Arts. 115 ... 121 ocultos » exibir Artigos
Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.
§ 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.
§ 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.
§ 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
Art. 123 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 122
TRF-2 Penalidades, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FALHA NA EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL. DEMORA NA CORREÇÃO DE FALHAS. INEXECUÇÃO PARCIAL. MULTA E IMPEDIMENTO DE LICITAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão administrativa que aplicou à contratada as penalidades de multa no valor de R$358,98 (trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) e impedimento de licitar e contratar com a União por três meses, em razão da omissão na resolução de falha na execução do Contrato de Prestação de Serviço de Telefonia de Discagem Direta ...
+456 PALAVRAS
.... Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0027831-96.2007.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, 11ª Turma, j. 26.11.2024 (PJe). DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5014347-41.2024.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 16/09/2025, DJe 18/09/2025 16:44:39)
18/09/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TRF-3 VIDE EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002914-69.2019.4.03.6202
RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: (...) HOKI
Advogados do(a) RECORRENTE: (...) SCHMEISCH - MS9594-A, (...) FLAVIO (...) - MS23146-A
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA], JMK SERVICOS S.A.
PROCURADOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada nos termos da lei.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002914-69.2019.4.03.6202, Rel. Juiz Federal FERNANDO NARDON NIELSEN, julgado em 17/08/2023, Intimação via sistema DATA: 23/08/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA