Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
III - fiscalizar sua execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais;
b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 104
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ITAIPU BINACIONAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PENALIDADES. SUSPENSÃO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para anular a penalidade de suspensão cadastral aplicada à impetrante, determinando a retificação e exclusão dos registros da sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via mandamental; (ii) a legalidade do
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...processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade de suspensão cadastral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inadequação da via eleita não prospera, pois a documentação juntada é suficiente para análise do mérito, não havendo necessidade de dilação probatória. 4. A concessão da segurança se justifica pela ausência de plena notificação da apelada acerca das sanções de advertência e multa previamente aplicadas pela ITAIPU, bem como dos fundamentos ao indeferimento do recurso administrativo no processo instaurado para a suspensão cadastral, em violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. A ausência de comprovação de que o recurso administrativo foi submetido à área jurídica da ITAIPU e a falta de referência à análise conjunta do recurso pelos diretores financeiros na notificação da decisão administrativa reforçam a ilegalidade do processo. 6. A aplicação da penalidade de suspensão cadastral, considerada a mais grave, não se justifica diante do pequeno volume de infrações frente à quantidade de atividades realizadas, violando o princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação e remessa necessária improvidas. Tese de julgamento: A aplicação de penalidades administrativas deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo a regular notificação das partes sobre as sanções e os fundamentos das decisões, sob pena de nulidade. _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, arts. 104,
155 e
156. Jurisprudência relevante citada: TRF4, PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) nº 5035562-93.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Des. Fed. Luiz Antonio Bonat, j. 30/01/2025. TRF4, ACL Nº 5018852-73.2017.4.04.7200, 4ª Turma, Des. Fed. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 20/06/2024.
(TRF-4, ApRemNec 5015592-53.2024.4.04.7002, , Relator(a): LUIZ ANTONIO BONAT, Julgado em: 30/07/2025)
30/07/2025 •
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária
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TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO RODOVIÁRIA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. SEGURO-GARANTIA. FORMALIZAÇÃO DE SINISTRO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A empresa agravante celebrou contratos administrativos com o DNIT para a prestação de serviços de manutenção rodoviária nas rodovias BR-373/PR, BR-376/PR e BR-277/PR, após sagrar-se vencedora de certames licitatórios.
2. No curso da execução dos contratos, houve apuração de desequilíbrio econômico-financeiro para
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...ambas as partes, tendo o DNIT anunciado a retenção de pagamentos devidos à contratada para compensar os débitos apurados em favor da autarquia. 3. A agravante ajuizou tutela cautelar antecedente para impedir a retenção de pagamentos, tendo obtido decisão favorável em primeiro grau. O DNIT, porém, comunicou a expectativa de sinistro à seguradora, o que ensejou novo pedido de tutela de urgência para impedir o acionamento do seguro-garantia e a imposição de sanções administrativas, o que restou indeferido pelo Juízo de origem na decisão ora agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento jurídico para a execução do seguro-garantia pela Administração diante da ausência de comprovado inadimplemento contratual da empresa contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O seguro-garantia tem por finalidade assegurar a execução do contrato, sendo liberado após sua fiel execução ou extinção por culpa exclusiva da Administração, conforme os arts. 97 e 100 da Lei nº 14.133/2021. 6. Nos termos do art. 139, IV, da Lei nº 14.133/2021, a retenção de pagamentos é permitida apenas quando houver prejuízo comprovado, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Os contratos foram rescindidos unilateralmente pelo DNIT por razões de interesse público, não havendo indício de inadimplemento por parte da agravante que justifique o acionamento do seguro. 8. Em sede de cognição sumária, demonstrados os requisitos para concessão do efeito suspensivo, uma vez que a execução das garantias pode impactar negativamente a situação financeira da agravante e comprometer sua capacidade de obtenção de crédito e contratação futura com a Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento provido, confirmando a decisão que concedeu efeito suspensivo para impedir a execução do seguro-garantia e a adoção de medidas desabonadoras contra a agravante. Tese de julgamento: "É indevida a execução de seguro-garantia para cobrança de suposto desequilíbrio econômico-financeiro sem a comprovação de inadimplemento contratual por parte da contratada, devendo a Administração Pública observar o devido processo legal para a constituição de eventual crédito." __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, arts. 78, XII; 79, I; 80, IV; 87. Lei nº 14.133/2021, arts. 97, 100, 104, IV;
139,
IV;
156,
I a
IV.
(TRF-4, AG 5040033-55.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator(a): LUIZ ANTONIO BONAT, Julgado em: 02/04/2025)
03/04/2025 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA