Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 86 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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Das Sanções Administrativas

Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Avisos
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei. Avisos
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. Avisos
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 86

Lei:Lei das Licitações e Contratos Públicos   Art.:art-86  
Publicado em: 04/03/2024 TRF-2 Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA MORATÓRIA. MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORA. RISCO. DEPÓSITO DA QUANTIA DEVIDA. DIREITO SUBJETIVO À REVISÃO DA PENALIDADE. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. RETENÇÃO DE VALORES DEVIDOS. POSSIBILIDADE. 1. Conforme disposto no art. 86, caput, da Lei nº 8.666/93, o atraso injustificado na execução da prestação contratual sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no ajuste. 2. Por outro lado, a multa prevista no art. 87, ...
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que inexistiria qualquer prejuízo aos empregados. 8. Tampouco se verifica direito subjetivo à revisão da penalidade. Isso porque cabe à Administração Pública, na análise do caso concreto, avaliar a penalidade adequada para cada situação. 9. Tal decisão insere-se no âmbito da sua discricionariedade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a pena de multa por advertência, excetuada a hipótese de flagrante ilegalidade, situação essa, entretanto, que não restou caracterizada. 10. As obrigações que deram ensejo à retenção estão previstas no contrato administrativo firmado entre as partes; portanto, não houve retenção por irregularidade fiscal, e sim por descumprimento contratual. 11. Apelação de COMPACTA CONSTRUTORA EIRELI a qual se nega provimento e Apelação da UNIÃO a qual se dá provimento. (TRF-2, Apelação Cível n. 00210770920174025002, Relator(a): Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assinado em: 04/03/2024)
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Publicado em: 27/07/2023 TRF-1 Acórdão

REMESSA EX OFFICIO

EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA. CORREIOS. ENTREGA DE MATERIAL POSTAL EM LOTES. ATRASO. MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE. FORMA DE CÁLCULO. DIAS EFETIVOS DE ATRASO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O art. 86, da Lei n° 8.666/93, impõe multa administrativa pela mora no adimplemento do serviço contratado por meio de certame licitatório, o que não autoriza sua fixação em percentual exorbitante que importe em locupletamento ilícito dos órgãos públicos. 2. Afigura-se desarrazoada a contagem de máximo de dias de atraso, mormente quando o produto foi entregue de forma parcelada, mediante autorização contratual, pois acaba por atribuir atraso que não condiz com a realidade em determinada parcela do objeto representada por cada nota fiscal entregue e aceita, acarretando desproporcionalidade no valor da multa. 3. Hipótese em que, embora tenha recebido material já disponível para uso pela contratante, ainda que de forma parcelada, a multa aplicada pelos Correios revela-se desproporcional porque incluiu a totalidade dos dias, devendo ser mantida a sentença que determinou a readequação do cálculo levando em consideração os dias de atraso efetivo de cada lote entregue. 4. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1, REO 0040393-64.2012.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG PJe 27/07/2023 PAG)
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Publicado em: 01/12/2022 TRF-5 Acórdão

Apelação Civel

EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0801079-53.2022.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONSTRUGEL - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: (...) e outro ADVOGADO: (...) ADVOGADO: (...) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ivan Lira De Carvalho ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE - PAAI. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta por CONSTRUGEL - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra a sentença prolatada em sede de ...
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não há prova de que houve solicitação de cópia do processo e recusa pela Administração". 15. Cumpre salientar, em arremate, que não se cogita acolher a alegação da impetrante de que "não há sequer um número único de processo administrativo punitivo", eis que não remanesce dúvida de que o Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade - PAAI foi autuado sob o nº 67222, sendo os demais números meras extensões para identificação do respectivo Protocolo COMAER. 16. Assim, afastada a ocorrência efetiva do alegado cerceamento ao direito de defesa da impetrante, forçoso afirmar que a sentença recorrida não merece rechaço, sendo de rigor a sua confirmação. 17. Apelação não provida. (TRF-5, PROCESSO: 08010795320224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 01/12/2022)
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