Arts. 140 ... 147-A ocultos » exibir Artigos
Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.
ALTERADO
§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, conceitos de direção defensiva e de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.
ALTERADO
§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.
§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
§ 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental.
Arts. 148-A ... 160 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 148
TJ-MG
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CHEFE DO DETRAN -
ART. 22,
II, DO
CTB - LEGITIMIDADE - CONFIGURADA -PERMISSÃO PARA DIRIGIR - PRAZO -
ARTIGO 148 CTB - LEGALIDADE - NÃO CONCESSÃO CNH DEFINITIVA - MULTAS DE NATUREZA MÉDIA, GRAVE E GRAVÍSSIMA - INFRAÇÃO GRAVE - SEGURANÇA DO TRÂNSITO - COMPROMETIMENTO - CASSAÇÃO - POSSIBILIDADE - NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO - CNH DEFINITIVA - LEGITIMIDADE DO ATO - CONFIGURADA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO PRAZO - NÃO CABIMENTO. Tratando-se de discussão acerca
...« (+124 PALAVRAS) »
...do ato de cassação da Permissão para Dirigir e da não concessão da CNH definitiva, o Chefe do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança, em razão da competência que lhe é atribuída pelo artigo 22, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. O artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o candidato, aprovado nos exames, recebe a Permissão para Dirigir, que tem validade de 01 (um) ano, findo o qual receberá a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, desde que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média. Demonstrado o cometimento de infrações de natureza média, grave e gravíssima, que comprometam a segurança da coletividade, por condutor que possui apenas a permissão para dirigir, não há falar em ilegitimidade do ato administrativo que negou a expedição da Carteira Nacional de Habilitação Definitiva. A impetração de mandado de segurança requer a comprovação, por meio de prova pré-constituída, da existência de um direito líquido e certo, bem como sua iminente ameaça ou violação, conforme estabelecido pelo
artigo 1º da
Lei nº 12.016/2009. Acaso necessário realizar instrução probatória para decidir a questão, a via do mandado de segurança é inadequada, uma vez que não é permitida a prorrogação do prazo para produção de provas no rito mandamental.
(TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.229456-3/003, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023)
Acórdão em Apelação Cível |
13/12/2023
TJ-GO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVE COMETIDA DURANTE VIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO, NO PRAZO LEGAL (
ART. 233 DO
CÓDIGO DE TRÂNSITO DE BRASILEIRO).INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I - Na Inicial, o reclamante, ora recorrente, sustenta que fora emitida a sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, modalidade permissão. Alega que findo o prazo de validade da sua CNH permissão, requereu a sua CNH definitiva, a qual lhe foi negada, sob a alegação de que o condutor possuía infração em seu prontuário praticada
...« (+1440 PALAVRAS) »
...no período, em que encontrava-se com a CNH provisória. Aduz que a infração descrita no artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro (deixar de efetuar registro de veículo em 30 dias) é meramente administrativa, ou seja, não se trata de infração de trânsito, razão porque não deve ser pontuada, gerar suspensão ou cassação do direito de dirigir, nem impedir que permissionários conquistem a CNH definitiva. À vista disso, requer a nulidade dos autos de infração de trânsito nº B000097082 e R012919116, bem como pela extinção das penalidades acessórias e pela condenação da parte reclamada na obrigação de fazer, consistente na expedição do documento e habilitação de forma definitiva em seu nome. O juízo de origem, julgou improcedente o pedido inicial, por entender que o reclamante não trouxe aos autos nenhuma justificativa plausível, para o descumprimento da realização do registro do veículo dentro prazo legal. Irresignado, em recurso inominado, o reclamante reitera os termos da inicial. II- Da análise detida do presente feito, vê-se que a controvérsia cinge-se em averiguar se a parte reclamante possui direito a obter a CNH Definitiva. III- É cediço que o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: ?Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média.? IV- Por sua vez, o Art. 233. previsto no Código de Trânsito Brasileiro prevê que: ?Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:Infração - grave;Penalidade - multa;Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;? V- In casu, verifica-se que o reclamado negou ao reclamante o direito de receber a CNH definitiva, porque pesava contra a ele a infração administrativa prevista no supramencionado artigo 233 do CTB, o que não prospera, pois essa norma não visa preservar a segurança no trânsito, sendo este o sentido do previsto no § 1º do artigo 143 do mesmo diploma legal; § 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses?. A infração a que se refere o artigo 233 do CTB é a de cunho meramente administrativo que, por sua vez, não guarda relação com a infração de trânsito a que faz referência o § 1 do artigo 143. Neste sentido: ? ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO.POSSIBILIDADE.1. Discute-se a possibilidade de expedição de carteira nacional de habilitaçãodefinitiva a motorista que comete infração do art. 233 do CTB, tipificada como grave, mas de natureza administrativa.2. A interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz aoentendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da carteira de habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB. 3. Desse modo, e considerando as circunstâncias do caso em exame, não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do trânsito (falta de pagamento do IPVA) e nenhum risco impõe à coletividade.4. A interpretação com temperamentos da norma infraconstitucional(art.148, § 3º, do CTB) em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual descabe falar em aplicação da Súmula 10/STF ou em ofensa ao art. 97 da CF/1988.5. Recurso Especial não provido" (STJ, REsp 1.655.350/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2017).?ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se, na espécie, a possibilidade de expedição de carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que comete infração tipificada como grave, mas de natureza administrativa. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser interpretado sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, entendendo que as infrações administrativas, ainda que de natureza grave, praticadas na qualidade de proprietário do veículo, e não de condutor, não têm o condão de impedir a concessão da habilitação definitiva. Precedentes. 3. Não há que se cogitar de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, na decisão recorrida não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, apenas se aplicou a leitura considerada como a melhor interpretação da norma infraconstitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 641.185/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). VI- Nestes termos, é inconteste que foi negado ao reclamante o direito de ter emitida/expedida a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sob o fundamento de que, durante o uso da Permissão para Dirigir, ele teria cometido infração de natureza grave, até porque não houve, por parte da reclamada, demonstração em sentido contrário. De fato, o art. 148, § 3º, da Lei nº 9.503/97, traz que a CNH será conferida ao condutor que, ao término de um ano do uso da permissão para dirigir, não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. Conforme já dito, a infração grave atribuída ao reclamante encontra-se prevista no art. 233 do CTB, a qual é de natureza meramente administrativa, ainda que de natureza grave. VII- A infração administrativa cometida pelo reclamante, de deixar, enquanto proprietário, de realizar o registro do veículo no prazo de trinta dias, não possui relação alguma com a segurança do trânsito, pois tal infração não foi cometida na condução de veículo automotor, não impondo nenhum risco à sociedade. Realizando uma interpretação teleológica do Código de Trânsito Brasileiro, em especial do art. 148, § 3º, do CTB, considerando valores como a exigência do bem comum e o ideal de justiça, não afigura-se razoável impedir o condutor de veículo automotor de obter a habilitação definitiva em razão de falta de natureza administrativa, falta esta que não possui relação alguma com a educação e segurança do trânsito, como no caso em tela, em que o reclamante apenas deixou de efetuar o registro de propriedade do veículo no prazo de 30 (trinta) dias. VIII- Desta forma, inexistindo qualquer infração de trânsito, que não seja aquela administrativa, cometido pelo reclamante, na condição de condutor, durante o lapso temporal de um ano contado da expedição da permissão provisória para dirigir veículos automotores, não há como possibilitar a incidência da vedação encartada no § 3º, do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, em que pese a atribuição da responsabilidade da infração de trânsito pautada no artigo 233, do CTB ao reclamante, a natureza administrativa da infração não constitui óbice, por si só, à expedição da CNH definitiva. IX- À vista disso, não deve persistir o impedimento de renovação da habilitação do reclamante em razão do cometimento da penalidade advinda do auto de infração descrito na inicial. Por outro lado, a natureza administrativa da infração não afasta o dever do cumprimento da ordem legal, já que a ordem em discussão permanece vigente. Em que pese a impossibilidade de consistir obstáculo à emissão da CNH definitiva ao reclamante, necessário ressaltar que a ausência da adoção das providências referentes à comunicação da venda de veículo de sua propriedade atempadamente, afasta a falha da Administração Pública do ato de anotação da pontuação da infração autuada e, por consequência, a ilegalidade deste ato (anotação da respectiva pontuação) praticado. X- Assim, impõe-se a expedição e a entrega da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, ao reclamante. Destarte, merece reforma a sentença fustigada. XI- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para o fim de julgar procedente os pedidos da inicial, declarar nulo o ato que impediu a parte reclamante de obter sua CNH definitiva em razão da infração descrita nos autos e determinar que seja reativado o prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do reclamante, permitindo que ele cumpra com os procedimentos necessários à obtenção do documento definitivo, não podendo ser considerada a infração administrativa, para o fim de impedimento para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Sem custas e honorários ao teor do
artigo 55 da
Lei nº 9.099/95.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5265032-68.2018.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/02/2022, DJe de 15/02/2022)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível |
15/02/2022
TJ-GO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVE COMETIDA DURANTE VIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO, NO PRAZO LEGAL (
ART. 233 DO
CÓDIGO DE TRÂNSITO DE BRASILEIRO).INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO.POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I - Na Inicial, o reclamante, ora recorrente, sustenta que fora emitida a sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, modalidade permissão. Alega que findo o prazo de validade da sua CNH permissão, requereu a sua CNH definitiva, a qual lhe foi negada, sob a alegação de que o condutor possuía infração em seu prontuário praticada
...« (+1476 PALAVRAS) »
...no período, em que encontrava-se com a CNH provisória. Aduz que a infração descrita no artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro (deixar de efetuar registro de veículo em 30 dias) é meramente administrativa, ou seja, não se trata de infração de trânsito, razão porque não deve ser pontuada, gerar suspensão ou cassação do direito de dirigir, nem impedir que permissionários conquistem a CNH definitiva. À vista disso, requer a nulidade dos autos de infração e consequente penalidade e imediata revalidação de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva. O juízo de origem, reconheceu a ilegitimidade passiva da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES ? GOINFRA, com fulcro no disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinou, a sua exclusão do polo passivo. Julgou improcedente o pedido inicial, por entender que as referidas autuações, ainda que administrativas, não podem ser consideradas nulas se feitas dentro dos ditames legais. Irresignado, em recurso inominado, o reclamante reitera os termos da inicial. II- Da análise detida do presente feito, vê-se que a controvérsia cinge-se em averiguar se a parte reclamante possui direito a obter a CNH Definitiva. III- É cediço que o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: ?Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média.? III- Por sua vez, o Art. 233. previsto no Código de Trânsito Brasileiro prevê que: ?Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:Infração - grave;Penalidade - multa;Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;? IV- In casu, verifica-se que o reclamado negou ao reclamante o direito de receber a CNH definitiva, porque pesava contra a ele a infração administrativa prevista no supramencionado artigo 233 do CTB, o que não prospera, pois essa norma não visa preservar a segurança no trânsito, sendo este o sentido do previsto no § 1º do artigo 143 do mesmo diploma legal; § 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses?. A infração a que se refere o artigo 233 do CTB é a de cunho meramente administrativo que, por sua vez, não guarda relação com a infração de trânsito a que faz referência o § 1 do artigo 143. Neste sentido: ? ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO.POSSIBILIDADE.1. Discute-se a possibilidade de expedição de carteira nacional de habilitaçãodefinitiva a motorista que comete infração do art. 233 do CTB, tipificada como grave, mas de natureza administrativa.2. A interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz aoentendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da carteira de habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB. 3. Desse modo, e considerando as circunstâncias do caso em exame, não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do trânsito (falta de pagamento do IPVA) e nenhum risco impõe à coletividade.4. A interpretação com temperamentos da norma infraconstitucional(art.148, § 3º, do CTB) em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual descabe falar em aplicação da Súmula 10/STF ou em ofensa ao art. 97 da CF/1988.5. Recurso Especial não provido" (STJ, REsp 1.655.350/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2017).?ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se, na espécie, a possibilidade de expedição de carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que comete infração tipificada como grave, mas de natureza administrativa. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser interpretado sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, entendendo que as infrações administrativas, ainda que de natureza grave, praticadas na qualidade de proprietário do veículo, e não de condutor, não têm o condão de impedir a concessão da habilitação definitiva. Precedentes. 3. Não há que se cogitar de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, na decisão recorrida não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, apenas se aplicou a leitura considerada como a melhor interpretação da norma infraconstitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 641.185/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). V- Nestes termos, é inconteste que foi negado ao reclamante o direito de ter emitida/expedida a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sob o fundamento de que, durante o uso da Permissão para Dirigir, ele teria cometido infração de natureza grave, até porque não houve, por parte da reclamada, demonstração em sentido contrário. De fato, o art. 148, § 3º, da Lei nº 9.503/97, traz que a CNH será conferida ao condutor que, ao término de um ano do uso da permissão para dirigir, não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. Conforme já dito, a infração grave atribuída ao reclamante encontra-se prevista no art. 233 do CTB, a qual é de natureza meramente administrativa, ainda que de natureza grave. VI- A infração administrativa cometida pelo reclamante, de deixar, enquanto proprietário, de realizar o registro do veículo no prazo de trinta dias, não possui relação alguma com a segurança do trânsito, pois tal infração não foi cometida na condução de veículo automotor, não impondo nenhum risco à sociedade. Realizando uma interpretação teleológica do Código de Trânsito Brasileiro, em especial do art. 148, § 3º, do CTB, considerando valores como a exigência do bem comum e o ideal de justiça, não afigura-se razoável impedir o condutor de veículo automotor de obter a habilitação definitiva em razão de falta de natureza administrativa, falta esta que não possui relação alguma com a educação e segurança do trânsito, como no caso em tela, em que o reclamante apenas deixou de efetuar o registro de propriedade do veículo no prazo de 30 (trinta) dias. VII- Ademais, o reclamante, fez solicitação de vistoria para transferência de propriedade exigida para emissão do CRLV do veículo em 15/02/2019 (evento n°01) dentro do prazo exigido. VIII- Desta forma, inexistindo qualquer infração de trânsito, que não seja aquela administrativa, cometido pelo reclamante, na condição de condutor, durante o lapso temporal de um ano contado da expedição da permissão provisória para dirigir veículos automotores, não há como possibilitar a incidência da vedação encartada no § 3º, do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, em que pese a atribuição da responsabilidade da infração de trânsito pautada no artigo 233, do CTB ao reclamante, a natureza administrativa da infração não constitui óbice, por si só, à expedição da CNH definitiva. IX- À vista disso, não deve persistir o impedimento de renovação da habilitação do reclamante em razão do cometimento da penalidade advinda do auto de infração descrito na inicial. Por outro lado, a natureza administrativa da infração não afasta o dever do cumprimento da ordem legal, já que a ordem em discussão permanece vigente. Em que pese a impossibilidade de consistir obstáculo à emissão da CNH definitiva ao reclamante, necessário ressaltar que a ausência da adoção das providências referentes à comunicação da venda de veículo de sua propriedade atempadamente, afasta a falha da Administração Pública do ato de anotação da pontuação da infração autuada e, por consequência, a ilegalidade deste ato (anotação da respectiva pontuação) praticado. X- Assim, impõe-se a expedição e a entrega da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, ao reclamante. Destarte, merece reforma a sentença fustigada. XI- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para o fim de julgar procedente os pedidos da inicial, declarar nulo o ato que impediu a parte reclamante de obter sua CNH definitiva em razão da infração descrita nos autos e determinar que seja reativado o prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do reclamante, permitindo que ele cumpra com os procedimentos necessários à obtenção do documento definitivo, não podendo ser considerada a infração administrativa, para o fim de impedimento para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Sem custas e honorários ao teor do
artigo 55 da
Lei nº 9.099/95.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5698406-73.2019.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/02/2022, DJe de 08/02/2022)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível |
08/02/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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