Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 58 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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Disposições Preliminares

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Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: Avisos
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; Avisos
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; Avisos
III - fiscalizar-lhes a execução; Avisos
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; Avisos
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. Avisos
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. Avisos
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 58

Lei:Lei das Licitações e Contratos Públicos   Art.:art-58  
Publicado em: 15/03/2023 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE CUSTOS NÃO RENOVÁVEIS. PREVISÃO NA PLANILHA DE PREÇOS APRESENTADA PELA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.1. Mandado de segurança impetrado em face da Reitora da Fundação Universidade Federal do Rio Grande do Sul - FURG, a fim de que seja cancelada a Guia de Recolhimento da União - GRU, no valor de R$ 32.375,55, referente à exclusão, das planilhas de custos e formação de preços, dos custos não renováveis, declarando-se ilegal a decisão que determinou o ressarcimento dos valores. 2. As planilhas de custos apresentadas pela contratada são expressas, quanto ao aviso prévio, ao apontarem a "extinção/redução na 1ª prorrogação" contratual. Portanto, constata-se que houve acordo, antes mesmo da celebração do contrato administrativo, no sentido de que as cláusulas econômico-financeiras do contrato seriam alteradas após a primeira prorrogação, inexistindo afronta ao art. 58, § 1º, da Lei n. 8.666/93.3. Considerando que tais condições foram acordadas por ambas as partes no momento de celebração do contrato e que o valor cobrado corresponde ao montante que não foi utilizado no primeiro ano de contratação, cabível a restituição.4. Desprovimento da apelação. (TRF-4, AC 5003327-52.2020.4.04.7101, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 15/03/2023, Publicado em: 15/03/2023)
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Publicado em: 14/08/2017 TST Acórdão

AIRR

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO - ADC Nº 16 - CULPAS IN VIGILANDO, IN ELIGENDO E IN OMITTENDO - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA COMPROVADA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - DECISÕES DE TURMAS E DO PLENÁRIO DO STF. (TST, AIRR - 433-79.2014.5.15.0063, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 09/08/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2017)
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Publicado em: 14/08/2017 TST Acórdão

AIRR

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO LEVADA A EFEITO POR ENTE PÚBLICO MEDIANTE CONVÊNIO - ADC Nº 16 - CULPAS IN VIGILANDO, IN ELIGENDO E IN OMITTENDO - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA COMPROVADA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - DECISÕES DE TURMAS E DO PLENÁRIO DO STF. (TST, AIRR - 203-59.2010.5.02.0315, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 09/08/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2017)
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