sistema DATA: 01/05/2024)
01/05/2024 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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