Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 80 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

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Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: Avisos
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; Avisos
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei; Avisos
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; Avisos
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. Avisos
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta. Avisos
§ 2º É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais. Avisos
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso. Avisos
§ 4º A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 80

Lei:Lei das Licitações e Contratos Públicos   Art.:art-80  
11/12/2018 STJ Acórdão

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FRUSTRAR, MEDIANTE AJUSTE E COMBINAÇÃO, O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - ART. 90 C/C 99, AMBOS DA LEI N. 8.666/93. PREGÃO ELETRÔNICO PE 72/2011, DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CRIMES PRATICADOS EM CONCURSO COM AGENTES DIFERENTES EM CADA LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO LUGAR E TEMPO. CONEXÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. DESNECESSIDADE. UTILIDADE. AUSENTE. ECONOMIA PROCESSUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. ...
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ainda que possa haver conexão probatória, os delitos foram praticados de forma autônoma e independente, pelo que não há justificativa para reunião processual. O próprio Estatuto Processual ressalva, no art. 80, a possibilidade de separação facultativa dos processos: "Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação." Precedente: CC 127.140/MT, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, DJe de 19/8/2014.2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no CC 156.709/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 11/12/2018)
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25/05/2018 STJ Acórdão

REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. ALÍNEA "C". NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: "(&) Dispõe a cláusula 6.1 do contrato de seguro firmado entre as rés, no que concerne à caracterização do sinistro: comprovada pelo segurado a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela presente apólice, e quando resultar infrutífera a notificação extrajudicial feita ao tomador, o segurado terá o direito de exigir, da seguradora, a indenitiação devida (f. 241). A cláusula 9.2 exclui expressamente da responsabilidade da seguradora, todas e quaisquer multas que tenham caráter punitivo, salvo disposição em contrário prevista nas condições especiais (f. 241). E a cláusula 7 das condições especiais, determina que não será observado o disposto no item 9.2 das condições gerais, tendo em vista o que estabelece o inciso III do art. 80 da Lei n ° 8.666/93 (f. 245). Note-se que o seguro garantia prevê duas e formas de indenização: I. realizando, por meio de terceiros, o objeto do contrato principal, de forma a lhe dar continuidade e o concluir, sob a sua integral responsabilidade; ou II. Pagando os prejuízos causados pela inadimplência do fumador".2. A pretensão recursal demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos e apreciação de cláusulas contratuais, o que é obstado pelo teor das Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial").3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1709003/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018)
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01/04/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL, MULTA E IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAR COM A UNIÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.  ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. De início, afasto a preliminar de nulidade processual por erro de procedimento da sentença, tendo em vista que o tema se encontra pacificado pela jurisprudência dos tribunais superiores, no sentido de que a reunião de processos por conexão ...
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sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:7. Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015 e vencida a parte ré, tanto em primeira quanto em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários advocatícios recursais de que trata o §11 do art. 85 do CPC, de modo que deve ser majorado o saldo final de honorários sucumbenciais que se apurar a partir dos critérios estabelecidos pelo juízo de origem para a ele acrescer 1% (um por cento).8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000300-58.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)
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